Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000644-41.2017.8.18.0075


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. AGRESSÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL E MOTIVADA POR CIÚMES E CONTROLE SOBRE A VÍTIMA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), fixando-lhe a pena em 3 meses de detenção, em regime aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. O órgão ministerial pleiteia a reforma da dosimetria para negativar as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime, bem como a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade, as circunstâncias e os motivos do crime devem ser valorados negativamente na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A individualização da pena exige análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a fim de assegurar reprimenda proporcional e adequada à reprovação e prevenção do delito. A culpabilidade revela maior reprovabilidade quando demonstrado que o agente praticou a agressão física contra sua ex-esposa sob efeito de álcool, circunstância confirmada por depoimentos colhidos nos autos. As circunstâncias do crime permanecem neutras, pois o fato de a infração ter ocorrido em local público não revela, por si só, maior gravidade da conduta, sendo inapto para justificar a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Os motivos do crime são negativados, pois a agressão decorreu de ciúmes e da tentativa de controle sobre a vítima, comportamento que reforça padrões de dominação masculina e traduz maior reprovabilidade em contexto de violência doméstica. A negativação de duas vetoriais (culpabilidade e motivos) autoriza a elevação da pena-base, fixada mediante fração de 1/8, resultando em 11 meses e 7 dias de detenção. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o quantum da pena indique, em tese, o regime aberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A presença de vetoriais negativas e a prática de delito com violência contra a mulher impedem a concessão da suspensão condicional da pena, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prática de agressão em contexto de violência doméstica sob efeito de álcool revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena. O ciúme e o desejo de controle sobre a vítima configuram motivo especialmente reprovável em crimes de violência doméstica, justificando a exasperação da pena-base. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso e afastar a suspensão condicional da pena, ainda que o quantum da reprimenda seja reduzido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 77 e 129, § 9º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019; STJ, HC 524.062/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000644-41.2017.8.18.0075 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000644-41.2017.8.18.0075

ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Paulo Henrique Mendes da Silva

ADVOGADO: Dr. Fabilson Araújo dos Santos OAB/PI nº 12.856

RELATOR: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. AGRESSÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL E MOTIVADA POR CIÚMES E CONTROLE SOBRE A VÍTIMA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), fixando-lhe a pena em 3 meses de detenção, em regime aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. O órgão ministerial pleiteia a reforma da dosimetria para negativar as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime, bem como a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento do sursis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade, as circunstâncias e os motivos do crime devem ser valorados negativamente na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A individualização da pena exige análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a fim de assegurar reprimenda proporcional e adequada à reprovação e prevenção do delito.

  2. A culpabilidade revela maior reprovabilidade quando demonstrado que o agente praticou a agressão física contra sua ex-esposa sob efeito de álcool, circunstância confirmada por depoimentos colhidos nos autos.

  3. As circunstâncias do crime permanecem neutras, pois o fato de a infração ter ocorrido em local público não revela, por si só, maior gravidade da conduta, sendo inapto para justificar a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  4. Os motivos do crime são negativados, pois a agressão decorreu de ciúmes e da tentativa de controle sobre a vítima, comportamento que reforça padrões de dominação masculina e traduz maior reprovabilidade em contexto de violência doméstica.

  5. A negativação de duas vetoriais (culpabilidade e motivos) autoriza a elevação da pena-base, fixada mediante fração de 1/8, resultando em 11 meses e 7 dias de detenção.

  6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o quantum da pena indique, em tese, o regime aberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

  7. A presença de vetoriais negativas e a prática de delito com violência contra a mulher impedem a concessão da suspensão condicional da pena, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 77 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A prática de agressão em contexto de violência doméstica sob efeito de álcool revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena.

  2. O ciúme e o desejo de controle sobre a vítima configuram motivo especialmente reprovável em crimes de violência doméstica, justificando a exasperação da pena-base.

  3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso e afastar a suspensão condicional da pena, ainda que o quantum da reprimenda seja reduzido.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 77 e 129, § 9º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019; STJ, HC 524.062/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.10.2019.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI (em 05/05/2025 - ID 26793518), que condenou Paulo Henrique Mendes da Silva à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 26793260 - pág. 42).

Recebida a denúncia (em 8/5/2020 - ID 26793260 - pág. 49) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais, i) a reforma da dosimetria da pena, a fim de que sejam valoradas negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e os motivos do crime, ii) a fixação do regime inicial semiaberto e iii) o afastamento da suspensão condicional da pena (ID 26793520).

A defesa apresentou contrarrazões, em que pugna pelo improvimento do recurso ministerial, devendo ser mantida integralmente a sentença (ID 30651385).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação (ID 31326254).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório. 


 

VOTO

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

2 – PRELIMINAR

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

3 - MÉRITO

3.1. Do pedido de reforma da pena-base.

A acusação argumenta que a culpabilidade, as circunstâncias e os motivos do crime excedem a normalidade do tipo penal, o que justificaria a exasperação da reprimenda.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Destaco, por oportuno, trecho da sentença de primeiro grau que tratou das circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo legal:



Atendendo às circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. [...] Os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal. Em relação às circunstâncias e consequências do crime, nada há o que ensejar a majoração da pena nessa fase. [...] fixo a pena-base no patamar mínimo previsto quando da prática delitiva, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. (ID 26793518)”



Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Passo à análise da circunstância objeto de insurgência ministerial.

DA CULPABILIDADE (NEGATIVADA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

De fato, verifica-se que a culpabilidade excedeu àquela ínsita ao tipo pena (art. 129, § 9º, do Código Penal), tendo em vista que o réu estava sob efeito de álcool quando desferiu um soco na face de sua ex-esposa, conforme se extrai das declarações prestadas pela ofendida e do depoimento prestado por testemunha ocular.

Tais elementos demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica o incremento da pena.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (NEUTRA). A propósito, sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”.

Por outro lado, o fato de ser praticado o delito em local público, por si só, não justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, pouco importa se cometido o delito durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma1. O mesmo ocorre em relação às expressões contrastes: local público vs. local privado2 (ou similares, como e.g. local ermo3). Nenhuma delas, de per si, revelam um maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, são inaptas à exasperação da pena-base.

MOTIVOS DO DELITO (NEGATIVA). Valendo-me ainda da lição de Ricardo Augusto Schmitt4,os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal”. Estão ligados à causa que motivou a conduta, vale dizer, refere-se ao “fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."5

Na espécie, ficou demonstrado pela prova oral que a agressão decorreu por conta de ciúmes, pois o apelante almejava tentar controlar a vítima e expulsá-la de sua própria casa, em evidente reforço a padrões de dominação masculina, o que denota maior reprovabilidade da conduta e, portanto, justifica a negativação dessa vetorial.

Acrescente-se que o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher, exteriorizando a errônea noção de posse do homem sobre a mulher (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).

DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. Portanto, impõe-se acolher o pleito de negativação de duas vetoriais (culpabilidade e motivos do crime) e, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo), redimensiono a pena-base para 11 (onze) meses e 7 (setes) dias de detenção.

DA SEGUNDA FASE. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem reconhecidas, permanescendo a pena no patamar anterimente aplicado.

DA TERCEIRA FASE. Não se constata a presença de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena definitva em 11 (onze) meses e 7 (setes) dias de detenção.



3.2. Do regime inicial e do pedido de afastamento da suspensão condicional da pena.

Sustenta o Parquet que a presença de vetoriais negativas impõe regime mais gravoso e impede o benefício da suspensão da pena.

Pelo visto, assiste razão à acusação quanto a esses pontos.

REGIME ABERTO – PLEITO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DO SEMIABERTO – ACOLHIMENTO. Acolho o pleito ministerial de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, embora o quantum da reprimenda (objetivamente) indique o regime aberto, persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõe a fixação do semiaberto, dada a existência de duas vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP6).

 

SURSIS PENAL (CONCESSÃO INVIÁVEL). Da análise dos autos, constata-se que o apelado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP7). Com efeito, muito embora tenha cumprido o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda não ultrapassar o limite legal – não superior a 2 (dois) anos , por outro lado, verifica-se que existem empecilhos de ordem subjetiva, diante da presença de duas vetoriais desvaloradas (culpabilidade e motivos do crime) e da prática de delito com violência contra mulher.

Nesse sentido, destaque-se julgado do STJ:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

3. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, e que foi condenado à pena de 4 meses de detenção, deve a reprimenda ser cumprida em regime inicial semiaberto.

4. Não faz jus o paciente à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e à concessão do sursis, dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, consoante vedação dos arts. 44, III, e 77, II, do Código Penal.

Outrossim, quanto à substituição, o paciente enquadra-se no óbice do art. 44, I, do Código Penal, que impede a substituição para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Ressalte-se que não prospera a tese do impetrante de que as circunstâncias devem ser majoritariamente negativas, bastando haver uma a ser valorada para obstar os benefícios penais pleiteados.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 524.062/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)

 

 

Diante disso, acolho o pleito ministerial para afastar a suspensão condicional da pena (sursis) reconhecida pelo juízo de origem.



4 – DO DISPOSITIVO.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROCIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Paulo Henrique Mendes da Silva para 11 (onze) meses e 7 (setes) dias de detenção, fixando-lhe o regime inicial semiaberto, e, por consequência, afastar a suspensão condicional da reprimenda, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

É como voto.

1Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (para roubo) AgRg no HC 432973/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/08/2018; AgRg no AREsp 809702/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/06/2016, DJe 24/06/2016; HC 310372/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.02/06/2015, DJe 09/06/2015; HC 181381/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.04/09/2012, DJe 11/09/2012; (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; e (para furto) HC 212106/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/10/2013, DJe 24/10/2013.

2A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de o crime ter sido cometido em local público, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento da pena também quando o delito fosse cometido em local privado, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 485329/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.05/08/2014) [grifo nosso].

3No sentido de que a prática delitiva em “local ermo” não revela de per si maior reprovabilidade da conduta, confira-se na jurisprudência do STJ: (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; (para roubo majorado) HC 173084/MS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.12/05/2015, DJe 05/10/2015; (para estupro) HC 328945/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/05/2017, DJe 31/05/2017; (para homicídio) HC 342660/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/06/2016, DJe 28/06/2016 e HC 206085/ES, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.06/12/2016, DJe 15/12/2016.

4SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador – JusPodivm, 2015, pág. 126.

5 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator


Detalhes

Processo

0000644-41.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO HENRIQUE MENDES DA SILVA

Publicação

08/04/2026