Decisão Terminativa de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0801233-85.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801233-85.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]
APELANTE: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: SILVA & SILVA LTDA


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença de ID 26739202, por meio da qual foi concedida a segurança em favor de SILVA & SILVA LTDA. – EPP, determinando-se à autoridade coatora que promovesse as anotações necessárias para que o débito inscrito em dívida ativa sob nº 226163110036755 não fosse considerado como óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Observa-se, contudo, que o presente recurso não reúne os requisitos necessários ao seu conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

Consta dos autos que a empresa SILVA & SILVA LTDA. – EPP impetrou mandado de segurança objetivando assegurar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa relativamente ao débito inscrito em dívida ativa nº 226163110036755, até que fosse proferida decisão administrativa definitiva acerca da intempestividade de recurso interposto no âmbito do processo administrativo tributário.

O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI concedeu a segurança, ao fundamento de que a inscrição do crédito em dívida ativa ocorreu antes da apreciação administrativa da perempção do recurso interposto pela contribuinte, circunstância que, à luz do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo, assim, a expedição da certidão pretendida.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, sob o argumento de que o Superintendente da Receita não detém competência para julgar recurso administrativo no âmbito do TARF. Aduziu, ainda, que o cerne da impetração consistiria na pretensão de obtenção de ordem judicial para que fosse conhecido e julgado recurso administrativo interposto contra auto de infração. Acrescentou que caberia à empresa apelada comprovar documentalmente que: (i) seu recurso administrativo não seria intempestivo; (ii) houve nulidade na intimação da decisão administrativa de primeira instância capaz de comprometer o exercício do direito de recorrer no prazo de trinta dias; ou (iii) o termo de perempção teria sido lavrado antes da consumação do referido prazo, concluindo que, diante da ausência de comprovação dessas circunstâncias, a sentença teria violado o art. 373, I, do CPC, ao conceder a segurança sem a existência de prova pré-constituída.

Ocorre que o pedido formulado na impetração consistiu em determinar que a autoridade impetrada procedesse às anotações necessárias para que o débito inscrito em dívida ativa sob nº 226163110036755 não fosse considerado impeditivo à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da impetrante, até a prolação de decisão administrativa definitiva acerca da (in)tempestividade do recurso interposto, ressalvada a eventual existência de outro óbice não discutido no presente feito.

Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais não enfrentam os fundamentos determinantes da sentença, especialmente a premissa adotada pelo Juízo de origem no sentido de que a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa, em razão da pendência de apreciação administrativa do recurso interposto pela contribuinte, nos termos do art. 151, III, do CTN.

O recurso limita-se a desenvolver argumentação genérica acerca da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, sem impugnar diretamente o fundamento central adotado pelo magistrado de primeiro grau para conceder a segurança.

Tal circunstância evidencia violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, não conheço da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801233-85.2024.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801233-85.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

SILVA & SILVA LTDA

Publicação

16/03/2026