Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0809556-46.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 10 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.033 dias-multa. Consta dos autos que o réu foi abordado por policiais militares durante patrulhamento em campo de futebol localizado em bairro residencial, ocasião em que foram encontradas porções de cocaína na forma de crack e maconha, além de dinheiro fracionado. Em diligência posterior, foram localizadas outras porções de entorpecentes em sua residência, totalizando 13,69 g de crack e 196,79 g de maconha. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se a dosimetria da pena fixada na sentença apresenta excesso ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais definitivos que atestaram a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. A autoria delitiva encontra suporte nos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, prestados sob o crivo do contraditório, bem como nas circunstâncias da prisão, na apreensão de drogas fracionadas e na existência de dinheiro em espécie. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova apto à condenação quando coerentes com os demais elementos probatórios e ausentes indícios de má-fé ou animosidade. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de dinheiro fracionado e à admissão informal de comercialização, evidenciam a prática de tráfico, sendo desnecessária a comprovação da efetiva mercancia para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 está configurada, pois o delito foi praticado nas imediações de campo de futebol frequentado por moradores e crianças. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi corretamente majorada em razão da conduta social desfavorável e da quantidade de drogas apreendidas, observada a preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase, incidiu corretamente a agravante da reincidência, diante de condenação anterior definitiva, inexistindo atenuantes. Na terceira fase, foi aplicada a majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, resultando na pena definitiva fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais prestados sob contraditório constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando coerentes com os demais elementos probatórios. 2. A apreensão de drogas fracionadas e dinheiro em espécie, associada às circunstâncias do flagrante, é suficiente para demonstrar a finalidade de tráfico prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. A prática do tráfico nas imediações de campo esportivo configura a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.” Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 44, 59, 61, I, e 77; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, III, e 42. Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.979.818/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809556-46.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809556-46.2024.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO REGINALDO FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EUGENIO COSTA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EUGENIO COSTA MELO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 10 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.033 dias-multa. 

Consta dos autos que o réu foi abordado por policiais militares durante patrulhamento em campo de futebol localizado em bairro residencial, ocasião em que foram encontradas porções de cocaína na forma de crack e maconha, além de dinheiro fracionado. Em diligência posterior, foram localizadas outras porções de entorpecentes em sua residência, totalizando 13,69 g de crack e 196,79 g de maconha. 

A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se a dosimetria da pena fixada na sentença apresenta excesso ou desproporcionalidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais definitivos que atestaram a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. 

A autoria delitiva encontra suporte nos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, prestados sob o crivo do contraditório, bem como nas circunstâncias da prisão, na apreensão de drogas fracionadas e na existência de dinheiro em espécie. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova apto à condenação quando coerentes com os demais elementos probatórios e ausentes indícios de má-fé ou animosidade. 

A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de dinheiro fracionado e à admissão informal de comercialização, evidenciam a prática de tráfico, sendo desnecessária a comprovação da efetiva mercancia para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 

A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 está configurada, pois o delito foi praticado nas imediações de campo de futebol frequentado por moradores e crianças. 

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi corretamente majorada em razão da conduta social desfavorável e da quantidade de drogas apreendidas, observada a preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 

Na segunda fase, incidiu corretamente a agravante da reincidência, diante de condenação anterior definitiva, inexistindo atenuantes. 

Na terceira fase, foi aplicada a majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, resultando na pena definitiva fixada na sentença. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais prestados sob contraditório constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando coerentes com os demais elementos probatórios. 2. A apreensão de drogas fracionadas e dinheiro em espécie, associada às circunstâncias do flagrante, é suficiente para demonstrar a finalidade de tráfico prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. A prática do tráfico nas imediações de campo esportivo configura a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.” 

Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 44, 59, 61, I, e 77; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, III, e 42. 

Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.979.818/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ANTÔNIO REGINALDO FERREIRA DA COSTA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina - PI. 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do apelante (ID 22284981), imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.  

Narra a exordial acusatória que, no dia 01/03/2024, por volta das 16h25min, nas proximidades do campo de futebol da Vila Bárbara, bairro Verde Lar, nesta Capital, o acusado trazia consigo e guardava/tinha em depósito drogas ilícitas. Policiais militares em rondas ostensivas abordaram o réu por estar utilizando tornozeleira eletrônica de monitoramento. Na busca pessoal localizaram e apreenderam: 03 (três) invólucros de maconha (totalizando 197,1 gramas); 01 (uma) porção e 09 (nove) invólucros de crack (totalizando 15,38 gramas), além de além de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) em dinheiro trocado e um dechavador. 

Já no interior de sua residência, foram apreendidas 02 (duas) porções de Cannabis sativa (do total de 197,1 gramas), 01 (uma) porção de crack. 

Finda a instrução probatória processual, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal (ID 22285045), condenando o réu às penas definitivas de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.033 (mil e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. 

Inconformada, a defesa técnica interpôs o presente recurso de Apelação (ID 25861636). Nas razões recursais, postula a reforma da sentença requerendo, precipuamente, a absolvição do apelante por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), sob o argumento de que a condenação se baseou em provas frágeis e que o réu negou a prática delitiva. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela revisão da dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, requerendo a adoção da fração de 1/10 (um décimo) para exasperar a pena-base em decorrência de cada circunstância judicial valorada negativamente, alegando desproporcionalidade no cálculo do magistrado sentenciante. 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo total desprovimento do apelo, defendendo a higidez do decreto condenatório e do cálculo dosimétrico (ID 27644179). 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal exarou Parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, sustentando que a autoria se encontra sobejamente provada pelos depoimentos harmônicos dos policiais e que a dosimetria atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 28727571). 

É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de seu mérito, porquanto não há preliminares suscitadas nem nulidades a serem declaradas de ofício. 

VOTO 

Do Mérito 

1. Da Materialidade e da Autoria Delitiva: 

A tese principal erigida pela combativa Defensoria Pública repousa na insuficiência de provas para a condenação do apelante pelo delito de tráfico de drogas, alicerçando-se na negativa de autoria apresentada pelo réu e postulando a incidência do aforismo in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). 

A análise acurada do substrato probatório carreado aos autos demonstra que a pretensão absolutória não merece guarida. 

A materialidade do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, é irrefragável e encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Exibição e Apreensão e, sobretudo, nos Laudos Periciais Definitivos. A perícia técnica atestou tratar-se de 13,69 gramas de cocaína na forma de crack, acondicionados em 10 invólucros, e 196,79 gramas de maconha (Cannabis sativa), distribuídos em invólucros plásticos e porções prensadas. 

No que tange à autoria, o acervo probatório afigura-se idôneo, coeso e apto a suportar o édito condenatório. As circunstâncias do flagrante revelam que o apelante exercia a narcotraficância de forma cabal. 

Os policiais militares responsáveis pela ocorrência, quais foram Adonias da Cruz Cunha, Sebastião Hercílio Aguiar da Silva e Fernando de Moura Macedo, prestaram depoimentos harmônicos e convergentes em juízo, sob o crivo do contraditório. Restou evidenciado que a guarnição realizava patrulhamento no bairro Verde Lar quando visualizou o apelante empinando pipa em um campo de futebol, chamando a atenção da guarnição o fato de ele portar uma tornozeleira eletrônica de monitoramento penal. Efetuada a abordagem, foram encontradas drogas com o acusado, bem como dinheiro fracionado. 

Destaco trecho do depoimento do policial Adonias da Cruz Cunha, que narrou com riqueza de detalhes a dinâmica: o apelante, ao ser flagrado, admitiu a comercialização ilícita e, questionado sobre a existência de mais drogas, conduziu a guarnição até a sua residência (uma quitinete próxima ao campo), franqueando a entrada, local onde foi apreendido o restante dos entorpecentes – de idêntica natureza daqueles que o réu trazia consigo. Ademais, a testemunha pontuou que o apelante confirmou que vendia os invólucros pela quantia de R$4,00 a R$5,00 (quatro a cinco reais). Essa narrativa é corroborada, em seus contornos essenciais, pelos demais agentes. 

É imperioso ressaltar que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública detêm presunção de legitimidade e veracidade, constituindo meio de prova plenamente idôneo para lastrear a condenação penal. Consoante cediça jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ), a condição de policial não invalida o testemunho, mormente quando colhido sob o manto do contraditório, harmônico com os demais elementos de convicção e ausente qualquer indício de suspeição, má-fé ou intenção de imputar falsamente crime a inocente. Inexistem nos autos evidências de que os militares tivessem qualquer animosidade prévia com o apelante ou motivos para incriminá-lo de forma graciosa. Vejamos: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida.  

2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal.  

3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) grifo nosso 

 

Por outro lado, a versão defensiva apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial mostrou-se isolada e inverossímil. O apelante asseverou que estava sozinho dentro de sua casa, que os policiais invadiram o local sem que houvesse drogas em sua posse, e que os entorpecentes teriam sido supostamente encontrados na casa vizinha. Tese esta que se encontra totalmente dissociada do conjunto fático-probatório, não sendo minimamente corroborada sequer pela oitiva de vizinhos ou demais testemunhas. 

O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado. A subsunção ocorre com a mera realização de qualquer dos núcleos verbais, sendo despicienda a flagrância do ato de mercancia. No caso, a conduta de "trazer consigo" e "ter em depósito" vultosa quantidade de drogas, fracionadas, aliadas à apreensão de dinheiro miúdo e à confissão informal aos agentes, atestam irrefragavelmente o dolo de tráfico. 

A causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime nas imediações de recinto esportivo e recreativo (art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006) também resta estreme de dúvidas. O réu foi flagrado exercendo o tráfico junto a um campo de futebol frequentado por moradores e crianças locais, circunstância de caráter puramente objetivo que incrementa o risco à saúde pública e justifica a majoração. 

Destarte, a condenação baseou-se em provas robustas e insofismáveis, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo.  

Rejeito, pois, o pleito absolutório. 

 

2. Da Dosimetria da Pena: 

Superado o mérito da condenação, a defesa requer subsidiariamente a alteração do cálculo dosimétrico efetuado na primeira fase, insurgindo-se contra a fração de exasperação eleita pelo magistrado a quo e pleiteando a aplicação estrita do critério matemático de 1/10 (um décimo). 

Passo à reanálise minuciosa da dosimetria. 

 

1ª Fase (Pena-Base): O preceito secundário do art. 33, caput, da Lei Antidrogas prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão. O juiz sentenciante valorou negativamente a conduta social e a quantidade da droga (210,48 gramas no total), fixando a pena-base em 7 anos e 8 meses de reclusão, e 760 dias-multa. 

A valoração desfavorável das circunstâncias é irretocável. A conduta social é legitimamente maculada, porquanto restou comprovado que o réu praticou o novo delito enquanto gozava de liberdade sob monitoramento eletrônico (tornozeleira), no curso da execução de pena por crime anterior. Isso demonstra franco desprezo pelas instituições e inadaptação às regras do convívio social.  

Nesse sentido: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO ART . 619 DO CPP QUANTO À ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA POR DESFAVORECIMENTO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TESES ESPECÍFICAS NÃO PREQUESTIONADAS . SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. ALEGAÇÃO INAPTA A QUESTIONAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL . DOLO ESPECÍFICO DO TIPO, MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIDERADOS PRESENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido tratou das teses apresentadas relativas à negativação dos vetores da personalidade e conduta social. 2. Observado não terem sido alvo de efetivo debate as teses apresentadas no apelo nobre sobre o não cabimento da prisão preventiva, o caso é de ausência de prequestionamento da quaestio, incidindo o óbice das Súmulas n . 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, mesmo que a defesa entenda tratar-se de matéria de questão de ordem pública. 3. Ademais, a defesa carece de interesse em combater os fundamentos da prisão preventiva neste agravo em razão da alegada superveniência do cumprimento integral da pena. 4 . Tendo as instâncias de origem consignado tanto a presença do dolo no proceder do agravante como a comprovação da materialidade e autoria do delito, não há que se falar em atipicidade da conduta ou em absolvição, pois consumado o tipo penal de corrupção ativa com o mero oferecimento de dinheiro aos policiais com o intuito específico de evitar que realizassem ou retardassem ato de ofício. Outrossim, para desconstituir tais conclusões adotadas pelas origens, soberanas na análise do caderno probante dos autos, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.  

5 . Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada pelas origens fundamentação apta a justificar a exasperação da basilar, pois a prática de novo delito, enquanto se está em monitoramento eletrônico pelo cometimento de crime anterior, desborda do tipo penal em questão e revela maior desvalor da conduta perpetrada.  

6. Mantido o desabono a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, a hipótese é de manutenção do regime inicial semiaberto e de negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos . 7. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1979818 PE 2022/0010648-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) grifo nosso 

 

Outrossim, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 impõe a preponderância da quantidade da droga e da natureza da droga sobre o art. 59 do CP. A apreensão de mais de 210 gramas de entorpecentes justifica o recrudescimento. 

Quanto à insurgência contra o pretenso excesso na exasperação (fração), carece de fundamento legal a tese de direito subjetivo do réu à fração inflexível de 1/10 (um décimo). A dosimetria da pena submete-se à discricionariedade vinculada do julgador, não havendo o legislador estabelecido amarras matemáticas fixas. 

O magistrado utilizou fundamentação idônea, coerente e amplamente agasalhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O intervalo cominado em abstrato para o delito é de 10 anos (120 meses). Dividindo-se pelas 8 circunstâncias judiciais do art. 59, obtém-se 1/8 (ou 15 meses) por vetor. O juiz aplicou os exatos 15 meses de exasperação para a circunstância da conduta social. Considerando o mandamento do art. 42 da Lei de Drogas (preponderância), o juiz somou 2 meses adicionais ao aumento basilar (17 meses) em razão da quantidade da droga, observando estrita proporcionalidade. O aumento totalizou, perfeitamente, 32 meses (2 anos e 8 meses). Somados ao mínimo legal (5 anos), chega-se ao montante fixado de 7 anos e 8 meses. 

Não se vislumbra nenhum vício de desproporcionalidade ou irracionalidade nesse cálculo. A fixação operada em primeiro grau constituiu regular exercício hermenêutico e individualização escorreita da pena (art. 59, CP, e art. 42 da Lei 11.343/06).  

Afasto, portanto, o pedido de incidência automática da fração de 1/10. 

 

2ª Fase (Pena Intermediária): Corretamente identificada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ante a condenação definitiva pretérita pela prática de roubo majorado (Ação Penal nº 0001900-18.2019.8.10.0060 - Timon/MA). Incidiu o aumento jurisprudencial padrão de 1/6 (um sexto), elevando a pena para 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 886 dias-multa. Inexistem atenuantes. 

Ressalte-se o acerto da sentença ao obstar a incidência da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei Antidrogas (tráfico privilegiado), tendo em vista que a benesse é direcionada apenas ao agente primário, requisito não preenchido pelo apelante reincidente. 

3ª Fase (Pena Definitiva): Devidamente caracterizada a majorante do cometimento do crime nas imediações de recinto esportivo (art. 40, III), eis que o apelante operava o tráfico defronte ao campo de futebol da Vila Bárbara. O magistrado aplicou a fração mínima de elevação prevista legalmente, ou seja, 1/6 (um sexto), consolidando a pena definitiva no patamar de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 1.033 (mil e trinta e três) dias-multa. 

Do Regime Inicial de Cumprimento e Demais Disposições:  

O quantum da reprimenda, superior a 8 (oito) anos de reclusão, conjugado com a reincidência do apenado e a valoração negativa de vetores basilares, impõe inexoravelmente o regime inicial FECHADO, em estrita exegese ao art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. 

Pelos mesmos motivos, mostra-se cabalmente inviável qualquer substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da falta de preenchimento dos pressupostos objetivos (pena acima de quatro anos) e subjetivos delineados no art. 44, incisos I e II, do Diploma Repressivo. Incabível, também, a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e em harmonia com o bem lançado Parecer da cúpula do Ministério Público, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença condenatória de primeiro grau por seus próprios, robustos e exatos fundamentos jurídicos, confirmando a condenação do apelante Antônio Reginaldo Ferreira da Costa, assim como a pena imposta. 

É como voto.  

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809556-46.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO REGINALDO FERREIRA DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026