PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000122-28.2018.8.18.0059
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA/PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: LEONARDO FONSECA RODRIGUES
Recorrido: JOÃO BATISTA NASCIMENTO
Advogado: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES (OAB/PI nº 11.827)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que revogou a prisão preventiva de JOÃO BATISTA NASCIMENTO, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 244-B do ECA e arts. 188 e 228 do Código Penal, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização por mais de 15 dias ou mudar de endereço sem prévia comunicação e no comparecimento mensal em juízo. O Ministério Público requer a reforma da decisão para restabelecer a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do acusado ou se as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de origem são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente se justifica quando demonstrados, mediante fundamentos concretos, a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, conforme arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e garantias constitucionais de fundamentação das decisões judiciais. 4. O sistema processual penal brasileiro adota modelo multicautelar após a Lei nº 12.403/2011, estabelecendo que a prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. O acusado permaneceu submetido a monitoramento eletrônico por aproximadamente cinco anos, configurando excesso de prazo na aplicação da medida cautelar. 6. As falhas de monitoramento eletrônico decorreram de problemas de carregamento do equipamento, tendo o próprio acusado comunicado às autoridades as falhas na bateria, que resultaram na substituição do dispositivo, circunstância que afasta a caracterização de descumprimento deliberado da medida. 7. A atividade profissional do acusado como pescador dificulta o cumprimento da medida de monitoramento eletrônico, em razão da necessidade de trabalho em alto-mar, o que evidencia inadequação da cautelar anteriormente aplicada. 8. Embora o acusado responda a outros processos criminais, tais circunstâncias não apresentam contemporaneidade suficiente para demonstrar risco concreto atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 9. As condições pessoais favoráveis do acusado, somadas à ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, desde que proporcionais e adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo cabível quando inexistem fatos contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. O excesso de prazo na aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico e a ausência de descumprimento deliberado justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. As condições pessoais do acusado e a adequação das medidas cautelares alternativas devem ser consideradas na análise da necessidade da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; ECA, art. 244-B; CP, arts. 188 e 228. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 731.603/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no RHC n. 194.494/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que revogou a prisão preventiva da recorrida mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em dissonância com o parecer da PGJ, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares alternativas (proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização, por mais de 15 (quinze) dias ou mudar de endereço sem prévia comunicação; e comparecimento mensal em juízo) em face do acusado JOÃO BATISTA NASCIMENTO. Em suas razões recursais, o órgão ministerial requer a reforma da decisão para que se decrete a prisão preventiva do recorrido. A defesa, devidamente intimada, deixou de se manifestar acerca do recurso ministerial. Em análise de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos. Finalmente, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou “pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL, para que seja decretada a prisão Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI). Inclua-se o feito em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas nos autos. MÉRITO Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o ministério público estadual requer a reforma da decisão do juiz a quo que revogou a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, quais sejam, “1) Proibição de ausentar-se desta Comarca, sem a devida autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias ou mudar de endereço sem prévia comunicação; 2) Comparecimento mensal em juízo.” Argumenta que “na decisão impugnada, foi argumentado que os requisitos que ensejaram a decretação da preventiva não subsistem, tornando-se as cautelares diversas da prisão medidas suficientes para resguardar a ordem pública no presente momento. Contudo, se as medidas já foram descumpridas de forma reiterada anteriormente, não há garantia, no momento, de que serão cumpridas.” Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade. Nesse contexto, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade x Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço. In casu, compulsando os autos, verifica-se que: 1) o réu foi denunciado, junto com outras 04 (quatro) corréus, pelos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, art. 224-B do ECA e art. 188 e art. 228 do Código Penal; 2) inicialmente, foi preso e depois teve a prisão revogada e estabelecidas medidas cautelares alternativas, dentre elas o monitoramento eletrônico; 3) em seguida, diante de informações da Secretaria de Segurança de descumprimento do monitoramento, o ministério público requereu a decretação da prisão do réu, o que foi atendido pelo magistrado a quo; 4) assim, o acusado foi preso novamente; 5) acontece que, após requerimento da defesa, o magistrado, entendendo que o monitoramento que deu ensejo à prisão havia se estendido por período exacerbado e que a defesa havia informado acerca dos descarregamentos do equipamento eletrônico, revogou a prisão e estabeleceu as medidas alternativas supramencionadas. Ora, a decisão impugnada consignou que: 1) antes da prisão mais recente, o réu estava monitorado eletronicamente há aproximadamente 05 (cinco) anos, ou seja, em evidente excesso de prazo da medida de monitoramento; 2) apesar do histórico de descarregamento relatado pela segurança pública, o réu não deixou de comunicar acerca da ocorrência de falhas na bateria da tornozeleira, que foi, inclusive, substituída em razão da informação prestada por ele; 3) ainda, o acusado é pescador, o que revela inadequação da medida à atividade profissional dele; 4) por fim, embora responda por dois processos criminais, não há motivos contemporâneos que fundamentem a necessidade da medida extrema em face do acusado. Vejamos: “No caso dos autos, em que pese a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, verifica-se que o periculum libertatis não mais está caracterizado neste momento processual. Compulsando os autos, constata-se que o requerente estava monitorado eletronicamente há aproximadamente 05 anos. Apesar do histórico de descarregamento, observa-se que o réu chegou a comunicar falhas na bateria da tornozeleira, que foi substituída, o que demonstra uma boa-fé do réu em relação ao cumprimento das cautelares diversas da prisão. Além disso, o réu é pescador, o que dificulta sobremaneira a utilização do monitoramento eletrônico em razão da necessidade de desenvolver a pesca em alto-mar. Ressalto que, apesar de responder aos processos 0805284-50.2021.8.18.0031 e 0804400-84.2022.8.18.0031, o réu estava solto há meses nos referidos autos, portanto, não guardam contemporaneidade com a prisão preventiva decretada na presente ação para que seja mantida a segregação cautelar, pois não comprovam que atualmente permanece o perigo concreto da sua liberdade. De mais a mais, a audiência de instrução e julgamento não foi finalizada até a presente data, sem que se possa atribuir a culpa à defesa.” Depreende-se que o réu é tecnicamente primário, que a medida de monitoramento anteriormente imposta estava em excesso de prazo, não guardava a proporção e adequação exigidas das medidas cautelares e não chegou a ser propriamente descumprida, uma vez que há notícias de que o equipamento eletrônico sofreu falhas de carregamento, e que o próprio réu informou as autoridades acerca disso. Neste diapasão, dispõe o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, in litteris: “Art. 282 omissis (….) §6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.319)”. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem” (HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Portanto, verifica-se que não há necessidade de decretação da prisão preventiva do recorrido, visto que não é patente o periculum libertatis, nem há evidência concreta do risco de ser afetada a ordem pública ou indício de que pretenda desvencilhar-se da aplicação da lei penal, em consonância com o disposto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.494/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024) Portanto, mantenho a decisão recorrida, advertindo que a prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja alteração fática que a recomende. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 07/04/2026
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0000122-28.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO BATISTA DO NASCIMENTO
Publicação07/04/2026