
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801828-66.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: AECIO JOSE DA GAMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada com reconhecimento de firma, indicação do valor e período dos descontos, juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado. Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, a inicial foi indeferida com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
2. O magistrado possui poder-dever de cautela para adotar diligências destinadas a prevenir litigância abusiva ou predatória, especialmente em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, nos termos do art. 139, III, do CPC.
3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de providências como a exigência de procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência para verificar a autenticidade da demanda e a efetiva existência da controvérsia.
4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC.
5. A apresentação de procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência constitui documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade da causa de pedir e a afastar suspeitas de litigância abusiva.
6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
7. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do próprio tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.
8. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AECIO JOSE DA GAMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
No Despacho de ID nº 29220378, o Juízo de origem determinou a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à petição inicial, apresentando: (i) instrumento de mandato atualizado — expedido até um mês antes da propositura da ação — com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da exordial; (ii) indicação precisa do valor descontado de seus proventos, bem como do período de incidência dos descontos (data de início, término e número de parcelas), com eventual retificação do valor da causa, se cabível; (iii) juntada dos três extratos bancários imediatamente anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados, relativos à conta na qual são creditados seus proventos; e (iv) comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, ID nº 29220381 e nº 29220382, em face da Decisão Interlocutória, o qual não foi conhecido em razão da sua manifesta inadmissibilidade, ID nº 29220385.
A parte Autora tomou ciência e não cumpriu a determinação.
Sobreveio sentença, constante no ID nº 29220387, na qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte Autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, mesmo após regular intimação. O magistrado consignou que a exigência de complementação documental decorreu da necessidade de verificar a regularidade da demanda diante de indícios de litigância predatória, apontados a partir da repetição de ações semelhantes contra instituições financeiras, razão pela qual foram solicitados documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência. Diante da inércia da parte autora em atender às determinações, entendeu-se configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem análise do mérito.
Em suas razões recursais, ID nº 29220391, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, argumentando que não havia irregularidade na representação processual, pois a procuração apresentada atende aos requisitos legais, ainda que se trate de pessoa analfabeta, sendo desnecessária a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma. Aduz, ainda, que os documentos exigidos pelo juízo, como extratos bancários e comprovante de residência atualizado, não constituem requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual a determinação de emenda à inicial seria indevida. Defende também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, com a consequente inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à instituição financeira demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado impugnado. Assim, requer a reforma da sentença, com a cassação da decisão extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.
Em suas contrarrazões, ID nº 29220393, a parte Apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, afirmando que o recurso carece de fundamentação adequada, pois se limita a repetir os argumentos já apresentados na petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. Argumenta que o indeferimento da inicial ocorreu de forma correta, uma vez que o autor não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos exigidos pelo juízo para a regularização da demanda. Ressalta, ainda, que sequer houve citação da instituição financeira para apresentação de contestação, tendo a extinção do processo ocorrido antes da formação da relação processual, razão pela qual, caso o recurso seja provido, deverá haver retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com repetição do indébito e reparação de danos materiais e morais.
O juízo de origem determinou a intimação do Autor, ora Apelante, por meio de seu advogado, para que apresentasse instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida; indicasse o valor descontado de seus proventos, bem como do período de incidência dos descontos, com eventual retificação do valor da causa, se cabível; juntasse os três extratos bancários imediatamente anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados, relativos à conta na qual são creditados seus proventos e apresentasse comprovante de residência atual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As razões recursais apresentadas pelo Apelante não merecem acolhimento, uma vez que procuração atual, comprovante de residência e os extratos bancários mensais referentes ao período questionado constituem documentação mínima e indiciária da causa de pedir, além de se prestarem a afastar a plausível suspeita de litigância repetitiva ou predatória, conforme dispõe a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Diante das peculiaridades do caso — que envolve a propositura de diversas ações com idêntico objeto, sem a devida instrução probatória mínima —, revela-se justificado o cuidado adotado pelo magistrado na condução do processo, em atenção aos deveres previstos nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, voltados à garantia da regularidade e da lisura procedimental.
Com efeito, as diligências determinadas pelo Juízo de primeiro grau — não cumpridas pelo Apelante, revelando sua inércia — não configuram excesso, mostrando-se compatíveis com o dever de cautela que incumbe ao magistrado na análise e regular condução do feito. Assim, a sentença recorrida não merece nenhum reparo.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
5. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Banco Apelado, a serem suportados pelo Autor, ora Apelante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801828-66.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorAECIO JOSE DA GAMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026