
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803242-71.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados necessários ao prosseguimento da demanda.
2. A parte autora sustenta que os documentos exigidos foram devidamente juntados aos autos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e histórico de consignações.
3. O juízo de primeiro grau entendeu pela inépcia da inicial e determinou a extinção do feito sem análise do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos, quando a petição inicial apresenta os requisitos legais e os documentos mínimos necessários ao exame da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial apresenta os fatos com clareza e formula pedidos determinados, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
4. Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e possibilitar o regular processamento da demanda.
5. A exigência de documentos adicionais somente se justifica em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva, nos termos da Súmula 33 do TJPI, situação não verificada no caso concreto.
6. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante da suficiência da documentação apresentada, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo.
Tese de julgamento: “1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos quando a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e apresenta documentação suficiente para o desenvolvimento da demanda. 2. Configura error in procedendo a extinção do feito nessas circunstâncias, impondo-se a anulação da sentença para prosseguimento do processo.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, de Apelação Cível, interposta por ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante pugnou pela reforma da sentença, arguindo que os documentos solicitados foram anexados.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
I – ADMISSIBILIDADE
Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito.
Dispensa-se a parte Apelante do recolhimento do preparo recursal em razão das benesses da gratuidade da Justiça.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação das súmulas n.º 26 e 33 deste TJPI.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nesse caso, insurge-se a Apelante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, CPC, considerando que a parte Apelante não acostou os documentos solicitados.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, nestes termos:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância abusiva. Nesse ponto, com os documentos já anexados pela parte autora já se considera suficientes para se considerar cumpridas as medidas estabelecidas na Súmula nº 33 do TJPI, veja-se:
Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Isso porque, a possibilidade do Magistrado de determinar medidas a serem cumpridas pelas partes se restringe à demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Assim sendo, verificando que no caso já houve essa demonstração deve ser afastada a extinção do feito.
Ademais, em análise aos documentos acostados junto com a inicial, verifica-se que a juntada procuração pública e comprovante de residência atualizados, bem como houve a juntada dos extratos bancários e histórico de consignações e todos os documentos de identidade da parte autora.
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento, uma vez que as medidas foram cumpridas pela parte.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0803242-71.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/03/2026