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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802194-86.2023.8.18.0088
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INVERSÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS E ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM POLICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 41, 156, 244, 395, 394, §2º, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 55 e 56. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2013; STF, HC 253764 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 25.04.2025; STJ, HC 385.110/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 14.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.322.033/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.08.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ELIELTON MENDES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI (em 19/12/2023 - ID. 15651039), que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID. 15650875). Recebida a denúncia (em 23/10/2023 – ID. 15650982) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória. A defesa suscita, em suas razões recursais (ID. 25891666) i) as preliminares de nulidade do feito pela inversão da ordem processual e ii) de ilicitude da prova, decorrente da ilegalidade da revista pessoal, sem justa causa, a fim de que o apelante seja absolvido ou desclassificada a conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões, pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 28528467) e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (ID. 29084012). É o relatório. Encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento por Videoconferência, conforme solicitado pela defesa (ID 29090809). Data inserida no sistema.
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso. Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela defesa.
2 – DAS PRELIMINARES Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que constatado o vício3 –, exige-se também arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação. Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico. 2.1 – Da preliminar de nulidade pela inversão da ordem processual prevista no rito da Lei de Drogas.
O causídico aponta nulidade do feito por cerceamento de defesa, pois o apelante teria deixado de ser citado para apresentar resposta, com a apresentação de testemunhas e requerimento de diligências, essenciais à sua ampla defesa, contudo, “o juízo de 1º grau entendeu que deveria ter sido nomeado as testemunhas ja no requerimento”. A controvérsia reside no apontado error in procedendo praticado pelo juiz a quo, em face da suposta inobservância ao procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/2006, que dispõe, em seu art. 55, a seguinte redação:
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. § 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias. § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
Como se sabe, a Lei n°11.343/2006 (Lei de Drogas) dispõe acerca do procedimento penal especial para os crimes nela tipificados, com etapas e prazos distintos do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal (CPP). Em atenção ao princípio da especialidade, a lei especial prevalece sobre lei geral, conforme previsto no artigo 394, § 2º, do Código de Processo Penal, a saber: “Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial”. Nesse contexto, a Lei n°11.343/2006 possui regramento próprio quanto ao procedimento a ser adotado para apurar os delitos nela previstos, o que afasta a incidência do rito comum ordinário regulamentado pelo Código de Processo Penal, uma vez que seus dispositivos incidem somente de forma subsidiária. Segundo dispõe o artigo 55 da Lei n°11.343/2006, após o oferecimento da denúncia, o juiz determinará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, e somente depois de analisadas as teses defensivas, caso não vislumbre hipótese de absolvição sumária, receberá a denúncia, ordenará a citação do réu e, ato contínuo, designará a audiência de instrução, nos termos do art. 56 do mesmo diploma legal. Na hipótese, o Parquet de 1ª instância imputou ao acusado e à corré a prática do delito de tráfico de drogas (ID 15650875). Em seguida, o juiz a quo recebeu a denúncia e determinou a citação de ambos para apresentarem resposta à acusação (ID 15650877). Diante da inércia do causídico habilitado e do acusado (ID 15650898), o juiz nomeou defensor para oferecê-la, o que foi prontamente atendido, conforme se verifica da peça de ID. 15650980. Nota-se, entretanto, que a irregularidade foi sanada posteriormente, quando o magistrado CHAMOU O FEITO À ORDEM e tornou sem efeito a decisão que recebeu a denúncia (Id. 45723703). Na mesma ocasião, constatou que já haviam sido apresentadas as defesas preliminares e que se encontravam presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia. Nesse aspecto, convém citar trechos da referida decisão:
“(…) Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o recebimento da denúncia em Id. 45723703. Contudo, observo que os acusados já apresentaram defesa preliminar (id. 46386709 e Id. 47600701), nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/06 ( Lei de Drogas), portanto restando superada a questão. A defesa prévia apresentada pelos acusados não trouxe qualquer elemento que pudesse findar o presente feito, razão pela qual RECEBO INTEGRALMENTE A DENÚNCIA pelos seus próprios fundamentos. Consoante se extrai da interpretação do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será recebida quando não for manifestamente inepta, contiver os pressupostos processuais, as condições da ação, e existir justa causa para o exercício da ação penal. Em juízo de cognição sumária, verifico que a denúncia do Parquet contém, na forma do art. 41 do CPP, a narração do fato , com todas as suas circunstâncias, a qualificação do investigado e a classificação dos supostos crimes. A prova de materialidade do delito imputado ao denunciado é demonstrada pelos documentos coligidos nos autos do Inquérito Policial, devidamente acostado aos autos. Além disso, há indícios suficientes de autoria dos delitos em desfavor do denunciado, especialmente pelo auto de prisão em flagrante delito, oitiva da testemunha, condutor e auto de apresentação e apreensão. Portanto, presentes os requisitos do art. 41, e ausente qualquer das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, determino a citação dos acusados nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. (…)”.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inobservância do prazo para defesa preliminar, especialmente no crime de tráfico de drogas, configura nulidade relativa e, portanto, depende da comprovação de prejuízo concreto à defesa. Consta da Ata de audiência de instrução e julgamento que foi suscitada a preliminar de reconhecimento da nulidade do feito pela inobservância do rito estabelecido na lei de drogas, contudo, o magistrado negou o pleito, porque a defesa deixou de demonstrar o prejuízo concreto, “por não ter sido apresentado rol de testemunhas”, fato que levou a manter a decisão anteriormente proferida, “pois já houve apresentação de resposta pela Defensoria Pública, houve a revogação do recebimento da denúncia anterior e posteriormente houve um novo recebimento da denúncia”. Ademais, ao encerrar a instrução, a defesa não demonstrou interesse em requerer diligências no sentido de “localizar possíveis vídeos constantes no local”, limitou-se apenas a solicitar “exame de dependência toxicológico”, o que foi rejeitado pelo sentenciante, por entender desnecessária, uma vez que o próprio réu afirmou, em juízo, a condição de dependente químico. Assim, “para o reconhecimento de eventual nulidade, seja ela relativa ou absoluta, faz-se necessária a produção, pela defesa, de prova do prejuízo”, sendo que a condenação, por si só, não consiste elemento válido para essa constatação (HC 253764 AgR, rel. min. Cristiano Zanin, 1ª T, j. 25-4-2025, DJE s/n 30-4-2025). Nota-se que a falta de indicação de testemunhas e diligências que entendia necessárias ao deslinde da causa decorre da própria inércia da defesa, que deixou de fazê-las no momento oportuno. De fato, foi oportunizado ao réu, por duas vezes, prazo para apresentar a defesa preliminar, tanto pelo advogado, o qual se manteve inerte (ID. 15650898), quanto pela Defensoria Pública, que efetivamente cumpriu o ato. Desse modo, como se trata de nulidade relativa, sem prova do efetivo prejuízo, não há vício a ser reconhecido. Noutras palavras, o fato de o magistrado ter, inicialmente, adotado o rito comum previsto no Código de Processo Penal em detrimento daquele previsto na Lei de Drogas não implica nulidade do feito, uma vez que a irregularidade foi sanada em decisão posterior. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, notadamente porque a defesa limita-se a alegar o vício, sem, contudo, demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo suportado pelo réu, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
2.2 - Da preliminar de ilicitude da prova.
Aduz a defesa, em síntese, que a abordagem dos policiais seria ilegal, pois não havia justa causa para a busca pessoal do apelante. Por tal razão, pugna pelo reconhecimento da nulidade da prova que amparou a condenação e a consequente absolvição do acusado. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Acerca da matéria, cumpre frisar que a abordagem policial decorre do poder de polícia, inerente à atividade do Poder Público, a qual visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017). De acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, a busca pessoal demanda fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita o mais detalhadamente possível, apurada de maneira objetiva e devidamente justificada pelas evidências e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja de posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito, a motivar urgência na execução da revista (STF - HC: 229927 SP; STF - HC: 230232 MG; STJ - HC: 737075 AL 2022/0114365-5; STJ - HC: 625819 SC 2020/0298913-4; STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC; STJ - AgRg no HC: 734263). Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação recente no sentido de que “a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar”. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO E FUGA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- 2 – Omissis. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. 4. Assim, para se concluir de modo diverso, pela ilegalidade na busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2322033 SP 2023/0092532-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).
A defesa sustenta que há versões contraditórias nos depoimentos prestados pelos policiais e que “a prisão decorreu de arbitrio dos policiais que apenas por verem os dois conversando sentiram–se no direito de fazer a abordagem”, por mera suspeita, sem motivação idônea, o que entende ser vedado pelo ordenamento jurídico. Entretanto, mostra-se legítima a revista pessoal realizada pelos agentes/policiais militares, uma vez que haviam fundadas razões de que o apelante ocultava algo ilícito, o que foi confirmado posteriormente, a justificar o flagrante delito. Segundo os relatos uníssono dos policiais, prestados na fase judicial, durante ronda ostensiva, receberam uma informação dando conta que uma mulher teria se deslocado da cidade de Campo Maior, em um carro preto, transportando uma quantidade de droga, momento em seguiram até o local indicado. Quando lá chegaram, visualizaram o apelante ELIELTON e a corré FRANCILENE de posse de uma mochila preta, ambos “em pé, conversando”, em local aberto nas proximidades da praça “Juscelino Kubischet”. Então, decidiram abordá-los, pelo fato dele (apelante) ser conhecido na região como traficante, porém, ao se aproximarem, aquele imediatamente empreendeu fuga, enquanto esta permaneceu no local. Diante da fundada suspeita, procederam à revista pessoal de ambos, ocasião em que apreenderam “uma pedra grande de cocaína” (1 invólucro de plástico grande), além de outras porções menores de cocaína, 3 (três) aparelhos celulares, 1 (um) bloco de notas promissórias e uma quantia de R$73,00 (setenta e três reais) em poder do apelante. Já em relação à corré (Francilene Mendes), os agentes constataram que dentro da mochila preta continha 1 (uma) barra grande de “maconha” envolvida em material plástico, 1 (uma) “trouxa de maconha” também envolvida em material plástico, 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em dinheiro”, o que corrobora com a descrição do Auto de Apreensão (id 15650856). Em razão disso, conduziram ambos à delegacia para as providências cabíveis. As divergências apontadas pela defesa nos depoimentos policiais, prestados na fase inquisitiva, não se mostram relevantes a justificar o reconhecimento automático da nulidade apontada, notadamente porque, além de serem firmes e harmônicos na fase judicial, prevalece nas Cortes Superiores o entendimento de que os testemunhos de policiais são dignos de credibilidade e fé pública, quando corroborados por outros elementos probatórios, o que se vislumbra no caso dos autos. Constata-se, pois, que existem fundadas razões aptas a autorizar a busca pessoal no apelante, pois fundamentada na prévia denúncia do transporte de drogas e da atitude suspeita decorrente da fuga diante da presença dos policiais, sendo então legítima a abordagem, o que afasta a tese de ilegalidade da atuação policial e, consequentemente, de ilicitude das provas. Portanto, rejeito também a preliminar de ilicitude probatória e passo a apreciar o mérito recursal.
3 – MÉRITO.
3.1. Do pedido de desclassificação.
Pugna a defesa, em síntese, pela desclassificação, sob o argumento de que o apelante seria usuário de entorpecentes e que inexiste prova robusta da prática da traficância. Todavia, não lhe assiste razão. Como bem destacado na sentença, resultou cabalmente comprovada a materialidade e autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006, pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos extrajudiciais, Laudo de Exame Definitivo, Relatório conclusivo, dentre outros – ID’s. 15650821, 48570818 e 15650856), além da prova judicializada (mídias acostadas). A propósito, consta do Laudo Definitivo que foram apreendidos:
a) “29,3 g (vinte e nove gramas e três decigramas), massa líquida, de substância sólida petriforme de coloração amarelada, formada por 01 (uma) porção maior acondicionada em 01(um) invólucro plástico transparente”; b) “2,0 g (dois gramas), massa líquida, de substância sólida petriforme de coloração amarelada, formadas por 20(vinte) porções menores acondicionadas em 20 (vinte) invólucros plásticos transparentes”; c) “192,1g (cento e noventa e dois gramas e um decigrama), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos transparentes”. [grifos nossos]
Segundo consta do Auto de Apreensão, também foram apreendidos 3 aparelhos celulares, notas promissórias e uma quantia de R$73,00 (setenta e três reais) em poder do apelante (id. 18143676). Acerca da autoria delitiva, cumpre destacar os depoimentos prestados pelas testemunhas/policiais militares, os quais afirmaram, de forma harmônica e coerente, acerca da diligência realizada no dia do fato, que resultou na prisão em flagrante do apelante e da corré. Ambas as testemunhas narram que já haviam relatos da população de que o apelante era conhecido na região como traficante, como ainda existia prévia denúncia de que uma mulher realizaria o transporte de droga. Quando o visualizaram no local indicado, ele imediatamente empreendeu fuga, mas foi detido e revistado, momento em que apreenderam uma quantidade de droga tanto em poder do apelante quanto da corré, além de outros objetos (celulares e dinheiro) que indicavam a atividade mercantil, consoante se extrai dos trechos destacados da sentença, os quais passo a reproduzir, a fim de evitar tautologia da palavra:
A testemunha RAIMUNDO LINCON DO NASCIMENTO declarou que participou da diligência. QUE havia uma informação de uma pessoa de Campo Maior transportando droga. QUE foram até o local aguardar as pessoas. QUE em frente à pracinha fizeram um cerco e apreenderam drogas com os denunciados. QUE Já conhecia o réu sobre tráfico que realizava nas proximidades. QUE ficaram no aguardo em frente à praça, quando se depararam com os denunciados. QUE o primeiro contato com os réus foi na praça. QUE o contato com réus foi conjunto, já que eles estavam juntos. QUE a droga foi encontrada dentro da mochila. QUE na abordagem o réu entrou no frigorífico, mas a Francilene não entrou. QUE a mochila com drogas estava com a ré Francilene. QUE a vistoria na mochila foi feita pelo PM Daniel. QUE havia drogas apenas na mochila. QUE o Daniel teria recebido uma denúncia anônima.
A testemunha DANIEL SOARES DE OLIVEIRA declarou QUE se recorda dos fatos. QUE monitoravam informações de terceiros sobre movimentação de um carro preto em que os envolvidos estariam transportando drogas. QUE era um carro preto, em que haveria uma mulher com uma mochila. QUE quando o veículo chegou na praça da cidade, fizeram a abordagem. QUE a ré Francilene portava uma mochila, e na mochila havia dois tabletes de maconha. QUE a ré Francilene informou no momento que a droga seria do Rael. QUE havia informações de que os envolvidos traficavam drogas na cidade. QUE já havia um monitoramento sobre drogas que viriam de Campo Maior. QUE já existiam informações de que os acusados vendiam drogas. QUE a abordagem foi feita com os dois réus em conjunto, uma vez que foram abordados ao mesmo tempo. QUE a ré Francilene é que portava a mochila. QUE a ré Francilene foi quem abriu a mochila, e nela havia roupas, xampu e dois tabletes de maconha. QUE havia droga somente dentro da mochila. QUE o crack estava com o réu José Elielton. QUE pelos monitoramentos da PM havia indicativo de um carro preto e uma mulher que estariam traficando drogas na cidade. QUE havia informação de que o carro preto estaria indo a Campo Maior comprar drogas para vender na cidade. QUE quando foram comunicados sobre um carro preto na praça, fizeram as diligências. QUE os réus estavam em pé, conversando, e não havia movimentação de pessoas próximo. QUE os réus apenas estavam conversando, e quando o réu percebeu a movimentação da PM tentou se evadir do local.
O apelante nega, em juízo, a condição de traficante e admite tão somente que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, enquanto argumenta que no momento da prisão foram encontrados três aparelhos celulares, sendo que um era de sua propriedade e os outros seriam de um cliente e do proprietário de frigorífico, onde prestava serviços. Registre-se, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, formal e de natureza permanente, e, portanto, consuma-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas, sendo então prescindível realizar atos de mercancia para sua consumação. Conclui-se, portanto, que a autoria do delito ficou comprovada pelos depoimentos testemunhais/policiais, aliadas às demais provas acostadas, enquanto a tese de negativa de autoria se mostra frágil e isolada do contexto probatório, como ainda está desamparada de mínima evidência. A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo próprio, com base em provas como depoimentos de policiais, depoimento extrajudicial de um usuário e a forma de acondicionamento da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão. 4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, é questionada pelo agravante, que alega tratar-se de revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e depoimento extrajudicial de um usuário, que indicam a prática do crime de tráfico. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas. 7. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Além disso, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão de razoável quantidade e variedade de droga, e da forma de acondicionamento, com dinheiro em cédulas trocadas, indicam finalidade mercantil, fato corroborado pelos depoimentos das testemunhas e demais provas acostadas. Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Cumpre salientar, ainda, que a alegação defensiva de que o apelante seria usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Além disso, não basta a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta que fique demonstrado, de forma inequívoca, que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio. Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal do apelante, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu em relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória. Assim, as alegações defensivas se afiguram incapazes de modificar o julgado, de modo que agiu com acerto o juiz ao proferir a sentença condenatória, diante dos fortes elementos de convicção nos autos a demonstrar a prática da traficância. Forte nessas razões, torna-se impossível acolher os pleitos de absolvição e desclassificação.
3 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior. É como voto. 1 Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2 Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014. 3 Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0802194-86.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE ELIELTON MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026