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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855882-35.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL APÓS SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE JURIDICAMENTE PROTEGIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por ocupantes de imóvel objeto de ação de reintegração de posse nº 0829614-75.2021.8.18.0140. Os apelantes sustentam que não integraram a ação possessória originária e que exerceriam posse sobre o bem, buscando o reconhecimento da condição de terceiros possuidores para afastar os efeitos da ordem judicial de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocupantes que ingressam no imóvel após a prolação de sentença em ação de reintegração de posse podem ser considerados terceiros possuidores, aptos a opor embargos de terceiro para obstar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com a medida, exigindo a demonstração da condição de terceiro e da posse ou domínio sobre o bem. 4. A ocupação do imóvel pelos apelantes iniciou-se após a prolação da sentença que reconheceu o direito possessório da empresa apelada, perdurando por curto período até o cumprimento do mandado de reintegração, circunstância que afasta a caracterização de posse juridicamente protegida. 5. O ingresso no imóvel após a definição judicial da controvérsia possessória configura mera continuidade do esbulho anteriormente reconhecido, caracterizando sucessão na ocupação irregular e afastando a condição de terceiro alheio à lide. 6. A eficácia da sentença possessória projeta-se sobre novos ocupantes do imóvel litigioso, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação para cada invasor que venha a ocupar a área durante ou após o curso da demanda. 7. A exigência de novas demandas a cada ingresso de ocupantes esvaziaria a efetividade da tutela jurisdicional e violaria os princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. 8. A alegação de abandono do imóvel não se sustenta diante da própria existência da ação possessória ajuizada pela apelada, evidenciando o interesse em reaver a posse do bem. 9. A ausência de posse legítima e a ocupação posterior à decisão judicial impedem o reconhecimento de direito incompatível com a ordem de reintegração, conduzindo à improcedência dos embargos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA ADRIANA SOARES DE ARAÚJO e OUTROS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de CANAXUÊ EMPREENDIMENTOS LTDA. – EPP, ora apelada. A sentença recorrida (ID 49191453) julgou improcedentes os embargos de terceiro ao entender que os autores não comprovaram posse legítima ou direito incompatível com a ordem de reintegração de posse já deferida em favor de CANAXUE EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP, conforme sentença prolatada nos autos do processo nº 0829614-75.2021.8.18.0140, destacando que a ocupação do imóvel ocorreu posteriormente à decisão possessória e por curto período. Assentou, ainda, que a demanda não observou os requisitos previstos nos arts. 674, 675 e 677 do CPC, especialmente quanto à demonstração de posse e de direito próprio sobre o bem, razão pela qual os embargantes foram considerados meros ocupantes irregulares do imóvel. Em suas razões recursais (ID 16736334), os apelantes sustentam, em síntese, que: ajuizaram embargos de terceiro, alegando que passaram a ocupar o imóvel situado no Loteamento Canaxuê, Bairro São Sebastião, Quadra C, lotes 01 a 25, desde 07/09/2022, permanecendo na posse até 06/12/2022, ocasião em que foram surpreendidos com o cumprimento de ordem de reintegração de posse deferida nos autos do processo nº 0829614-75.2021.8.18.0140; não integraram o polo passivo da demanda possessória originária e jamais foram citados naquele processo, sendo, pois, terceiros atingidos por ordem judicial proferida em processo do qual não participaram; o cumprimento da sentença de reintegração de posse deu-se em 06/12/2022, oportunidade em que foram compelidos a desocupar o imóvel, embora não figurassem como partes na demanda originária; os réus da ação possessória eram outras pessoas - ANTÔNIO CARLOS ROCHA FERREIRA, DANIELA MARQUES BATISTA, FRANCISCA ALVES DE SOUSA, PATRÍCIA COSTA CLÍMACO DA SILVA, JOSUÉ JOSÉ DE ALENCAR e JUSCELINO ROCHA DE SOUSA -, razão pela qual não poderiam sofrer os efeitos da sentença; a empresa recorrida agiu de má-fé ao afirmar que se tratava do retorno dos mesmos invasores anteriormente retirados do imóvel em sede de medida liminar, quando, na realidade, tratava-se de ocupantes distintos, impondo a propositura de nova ação de reintegração de posse; o imóvel encontrava-se abandonado; a recorrida não deu continuidade ao empreendimento imobiliário que deveria implantar no local; nos termos dos arts. 674, 506 e 678 do CPC, terceiros não podem ser prejudicados por decisão judicial proferida em processo do qual não participaram, fazendo jus à reintegração provisória da posse. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a procedência dos embargos de terceiro, com a consequente reintegração da posse em favor dos recorrentes, além da inversão do ônus sucumbencial, com condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões da parte apelada no ID 16736339. É o relato do necessário.
VOTO
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em definir se os apelantes, que ocuparam o imóvel litigioso após a prolação de sentença na ação de reintegração de posse nº 0829614-75.2021.8.18.0140, ostentam a condição de terceiros possuidores, apta a justificar a procedência dos embargos opostos. Pois bem. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para a defesa daquele que, não integrando a relação processual, sofre ou se encontra sob ameaça de sofrer constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com a medida constritiva. A procedência da demanda exige, portanto, a demonstração de dois requisitos essenciais: (i) a qualidade de terceiro e (ii) a prova da posse ou do domínio sobre o bem. No caso em tela, embora os apelantes não tenham figurado formalmente no polo passivo da ação possessória originária, não lograram êxito em comprovar o requisito fundamental para a proteção possessória: a existência de uma posse juridicamente protegida. Conforme assinalado pela sentença recorrida, e admitido pelos próprios recorrentes, a ocupação do imóvel iniciou-se em 07/09/2022, ou seja, após a decisão judicial que reconheceu o direito possessório da empresa apelada, e perdurou por um breve período de aproximadamente três meses, até o cumprimento do mandado em 06/12/2022. Tal ocupação não se mostra capaz de gerar proteção jurídica frente à ordem judicial já estabelecida. A situação dos apelantes não é a de terceiros alheios à lide, mas de sucessores na ocupação irregular do imóvel, dando continuidade ao esbulho já reconhecido em juízo. Como é cediço, a ocupação posterior à ciência da litigiosidade da coisa ou à própria decisão judicial não constitui posse de boa-fé, tratando-se de mera continuação do ilícito possessório. Nesse cenário, os novos ocupantes são alcançados pelos efeitos da sentença proferida na ação principal, não lhes socorrendo a alegação de que não participaram da fase de conhecimento. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVOS OCUPANTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - Em ações possessórias, possível a projeção da eficácia da sentença mandamental a todos os demais invasores, dado o caráter litigioso do imóvel e a necessidade de se resguardar a eficácia da prestação jurisdicional e evitar a eternização da demanda. II - Desnecessidade do ajuizamento de nova demanda em razão da área estar ocupada por novos invasores, pois a sentença proferida na ação possessória alcança também todos aqueles que ocuparam ilicitamente a área no decorrer da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5356322-91 .2023.8.09.0051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – OPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUCESSORES DOS REQUERIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – CARÊNCIA DE AÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(..) É carecedor de ação por ilegitimidade ativa para a ação de embargos de terceiro, aquele que adquire a posse de coisa litigiosa objeto de ação judicial de reintegração de posse em curso há vários anos, pois é sucessor na posse e não ostenta condição de terceiro. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por seus próprios fundamentos. (N.U 0012759-60.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 22/04/2021) (TJ-MT 10068276920218110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. DIREITOS SOBRE A POSSE DO IMÓVEL ADQUIRIDOS NO CURSO DA AÇÃO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. A embargada sagrou-se vencedora em prévia ação possessória. Embargos de terceiro ajuizados, no momento do cumprimento do mandado de reintegração de posse. As embargantes trouxeram para os autos o instrumento de compra e venda datado de 15/06/2015. Na instrução processual, verificou-se que houve alienação da coisa litigiosa. Restou demostrado que, na data da transmissão da posse pela vendedora (ré na ação possessória), ela já estava citada. Assim, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, houve alienação de coisa litigiosa. Nesse contexto, de rigor a improcedência dos embargos de terceiro, em razão da procedência em ação de reintegração de posse. Se a cedente ("vendedora") não detinha posse justa e a havia esbulhado e a embargante adquiriu o imóvel no curso daquela ação, sujeitava-se aos efeitos daquela sentença de reintegração de posse. A posse foi transmitida à embargante com a mesma natureza, isto é, uma posse de má-fé e qualificada como resultado de esbulho. Embargos de terceiro julgados improcedentes em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10058203220198260126 SP 1005820-32.2019.8.26.0126, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)
Exigir que o autor ajuíze nova ação possessória a cada ingresso de diferentes ocupantes no imóvel implicaria esvaziar a própria utilidade da tutela jurisdicional. Em se tratando de área extensa, tal exigência conduziria à multiplicação indefinida de demandas, tornando a prestação jurisdicional impraticável e perpetuando o litígio, em evidente afronta aos princípios da efetividade do processo e da razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, os fundamentos dos apelantes, notadamente de que não participaram da ação originária e de que o imóvel estaria abandonado, não são suficientes para transmudar a natureza precária de sua ocupação. A alegação de abandono, ademais, é infirmada pela própria existência de uma ação possessória, a qual demonstra o inequívoco interesse da apelada em reaver o bem. Com efeito, a improcedência dos embargos de terceiro decorre da ausência de prova de posse juridicamente protegida, da ocupação posterior à decisão judicial de reintegração e da inexistência de direito incompatível com a constrição, requisitos essenciais previstos nos arts. 674 e 677 do CPC. Infere-se, assim, que a ocupação exercida pelos apelantes não se reveste de atributos jurídicos suficientes para infirmar ou obstar a eficácia da decisão possessória proferida em favor da empresa proprietária, a qual permanece hígida e eficaz. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0855882-35.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorANTONIA ADRIANA SOARES DE ARAUJO
RéuCANAXUE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Publicação13/04/2026