Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0828912-27.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828912-27.2024.8.18.0140

APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DA CONCEICAO DA COSTA ARAUJO

APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA ARAUJO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595, CC. SÚMULA 30/TJPI. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.  DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.



DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., incorporador de BANCO CETELEM  S.A. e MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar a nulidade do contrato de nº 51.820874989/16;
b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados na conta bancária do autor em razão da referida contratação, na forma simples;
c) determinar a compensação do crédito apurado em “b” e o valor creditado em favor da autora por meio da transferência de id 63976591, devidamente corrigido.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, julgo-o improcedente, assim resolvendo o mérito.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do CC e correção monetária pelo índice IPCA, divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389 do CC.
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Os juros de mora deverão contar a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional (art. 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Todavia, fica a cobrança suspensa em atenção aos ditames do art. 98, §3º, CPC.
Quanto à parte ré, fica condenada ao pagamento do remanescente de custas processuais (50% - cinquenta por cento) e honorários em favor do patrono do autor que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, CPC).

Em suas razões recursais, o primeiro apelante, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sustenta que o empréstimo consignado nº 51.820874989/16 foi regularmente contratado em 24/10/2016, com pagamento em 72 parcelas de R$ 118,50, tendo sido disponibilizado à autora o valor de R$ 3.943,55 por transferência bancária. Afirma que o contrato foi firmado mediante assinatura a rogo por familiares, com testemunha, atendendo às exigências legais para contratação por pessoa analfabeta. Alega que a autora usufruiu dos valores e não comprovou a invalidade do negócio, defendendo a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, a segunda apelante, MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA ARAÚJO, sustenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a nulidade do contrato e a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, incorreu em equívoco ao determinar apenas a restituição simples dos valores descontados e ao afastar a condenação por danos morais. Argumenta que a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracterizam violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões das partes.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo da parte autora dispensado em razão da gratuidade processual. Preparo do Banco recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO das apelações.

Não há questões preliminares. Passo ao mérito recursal.

 

MÉRITO


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:


IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se).


No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura, em conformidade com  o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. (grifou-se)

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. 

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a repetição do indébito em dobro e a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado com as formalidades legais exigidas para o analfabeto, haja vista a ausência da assinatura de duas testemunhas, constando apenas a assinatura a rogo e de uma testemunha (Id.31665784), de modo que o contrato não pode ser considerado válido, nos termos da Súmula 30, do TJ/PI, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurgem in re ipsa.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, excluídas da restituição as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme comprova o bancário da comprovante de transferência para conta de titularidade da parte autora (Id.31665786), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do depósito.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Assim, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se na origem de uma relação contratual, contam-se os juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, aplicando-se a taxa Selic como índice único de juros e correção monetária aplicável.

Acerca da aplicação da taxa SELIC mesmo antes da vigência da Lei  nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

 Destarte, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada em parte, para dar total procedência aos pedidos autorais, com a condenação do Banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, observada a devida compensação dos valores revertidos em favor da autora com o montante da condenação.


III. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC,  CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BNP PARIBAS e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora,  reformando em parte a sentença a quo para dar total procedência aos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 

a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ),  atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda). 

b) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ, observada a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora (Id.31665786), corrigido monetariamente a contar do depósito.

Em razão da reforma do julgado, com a procedência total dos pedidos iniciais, condeno exclusivamente o banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828912-27.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0828912-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO DA COSTA ARAUJO

Publicação

16/03/2026