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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809556-46.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 10 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.033 dias-multa. Consta dos autos que o réu foi abordado por policiais militares durante patrulhamento em campo de futebol localizado em bairro residencial, ocasião em que foram encontradas porções de cocaína na forma de crack e maconha, além de dinheiro fracionado. Em diligência posterior, foram localizadas outras porções de entorpecentes em sua residência, totalizando 13,69 g de crack e 196,79 g de maconha. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se a dosimetria da pena fixada na sentença apresenta excesso ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais definitivos que atestaram a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. A autoria delitiva encontra suporte nos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, prestados sob o crivo do contraditório, bem como nas circunstâncias da prisão, na apreensão de drogas fracionadas e na existência de dinheiro em espécie. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova apto à condenação quando coerentes com os demais elementos probatórios e ausentes indícios de má-fé ou animosidade. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de dinheiro fracionado e à admissão informal de comercialização, evidenciam a prática de tráfico, sendo desnecessária a comprovação da efetiva mercancia para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 está configurada, pois o delito foi praticado nas imediações de campo de futebol frequentado por moradores e crianças. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi corretamente majorada em razão da conduta social desfavorável e da quantidade de drogas apreendidas, observada a preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase, incidiu corretamente a agravante da reincidência, diante de condenação anterior definitiva, inexistindo atenuantes. Na terceira fase, foi aplicada a majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, resultando na pena definitiva fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais prestados sob contraditório constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando coerentes com os demais elementos probatórios. 2. A apreensão de drogas fracionadas e dinheiro em espécie, associada às circunstâncias do flagrante, é suficiente para demonstrar a finalidade de tráfico prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. A prática do tráfico nas imediações de campo esportivo configura a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.” Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 44, 59, 61, I, e 77; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, III, e 42. Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.979.818/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ANTÔNIO REGINALDO FERREIRA DA COSTA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina - PI. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do apelante (ID 22284981), imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 01/03/2024, por volta das 16h25min, nas proximidades do campo de futebol da Vila Bárbara, bairro Verde Lar, nesta Capital, o acusado trazia consigo e guardava/tinha em depósito drogas ilícitas. Policiais militares em rondas ostensivas abordaram o réu por estar utilizando tornozeleira eletrônica de monitoramento. Na busca pessoal localizaram e apreenderam: 03 (três) invólucros de maconha (totalizando 197,1 gramas); 01 (uma) porção e 09 (nove) invólucros de crack (totalizando 15,38 gramas), além de além de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) em dinheiro trocado e um dechavador. Já no interior de sua residência, foram apreendidas 02 (duas) porções de Cannabis sativa (do total de 197,1 gramas), 01 (uma) porção de crack. Finda a instrução probatória processual, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal (ID 22285045), condenando o réu às penas definitivas de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.033 (mil e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Inconformada, a defesa técnica interpôs o presente recurso de Apelação (ID 25861636). Nas razões recursais, postula a reforma da sentença requerendo, precipuamente, a absolvição do apelante por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), sob o argumento de que a condenação se baseou em provas frágeis e que o réu negou a prática delitiva. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela revisão da dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, requerendo a adoção da fração de 1/10 (um décimo) para exasperar a pena-base em decorrência de cada circunstância judicial valorada negativamente, alegando desproporcionalidade no cálculo do magistrado sentenciante. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo total desprovimento do apelo, defendendo a higidez do decreto condenatório e do cálculo dosimétrico (ID 27644179). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal exarou Parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, sustentando que a autoria se encontra sobejamente provada pelos depoimentos harmônicos dos policiais e que a dosimetria atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 28727571). É o relatório. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de seu mérito, porquanto não há preliminares suscitadas nem nulidades a serem declaradas de ofício. VOTO Do Mérito 1. Da Materialidade e da Autoria Delitiva: A tese principal erigida pela combativa Defensoria Pública repousa na insuficiência de provas para a condenação do apelante pelo delito de tráfico de drogas, alicerçando-se na negativa de autoria apresentada pelo réu e postulando a incidência do aforismo in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). A análise acurada do substrato probatório carreado aos autos demonstra que a pretensão absolutória não merece guarida. A materialidade do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, é irrefragável e encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Exibição e Apreensão e, sobretudo, nos Laudos Periciais Definitivos. A perícia técnica atestou tratar-se de 13,69 gramas de cocaína na forma de crack, acondicionados em 10 invólucros, e 196,79 gramas de maconha (Cannabis sativa), distribuídos em invólucros plásticos e porções prensadas. No que tange à autoria, o acervo probatório afigura-se idôneo, coeso e apto a suportar o édito condenatório. As circunstâncias do flagrante revelam que o apelante exercia a narcotraficância de forma cabal. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência, quais foram Adonias da Cruz Cunha, Sebastião Hercílio Aguiar da Silva e Fernando de Moura Macedo, prestaram depoimentos harmônicos e convergentes em juízo, sob o crivo do contraditório. Restou evidenciado que a guarnição realizava patrulhamento no bairro Verde Lar quando visualizou o apelante empinando pipa em um campo de futebol, chamando a atenção da guarnição o fato de ele portar uma tornozeleira eletrônica de monitoramento penal. Efetuada a abordagem, foram encontradas drogas com o acusado, bem como dinheiro fracionado. Destaco trecho do depoimento do policial Adonias da Cruz Cunha, que narrou com riqueza de detalhes a dinâmica: o apelante, ao ser flagrado, admitiu a comercialização ilícita e, questionado sobre a existência de mais drogas, conduziu a guarnição até a sua residência (uma quitinete próxima ao campo), franqueando a entrada, local onde foi apreendido o restante dos entorpecentes – de idêntica natureza daqueles que o réu trazia consigo. Ademais, a testemunha pontuou que o apelante confirmou que vendia os invólucros pela quantia de R$4,00 a R$5,00 (quatro a cinco reais). Essa narrativa é corroborada, em seus contornos essenciais, pelos demais agentes. É imperioso ressaltar que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública detêm presunção de legitimidade e veracidade, constituindo meio de prova plenamente idôneo para lastrear a condenação penal. Consoante cediça jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ), a condição de policial não invalida o testemunho, mormente quando colhido sob o manto do contraditório, harmônico com os demais elementos de convicção e ausente qualquer indício de suspeição, má-fé ou intenção de imputar falsamente crime a inocente. Inexistem nos autos evidências de que os militares tivessem qualquer animosidade prévia com o apelante ou motivos para incriminá-lo de forma graciosa. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) grifo nosso
Por outro lado, a versão defensiva apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial mostrou-se isolada e inverossímil. O apelante asseverou que estava sozinho dentro de sua casa, que os policiais invadiram o local sem que houvesse drogas em sua posse, e que os entorpecentes teriam sido supostamente encontrados na casa vizinha. Tese esta que se encontra totalmente dissociada do conjunto fático-probatório, não sendo minimamente corroborada sequer pela oitiva de vizinhos ou demais testemunhas. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado. A subsunção ocorre com a mera realização de qualquer dos núcleos verbais, sendo despicienda a flagrância do ato de mercancia. No caso, a conduta de "trazer consigo" e "ter em depósito" vultosa quantidade de drogas, fracionadas, aliadas à apreensão de dinheiro miúdo e à confissão informal aos agentes, atestam irrefragavelmente o dolo de tráfico. A causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime nas imediações de recinto esportivo e recreativo (art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006) também resta estreme de dúvidas. O réu foi flagrado exercendo o tráfico junto a um campo de futebol frequentado por moradores e crianças locais, circunstância de caráter puramente objetivo que incrementa o risco à saúde pública e justifica a majoração. Destarte, a condenação baseou-se em provas robustas e insofismáveis, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo. Rejeito, pois, o pleito absolutório.
2. Da Dosimetria da Pena: Superado o mérito da condenação, a defesa requer subsidiariamente a alteração do cálculo dosimétrico efetuado na primeira fase, insurgindo-se contra a fração de exasperação eleita pelo magistrado a quo e pleiteando a aplicação estrita do critério matemático de 1/10 (um décimo). Passo à reanálise minuciosa da dosimetria.
1ª Fase (Pena-Base): O preceito secundário do art. 33, caput, da Lei Antidrogas prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão. O juiz sentenciante valorou negativamente a conduta social e a quantidade da droga (210,48 gramas no total), fixando a pena-base em 7 anos e 8 meses de reclusão, e 760 dias-multa. A valoração desfavorável das circunstâncias é irretocável. A conduta social é legitimamente maculada, porquanto restou comprovado que o réu praticou o novo delito enquanto gozava de liberdade sob monitoramento eletrônico (tornozeleira), no curso da execução de pena por crime anterior. Isso demonstra franco desprezo pelas instituições e inadaptação às regras do convívio social. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO ART . 619 DO CPP QUANTO À ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA POR DESFAVORECIMENTO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TESES ESPECÍFICAS NÃO PREQUESTIONADAS . SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. ALEGAÇÃO INAPTA A QUESTIONAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL . DOLO ESPECÍFICO DO TIPO, MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIDERADOS PRESENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido tratou das teses apresentadas relativas à negativação dos vetores da personalidade e conduta social. 2. Observado não terem sido alvo de efetivo debate as teses apresentadas no apelo nobre sobre o não cabimento da prisão preventiva, o caso é de ausência de prequestionamento da quaestio, incidindo o óbice das Súmulas n . 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, mesmo que a defesa entenda tratar-se de matéria de questão de ordem pública. 3. Ademais, a defesa carece de interesse em combater os fundamentos da prisão preventiva neste agravo em razão da alegada superveniência do cumprimento integral da pena. 4 . Tendo as instâncias de origem consignado tanto a presença do dolo no proceder do agravante como a comprovação da materialidade e autoria do delito, não há que se falar em atipicidade da conduta ou em absolvição, pois consumado o tipo penal de corrupção ativa com o mero oferecimento de dinheiro aos policiais com o intuito específico de evitar que realizassem ou retardassem ato de ofício. Outrossim, para desconstituir tais conclusões adotadas pelas origens, soberanas na análise do caderno probante dos autos, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5 . Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada pelas origens fundamentação apta a justificar a exasperação da basilar, pois a prática de novo delito, enquanto se está em monitoramento eletrônico pelo cometimento de crime anterior, desborda do tipo penal em questão e revela maior desvalor da conduta perpetrada. 6. Mantido o desabono a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, a hipótese é de manutenção do regime inicial semiaberto e de negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos . 7. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1979818 PE 2022/0010648-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) grifo nosso
Outrossim, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 impõe a preponderância da quantidade da droga e da natureza da droga sobre o art. 59 do CP. A apreensão de mais de 210 gramas de entorpecentes justifica o recrudescimento. Quanto à insurgência contra o pretenso excesso na exasperação (fração), carece de fundamento legal a tese de direito subjetivo do réu à fração inflexível de 1/10 (um décimo). A dosimetria da pena submete-se à discricionariedade vinculada do julgador, não havendo o legislador estabelecido amarras matemáticas fixas. O magistrado utilizou fundamentação idônea, coerente e amplamente agasalhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O intervalo cominado em abstrato para o delito é de 10 anos (120 meses). Dividindo-se pelas 8 circunstâncias judiciais do art. 59, obtém-se 1/8 (ou 15 meses) por vetor. O juiz aplicou os exatos 15 meses de exasperação para a circunstância da conduta social. Considerando o mandamento do art. 42 da Lei de Drogas (preponderância), o juiz somou 2 meses adicionais ao aumento basilar (17 meses) em razão da quantidade da droga, observando estrita proporcionalidade. O aumento totalizou, perfeitamente, 32 meses (2 anos e 8 meses). Somados ao mínimo legal (5 anos), chega-se ao montante fixado de 7 anos e 8 meses. Não se vislumbra nenhum vício de desproporcionalidade ou irracionalidade nesse cálculo. A fixação operada em primeiro grau constituiu regular exercício hermenêutico e individualização escorreita da pena (art. 59, CP, e art. 42 da Lei 11.343/06). Afasto, portanto, o pedido de incidência automática da fração de 1/10.
2ª Fase (Pena Intermediária): Corretamente identificada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ante a condenação definitiva pretérita pela prática de roubo majorado (Ação Penal nº 0001900-18.2019.8.10.0060 - Timon/MA). Incidiu o aumento jurisprudencial padrão de 1/6 (um sexto), elevando a pena para 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 886 dias-multa. Inexistem atenuantes. Ressalte-se o acerto da sentença ao obstar a incidência da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei Antidrogas (tráfico privilegiado), tendo em vista que a benesse é direcionada apenas ao agente primário, requisito não preenchido pelo apelante reincidente. 3ª Fase (Pena Definitiva): Devidamente caracterizada a majorante do cometimento do crime nas imediações de recinto esportivo (art. 40, III), eis que o apelante operava o tráfico defronte ao campo de futebol da Vila Bárbara. O magistrado aplicou a fração mínima de elevação prevista legalmente, ou seja, 1/6 (um sexto), consolidando a pena definitiva no patamar de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 1.033 (mil e trinta e três) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento e Demais Disposições: O quantum da reprimenda, superior a 8 (oito) anos de reclusão, conjugado com a reincidência do apenado e a valoração negativa de vetores basilares, impõe inexoravelmente o regime inicial FECHADO, em estrita exegese ao art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. Pelos mesmos motivos, mostra-se cabalmente inviável qualquer substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da falta de preenchimento dos pressupostos objetivos (pena acima de quatro anos) e subjetivos delineados no art. 44, incisos I e II, do Diploma Repressivo. Incabível, também, a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o bem lançado Parecer da cúpula do Ministério Público, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença condenatória de primeiro grau por seus próprios, robustos e exatos fundamentos jurídicos, confirmando a condenação do apelante Antônio Reginaldo Ferreira da Costa, assim como a pena imposta. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0809556-46.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO REGINALDO FERREIRA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026