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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006340-67.2011.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de débito relativa a fatura de energia elétrica, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito específico, rejeitando, contudo, o pedido de declaração de nulidade da cobrança. A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal do débito, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, constituindo contraprestação de caráter não tributário decorrente de relação de natureza pessoal. 4. Inexistindo prazo prescricional específico previsto em lei para a cobrança de tais débitos, aplica-se a regra geral de prescrição estabelecida no Código Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de cobrança de tarifas decorrentes de serviços públicos concedidos, como energia elétrica, água e esgoto, submete-se ao prazo prescricional geral do Código Civil. 6. Nos termos desse entendimento, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, ou o prazo vintenário do Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 7. Não configurada a prescrição decenal no caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional geral do Código Civil, por se tratar de contraprestação de natureza pessoal decorrente de tarifa ou preço público. 2. Na ausência de prazo específico em lei, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §5º, I, e 2.028; CPC, arts. 1.012 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 09.09.2009 (Tema 153); STJ, AgInt no REsp nº 1.270.844/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp nº 1.198.400/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.08.2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006340-67.2011.8.18.0140
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MIRIAN COIMBRA SILVA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIAPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio da qual fora julgado procedente em parte o pedido inicial para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica da autora dado o débito cobrado em 20.11.2010, julgando, por outro lado, improcedente o pedido de declaração de nulidade do débito. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a dívida estaria prescrita, defendendo a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou, alternativamente, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Requerendo, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida e declarada a prescrição dos débitos. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a cobrança de tais débitos. Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido no efeito devolutivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL No caso em análise, a controvérsia recursal cinge-se a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica. Enquanto a apelante defende a incidência do prazo quinquenal, a sentença aplicou o prazo decenal. A remuneração devida pela prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, constituindo, assim, uma contraprestação de caráter não tributário e de natureza pessoal. Diante dessa natureza, e por não haver prazo específico definido em lei para a cobrança de tal dívida, aplica-se a regra geral de prescrição estabelecida no Código Civil. No julgamento do Tema 153, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que, por se tratar de uma contraprestação por um serviço público (tarifa ou preço público), a cobrança dos débitos se sujeita ao prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil, embora a tese trate da cobrança de tarifa de água, o STJ tem reiterado especificamente a aplicação desse entendimento para o fornecimento de energia elétrica. Esse entendimento é aplicado de forma consistente à cobrança de faturas de energia elétrica. Por se tratar de uma obrigação de natureza pessoal, sem prazo específico previsto em lei, a pretensão de cobrança submete-se à regra geral do prazo decenal, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002, ou ao prazo vintenário do Código Civil de 1916, a depender da data do vencimento do débito e da aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente da Corte Superior corrobora a aplicação do precedente à hipótese dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART . 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113 .403/RJ.TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com o objetivo de obter a restituição, em dobro, do valor pago a título de taxa de água, com base em tarifa progressiva, declarada ilegal por decisão judicial, no que diz respeito ao período de agosto de 1982 a julho de 1997 e de agosto de 2004 a março de 2005 . O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido relativo à restituição dos valores cobrados no período de agosto de 1982 a julho de 1997, e julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, no tocante ao período de agosto de 2004 a março de 2005. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113 .403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2 .028. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.023.176/SP, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1 .380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014. IV . No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo "reconhecimento da prescrição da pretensão da Suplicante, em relação às prestações já pagas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da primeira ação, 04/07/2002 (fl. 67), não se podendo falar em repetição do indébito". Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu parcialmente do Recurso Especial da parte autora e, nessa parte, deu-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição quinquenal para a cobrança da dívida e determinar o retorno dos autos à origem para a aferição da incidência do prazo decenal ou vintenário na espécie. V . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1270844 RJ 2011/0187606-6, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)
Da mesma forma, em julgado específico sobre o tema, a Corte Superior já havia decidido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO . 1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil. 2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art . 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art . 205 do CC) a contar de 11.1.2003. 4 . Afastada a prescrição, porquanto, não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1198400 RO 2010/0113633-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2010)
Portanto, a tese de aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se sustenta, pois o entendimento consolidado pelo STJ é claro ao determinar a aplicação da regra geral decenal para a hipótese dos autos. No caso concreto, conforme bem delineado pelo juízo a quo, os débitos discutidos não foram alcançados pela prescrição decenal, motivo pelo qual a sua cobrança permanece hígida. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0006340-67.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorMIRIAN COIMBRA SILVA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/04/2026