Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800194-45.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800194-45.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

2.         A parte autora sustenta a nulidade de contrato de pacote de serviços bancários e a ilegalidade de descontos realizados em sua conta, sob a rubrica “pacote de serviços padronizado prioritários II”. Requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral.

3.         A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte ré apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4.         A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de tarifas bancárias quando a instituição financeira não comprova a regular contratação do pacote de serviços mediante instrumento dotado de assinatura eletrônica idônea, bem como se tal conduta enseja restituição em dobro e indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5.         A relação entre as partes é de consumo. Incide o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. É cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

6.         A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor para cobrança de tarifas. A contratação de pacote de serviços depende de instrumento específico.

7.         O contrato apresentado contém apenas código interno de assinatura eletrônica, sem comprovação de certificação digital ou outro meio seguro de identificação. Não há demonstração de autenticidade, integridade ou consentimento válido.

8.         A ausência de prova da contratação configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC. Incide a Súmula 35 do TJPI. É devida a restituição em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, diante da inexistência de engano justificável.

9.         Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento. O dano moral é presumido. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

10.      Os juros de mora, quanto aos danos materiais, incidem a partir de cada desconto, conforme Súmula 54/STJ. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11.      Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a nulidade do contrato de pacote de serviços, determinar a conversão da conta para tarifa zero, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de tarifas bancárias quando a instituição financeira não comprova a contratação válida do pacote de serviços mediante instrumento dotado de assinatura eletrônica idônea. 2. A ausência de contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e enseja indenização por dano moral.”

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES MENDES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante em custa, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela invalidade do contrato de tarifas bancárias com consequente procedência da demanda.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado arguiu, em síntese, pelo desprovimento do Apelo.

É o relatório.

 

DECIDO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito.

Dispensa-se a parte Apelante do recolhimento do preparo recursal em razão das benesses da gratuidade da Justiça.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à da súmula n.º 26 e 35 do TJPI.

 

II – MÉRITO

 

A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de Tarifa bancária sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA BENEFIC” realizada pelo Banco diretamente na conta bancária da Apelante.

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se os autos, nota-se que o Apelado debitou mensalmente a Tarifa da conta bancária da Apelante, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos.

Todavia, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, veja-se:

 

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Apelado afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, o contrato é eminentemente inválido pois consta apenas um código interno de assinatura eletrônica, o qual não dispõe de elementos suficientes de identificação.

Nos casos de assinatura eletrônica, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:

 

“Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.” Grifos nossos.

 

Analisando o contrato anexado, há de se convir que a suposta assinatura eletrônica é inválida, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, estando irregular a contratação.

Ainda sobre isso, no contrato apenas consta a informação de que foi assinado eletronicamente subscrito por um código sem qualquer possibilidade de verificação de autenticidade, tampouco consta qualquer empresa certificadora e que esteja vinculada à respectiva autoridade credenciadora competente, qual seja, ICP-Brasil.

No contrato, não demonstra qualquer identificação de geolocalização, somente demonstra o código de autenticação, não apresenta sequer o tipo de aparelho que foi utilizado para firmar o contrato. Não foram acostadas as cópias dos documentos anexados e a autenticação de senha ou facial feita.

Logo, em razão de a assinatura do contrato não ter qualquer informação além de um código e por não ter sido certificada por empresa credenciada pelo ICP-Brasil, os títulos não se encontram revestidos dos requisitos de certeza e exigibilidade.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, tem-se pela ilicitude do negócio jurídico há justificar a alegada responsabilidade civil do Banco/Apelado pelo dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas. E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva. Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: 00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: “Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).”

 

Vale destacar a edição da Súm. nº 35 deste Egrégia Corte, justamente sobre esse tema, veja-se:

 

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.”

 

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que o Apelado realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados.

Fica configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à cobrança indevida, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização de cobrança de seguro, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição.


DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a declarar a nulidade do contrato de tarifas de cesta de serviços, convertendo em conta pacote de tarifas zero, e condenar o Banco/apelado, nos seguintes itens:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal;

ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-45.2025.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800194-45.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES MENDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026