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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837633-70.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL APÓS ACIDENTE DE TRAJETO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS. O autor sustenta ter sofrido acidente de trajeto que ocasionou fratura do fêmur direito, recebendo auxílio-doença entre 10/05/2012 e 30/12/2012, e afirma que permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade laboral para o exercício da atividade de armazenista. A sentença rejeitou o pedido com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de sequelas incapacitantes. O apelante requer a reforma da decisão para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresenta vícios capazes de justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia; e (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laboral do segurado, requisito para concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor não possui densidade técnica, limitando-se a críticas genéricas desacompanhadas de parecer de assistente técnico ou de demonstração científica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. 4. A ausência de manifestação técnica adequada no momento processual oportuno, bem como a falta de apresentação de assistente técnico ou de quesitos suplementares, caracteriza preclusão quanto à rediscussão do conteúdo técnico da perícia em sede recursal. 5. A perícia judicial descreve exame clínico detalhado e conclui que a fratura consolidou-se satisfatoriamente, sem sequelas anatômicas ou funcionais, inexistindo limitação para o exercício da atividade habitual. 6. O lapso temporal entre o acidente e a realização da perícia não invalida a prova técnica, pois a verificação da existência de sequelas permanentes exige justamente a avaliação do estado clínico consolidado do segurado. 7. O benefício de auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ônus probatório que incumbe ao autor. 8. Inexistindo prova de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, não se aplicam os precedentes que admitem a concessão do benefício diante de diminuição da capacidade, pois o requisito fático indispensável não foi comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao laudo pericial que não apresenta fundamento técnico ou parecer de assistente técnico é insuficiente para afastar a conclusão do perito judicial. 2. A ausência de impugnação técnica tempestiva à perícia acarreta preclusão quanto à rediscussão de seu conteúdo em sede recursal. 3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral do segurado, não sendo devido o benefício quando a perícia judicial conclui pela inexistência de qualquer limitação funcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 469, 477, §§ 1º e 2º, 479 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LUCAS DE SOUSA LIRA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais depositados em favor do auxiliar do juízo, observando-se os dados bancários que vierem a ser declinados no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação. Expeça-se ainda ofício ao Secretário da Fazenda Estadual do Piauí para ressarcimento do valor antecipado pelo INSS com honorários periciais em que a parte autora da ação acidentária, enquanto beneficiária da gratuidade judiciária, sucumbiu integralmente. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que sofreu acidente de trajeto em 24/04/2012, quando se deslocava para o trabalho, ocasião em que sofreu fratura da diáfise do fêmur direito, passando a receber auxílio-doença no período de 10/05/2012 a 30/12/2012. Sustenta que, mesmo após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual de armazenista, a qual exige esforço físico constante. Afirma que o laudo pericial judicial apresentou inconsistências, notadamente pelo lapso temporal entre o acidente e a realização da perícia, bem como pela ausência de avaliação adequada da funcionalidade e do impacto da lesão nas atividades laborais. Defende que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 416, o auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade laboral, ainda que mínima. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a existência de sequela permanente decorrente do acidente de trabalho e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista. Sem contrarrazões do INSS. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, e dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao Apelante. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade. Isto posto, conheço o recurso e passo à análise de suas razões. II. PRELIMINAR Da Alegada Nulidade do Laudo Pericial e da Preclusão da Impugnação O cerne da insurgência do Apelante reside na tentativa de desqualificar a prova pericial que serviu de alicerce para a sentença de improcedência. Argumenta o recorrente que o laudo estaria eivado de inconsistências, sendo insuficiente para afastar o seu direito ao benefício pleiteado. Contudo, uma análise atenta da marcha processual revela que a impugnação do Apelante à prova técnica, embora formalmente existente, carece de eficácia processual, encontrando-se fulminada pelo instituto da preclusão. Vale destacar que o Código de Processo Civil estabelece um rito específico e detalhado para a produção e a contradita da prova pericial, garantindo às partes os meios adequados para questionar o trabalho do perito nomeado pelo juízo. Conforme o disposto no artigo 477, §§ 1º e 2º, do CPC, após a juntada do laudo, as partes são intimadas para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem. Nesse momento, abre-se a oportunidade para que solicitem esclarecimentos sobre pontos divergentes ou duvidosos ou, de maneira mais contundente, apresentem o parecer de seu assistente técnico. No caso em tela, o Apelante, embora tenha apresentado uma petição de impugnação ao laudo (ID 77610454), limitou-se a externar seu descontentamento com a conclusão pericial, formulando críticas genéricas e subjetivas, sem, contudo, ampará-las em qualquer elemento técnico concreto. O ponto crucial, e que foi corretamente observado pelo juízo sentenciante, é que o Apelante não constituiu assistente técnico para acompanhar a perícia e, consequentemente, não apresentou um parecer técnico divergente que pudesse, com a devida densidade científica, contrapor as conclusões do perito judicial. A simples manifestação de discordância, desprovida de um contraponto técnico-científico, não configura uma impugnação apta a infirmar a prova pericial. A ausência de uma impugnação tecnicamente fundamentada no momento processual oportuno, seja pela falta de indicação de assistente técnico, seja pela não formulação de quesitos suplementares para sanar as supostas obscuridades (art. 469 do CPC), atrai a incidência da preclusão temporal e consumativa. A parte autora teve a sua oportunidade de influir na formação do convencimento do juiz por meio da dialética técnica, mas optou por uma via de impugnação meramente retórica. Permitir que, em sede de apelação, sejam reavivadas críticas ao método e à conclusão do perito, as quais deveriam ter sido veiculadas por meio dos instrumentos processuais próprios em primeiro grau, significaria violar a estabilidade processual e o princípio da segurança jurídica. Ademais, os vícios apontados pelo Apelante não se sustentam. A alegação de que o lapso temporal de treze anos entre o acidente e a perícia não se sustenta. O objeto da perícia para fins de auxílio-acidente é, precisamente, verificar a existência de uma sequela permanente e consolidada, o que torna a avaliação do estado atual do segurado não apenas válida, mas essencial. Se, após mais de uma década, o exame clínico minucioso não detecta qualquer limitação funcional, essa é uma forte evidência da ausência da sequela incapacitante exigida por lei. Da mesma forma, a crítica à metodologia do perito por não ter realizado "testes objetivos de força muscular ou mensuração de capacidade funcional" carece de amparo. O laudo (ID 31618486) descreve detalhadamente o exame físico realizado, incluindo a verificação do trofismo e força muscular, além de testes funcionais dinâmicos de flexão, extensão, rotação e abdução, os quais foram realizados "sem limitação ou queixas relevantes". A escolha da metodologia é prerrogativa do expert, e caberia ao Apelante, por meio de seu assistente técnico, demonstrar sua inadequação ou a necessidade de exames complementares, o que não foi feito. Por fim, a alegação de erro de enfoque, em razão do perito ter considerado a atual profissão de motoboy, também não procede. O laudo foi explícito ao responder o quesito de número 2 do próprio Apelante, que indagava sobre a dificuldade para o exercício da função de armazenista, com a seguinte e categórica resposta: "Não. No exame pericial atual, não foram constatadas limitações funcionais ou sequelas anatômicas relacionadas ao membro acometido que justifiquem dificuldade, mesmo mínima, para o desempenho da função de armazenista". A menção à atividade atual de motoboy serviu apenas como um reforço argumentativo para demonstrar a aptidão geral do Apelante para o trabalho, e não como um desvio do objeto da perícia. Portanto, diante da ausência de uma impugnação tempestiva e tecnicamente fundamentada, a prova pericial judicial permanece hígida e válida, sendo imperativo reconhecer a preclusão do direito do Apelante de rediscutir o mérito técnico do laudo nesta fase recursal. Passo ao mérito propriamente dito. III. MÉRITO Da Ausência dos Requisitos para a Concessão do Auxílio-Acidente Superada a questão processual, a análise do mérito recursal torna-se direta e desfavorável à pretensão do Apelante. A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento de requisitos cumulativos, expressamente previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. São eles: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões; e d) a existência de sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão do benefício. No caso dos autos, a controvérsia reside, exclusivamente, no preenchimento do último requisito: a comprovação da redução permanente da capacidade laboral. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai inteiramente sobre o autor, ora Apelante. Para comprovar um fato de natureza eminentemente técnica, como a redução da capacidade funcional, a prova pericial assume um papel de destaque, embora não vincule de forma absoluta o julgador, que pode formar sua convicção com base em outros elementos, desde que o faça de forma motivada (art. 479, CPC). No presente caso, contudo, não há nos autos outros elementos probatórios que se contraponham à robusta e conclusiva prova pericial. O laudo médico (ID 31618486) é taxativo ao afirmar: "A fratura consolidou-se de forma satisfatória, não sendo observadas sequelas anatômicas ou funcionais no momento da presente avaliação; O periciando encontra-se clinicamente apto para o trabalho, sem sinais de redução da capacidade laboral". Essa conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos, onde o perito negou, por diversas vezes e de forma fundamentada, a existência de qualquer dificuldade, perda de força ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade de estoquista. O Apelante invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416), segundo o qual o benefício é devido ainda que a lesão seja mínima. O argumento, embora juridicamente correto em sua tese, é inaplicável ao caso concreto. O referido precedente não isenta a parte autora do dever de comprovar a existência da redução da capacidade. Ele apenas estabelece que, uma vez comprovada a redução, o seu grau (se mínimo ou não) é irrelevante para a concessão do benefício. Ocorre que, na situação em análise, a perícia judicial não constatou uma redução mínima; ela constatou a inexistência de qualquer redução. Não há, portanto, fato ao qual a tese jurídica invocada possa ser aplicada. O princípio in dubio pro misero, igualmente mencionado, pressupõe a existência de uma dúvida razoável, fundada em um conflito probatório. Não é o que se verifica aqui. Há, de um lado, uma prova técnica, clara, coerente e imparcial, e, de outro, a mera inconformidade da parte, desprovida de suporte técnico. Inexistindo dúvida fundada, não há espaço para a aplicação do referido princípio. Dessa forma, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de sequela permanente redutora de sua capacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de origem. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0837633-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorJOSE LUCAS DE SOUSA LIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação16/04/2026