Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800493-81.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800493-81.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA SILVA DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME 

1.         O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.

2.         Fato relevante. Beneficiária de aposentadoria sustenta inexistência de contratação de empréstimo consignado e ausência de recebimento dos valores, alegando fraude de terceiros.

3.         Decisão anterior. Sentença de improcedência, com condenação em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         A questão em discussão consiste em saber se (i) houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado e da transferência dos valores para a conta da autora; e (ii) se a existência de contrato e de crédito efetivamente disponibilizado afasta a declaração de nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos, contendo assinatura da contratante e documentos pessoais, demonstrando a regularidade formal da avença.

4.         Restou comprovada a transferência do valor líquido do contrato para a conta bancária da apelante.

5.         A comprovação do crédito afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, inexistindo nulidade contratual ou cobrança indevida.

6.         Ausente ato ilícito, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis.

7.         O ônus da prova quanto à inexistência do negócio jurídico não foi satisfeito pela autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “A comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva transferência do valor para a conta do mutuário afasta a nulidade do contrato, bem como o dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais.”

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOANA SILVA DE BRITO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela ausência de comprovação da transação do valor e aplicação da Súm. nº 18 do TJPI para anular o contrato, bem como pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e danos morais.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

É o relatório.

 

DECIDO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito.

Dispensa-se a parte Apelante do recolhimento do preparo recursal em razão das benesses da gratuidade da Justiça.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI.

 

II – MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 31103347) e a prova da transação dos valores, conforme comprovante do pagamento do contrato anexado no id. nº 31103345.

Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos, além de que o valor é diferente do objeto do contrato.

Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato n.º 898914881 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no id. nº 31103347, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme extrato bancário, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

A propósito, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.

Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.

 

III – DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800493-81.2025.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800493-81.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA SILVA DE BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/03/2026