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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800187-55.2018.8.18.0102 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A parte apelante sustenta a nulidade do contrato e requer a procedência da demanda com repetição do indébito e indenização por danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé. 3. A sentença reconheceu a existência de demanda anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, já transitada em julgado, razão pela qual extinguiu o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de procedência da demanda, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceu a coisa julgada; e (ii) se deve ser afastada a multa aplicada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de procedência da demanda, pois as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento da sentença que extinguiu o processo por coisa julgada, limitando-se a discutir o mérito da relação contratual, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. Quanto à multa por litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora ajuizou nova ação idêntica a processo anterior já definitivamente julgado, omitindo deliberadamente tal circunstância e deduzindo pretensão contra fato incontroverso. 8. A conduta configura utilização abusiva do processo e enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 80, I, II, III e V, do CPC, justificando a manutenção da multa aplicada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “(1) O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a rediscutir o mérito da demanda extinta por coisa julgada, não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. (2) Configura litigância de má-fé o ajuizamento de nova ação idêntica a demanda anteriormente julgada, com ocultação do processo anterior, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A. Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou extinta a demanda, nos termos do art. 485, V, do CPC, bem como condenou a parte Apelante em multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa e custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da Justiça gratuita. Nas suas razões, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo pela nulidade do contrato e pela procedência da demanda com a condenação do Banco na repetição do indébito e danos morais, além de arguir pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença e da condenação por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Juízo de admissibilidade é apenas parcialmente positivo, não conhecendo do pedido recursal quanto à procedência da demanda por se distanciar por completo dos fundamentos da sentença e não lançar sequer um argumento sobre ela. Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença vergastada, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a extinguir o feito em reconhecimento da coisa julgada. Isso porque, o processo foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada com o processo nº 0000765-22.2016.8.18.0102. Por sua vez, a parte Apelante apenas, nas suas razões recursais, requer a procedência da demanda, sustentando pela nulidade do contrato, não lançando qualquer fundamento sobre a extinção do processo por coisa julgada. Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida quanto ao mérito da demanda e da extinção da demanda, haja vista que a parte Apelante partiu apenas de pressupostos atinentes ao mérito da demanda, enquanto a sentença foi pela extinção do processo sem resolução do mérito pela coisa julgada, não comportando conhecimento por ofensa à dialeticidade. Quanto ao pedido recursal sobre a condenação em multa por litigância de má-fé deve ser conhecida, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da parcialmente Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito.
Dispensa-se a parte Apelante do recolhimento do preparo recursal em razão das benesses da gratuidade da Justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito recursal.
II – MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta com o intuito de rediscutir matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, reproduzindo integralmente as partes, a causa de pedir e os pedidos de uma demanda anterior. Evidencia-se que o ajuizamento desta demanda repetida teve como propósito conseguir recurso financeiro ilícito, ignorando a estabilidade da jurisdição. Todavia, o Juiz de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, bem como condenou a parte Apelante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II e III, c/c art. 81, § 2º, do CPC. Nesse sentido, a parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC. Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Analisando os autos, nota-se a deliberada omissão quanto à existência de ação idêntica ajuizada anteriormente, já acobertada pelo manto da coisa julgada material. A parte aduziu seus pleitos como se fossem inéditos, requerendo a condenação da parte Apelada sobre fatos já pacificados, querendo induzir o Juízo a erro. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, no livro Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015, teceram as seguintes ilações, aqui citadas para melhor compreensão sobre o assunto, veja-se: “Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar “adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de “má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio.”[1]
Dessa forma, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária, de modo que o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça. No caso, deve ser mantida a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé, uma vez enquadrada nas hipóteses previstas no art. 80, I, II, III e V, do CPC, tendo em vista a evidente dedução de pretensão contra fato incontroverso, a ocultação do litígio anterior e a utilização do processo para conseguir objetivo manifestamente ilegal, qual seja, auferir enriquecimento ilícito através da repetição de uma lide já acobertada pela coisa julgada, procedendo, assim, de modo temerário pautado na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário. Ademais, destaque-se que, notadamente em casos envolvendo operações bancárias e contratações em massa, se tornou excessivamente frequente o ajuizamento de ações temerárias em duplicidade com o objetivo ilegal de obter múltiplas condenações das Instituições Financeiras, prática predatória que vem sendo amplamente combatida pelos Tribunais de Justiça, corroborando a necessidade de rigorosa aplicação das sanções processuais pertinentes. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:
“EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021).”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR LEGAL - OBSERVAÇÃO. O ajuizamento de ação idêntica ao pedido contraposto apresentado em outra ação, e pelos mesmos motivos, é caracterizador da litigância de má-fé da parte. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por litigância de má-fé poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo. Os honorários advocatícios devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. (TJ-MG - AC: 10000170351472001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018).”
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre litispendência quando são ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência. Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser julgado o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3. Caracteriza-se litigância de má-fé, por enquadrar na figura definida pelo inciso V do art. 80 do CPC, a omissão quanto ao ajuizamento anterior de outra ação com o mesmo propósito, na qual a parte autora teve o pedido de tutela “de urgência indeferido. 4. Evidenciada a tentativa de burlar a justiça, cabível a fixação de multa por litigância de má-fé como forma de sancionar e reprimir o abuso perpetrado. 5. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00064091620174013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2018).” Assim, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe, uma vez que a Apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos ao omitir o trânsito em julgado de demanda idêntica, ajuizando nova ação processual de forma temerária na busca de recursos ilícitos e, mesmo após repreendida na origem, insistiu em movimentar a máquina do Poder Judiciário em sede recursal. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL, e na parte conhecida, por preencher os seus requisitos legais de admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018).
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800187-55.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026