
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750035-34.2026.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: LUCIANA SAMPAIO MOURA VIANA
IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, BORGES LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCIANA SAMPAIO MOURA VIANA em face de ato judicial proferido pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801468-16.2025.8.18.0162.
O ato impugnado consiste na decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da impetrante para garantia do débito, estabelecendo a audiência de conciliação como o momento oportuno para a oposição de eventuais embargos à execução.
A impetrante sustenta, em síntese, a manifesta ilegalidade e teratologia do ato, ao argumento de que a dívida executada é inexigível. Afirma que o contrato de honorários advocatícios que fundamenta a execução possui cláusula de êxito (ad exitum) e que a demanda originária foi julgada improcedente em segunda instância, o que afastaria a condição para o pagamento. Defende, assim, a existência de direito líquido e certo a não sofrer atos de constrição patrimonial por débito inexistente.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de penhora e, no mérito, a concessão da segurança para cassar em definitivo o ato coator.
É o breve relatório. Decido.
O presente Mandado de Segurança deve ser liminarmente indeferido por manifesta inadequação da via eleita.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida de caráter excepcionalíssimo, admitida pela jurisprudência apenas em hipóteses de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou proferidas com abuso de poder, desde que não haja recurso próprio capaz de evitar a lesão.
No âmbito dos Juizados Especiais, cuja competência para julgamento do mandamus é da Turma Recursal (Súmula 376/STJ), o rigor para sua admissão é ainda maior, sob pena de se criar um sistema recursal não previsto pela Lei nº 9.099/95.
Conforme a jurisprudência pacífica, decisão teratológica não é aquela com a qual a parte discorda, mas a que se revela uma "aberração jurídica", um erro grosseiro e evidente, dissociado do ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o ato apontado como coator — que determinou a penhora e indicou o momento para a defesa — não ostenta qualquer traço de teratologia ou ilegalidade manifesta.
Ao contrário, a decisão judicial seguiu estritamente o rito processual da execução nos Juizados Especiais, conforme o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o executado será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
A questão de fundo, relativa à exigibilidade do título em face de suposta cláusula ad exitum, constitui matéria de mérito a ser veiculada por meio do instrumento processual adequado, qual seja, os Embargos à Execução. O juízo de origem não negou à impetrante o direito de discutir a dívida, apenas postergou a análise para o momento processual oportuno, após a garantia do juízo, em exato cumprimento ao que determina a lei de regência.
Dessa forma, o que se verifica é a tentativa de utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo dos Embargos à Execução, buscando uma análise antecipada do mérito da defesa, o que é vedado pela jurisprudência (STJ, AgInt no RMS 66.438/SP).
Não havendo, portanto, direito líquido e certo violado por ato teratológico, mas sim uma questão de mérito a ser discutida na via processual própria, a presente ação mandamental não preenche os requisitos para seu processamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Sem custas pelo impetrante, ante o deferimento da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0750035-34.2026.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorLUCIANA SAMPAIO MOURA VIANA
Réu1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicação16/03/2026