Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801035-06.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801035-06.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL MARQUES FILHO
APELADO: BANCOSEGURO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. LEGITIMIDADE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 

1.         Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, diante do não atendimento à determinação judicial para juntada de extratos bancários destinados à verificação da viabilidade da pretensão.

2.         O recorrente sustenta a desnecessidade da exigência documental, bem como requer a anulação da sentença para prosseguimento da ação e a concessão da gratuidade da justiça.

3.         O juízo de origem também indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4.         Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da demanda, diante de indícios de litigância abusiva; (ii) saber se é cabível o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5.         A jurisprudência do tribunal admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela do magistrado.

6.         A Súmula 33 do TJPI estabelece a legitimidade da exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência em hipóteses de suspeita de litigância abusiva.

7.         O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitada a distribuição do ônus da prova.

8.         O não atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

9.         Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte.

10.      Inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção legal, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade da justiça, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.      Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de apresentação de documentos recomendados por Notas Técnicas de Centros de Inteligência do Judiciário, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, quando houver indícios de litigância abusiva ou demanda predatória. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL MARQUES FILHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BANCOSEGURO S.A.

Na sentença, o Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando que a parte Apelante deixou de cumprir a determinação para juntar extratos bancários e indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça.

Em suas razões recursais, o Apelante requer a anulação da sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da Ação, em razão da desnecessidade de juntada de extratos bancários, além de que o documento já tinha sido juntado com a petição inicial, bem como pela concessão da gratuidade da Justiça.

O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença.

É o que basta relatar.

 

DECIDO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito.

Dispensa-se a parte Apelante do recolhimento do preparo recursal em razão das benesses da gratuidade da Justiça.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 33 do TJPI e do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ.

 

II – MÉRITO

 

Analisando os autos de origem, nota-se o Juiz de origem, utilizando-se do Poder Geral de Cautela, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial para juntar extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Contudo, tendo em vista que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação dada, o Juiz de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Logo, tem-se que a demanda recursal cinge-se acerca da validade da exigência de apresentação de documentos, no caso, extratos bancários, nos termos da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva.

Sobre o tema, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça, por meio da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos:

 

Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

 d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos.

 

Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI).

De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.

De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)

VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...)

IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”

 

Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.

Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.

Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.198), situação em que foi fixada a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o Juiz pode exigir, de modo fundamento o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos.

Por fim, vislumbra-se pelo reestabelecimento da Justiça gratuita, uma vez que não houve qualquer comprovação, em contestação, acerca da hipossuficiência financeira do Apelante, bem como não consta aos autos nenhum indício de que ela tenha efetiva condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Nesse ponto, há de se destacar que o Apelante, na qualidade de pessoa natural, goza de presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme estabelece a legislação processual civil no art. 99, § 3º.

Trata-se de pessoa aposentada, que aufere renda de natureza estritamente alimentar, cuja declaração de hipossuficiência anexada aos autos possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).

Ademais, a decisão que afastou a gratuidade viola frontalmente a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. A Corte Cidadã pacificou o entendimento de que o magistrado não pode afastar a presunção de pobreza com base em parâmetros objetivos genéricos (como faixas de renda) ou exigir comprovação prévia sem que existam, previamente nos autos, elementos concretos e fundados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.

Inexistindo no processo qualquer prova ou indício capaz de desconstituir a presunção de vulnerabilidade financeira da parte aposentada, o indeferimento do benefício configura nítido cerceamento do acesso à justiça, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante do exposto, requer-se a imediata reforma da decisão para o integral restabelecimento da Gratuidade da Justiça à requerente.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder a gratuidade da Justiça do Apelante, mantendo-se a decisão objurgada nos demais pontos não reformados por este voto.

Deixo de majorar os honorários recursais ante o provimento parcial do recurso, consoante Tese firmada pelo STJ, no Tema repetitivo nº 1059.

Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801035-06.2024.8.18.0046 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801035-06.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MARQUES FILHO

Réu

BANCOSEGURO S.A.

Publicação

16/03/2026