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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801730-54.2024.8.18.0047
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência complementar contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes diante da ausência de comprovação da contratação de plano previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da razoabilidade e proporcionalidade da indenização fixada e quanto à configuração do dano moral, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação relativa à configuração do dano moral e à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas na apelação, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes diante da ausência de prova da contratação do plano previdenciário, ônus que incumbia à instituição financeira nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.5. A decisão consignou que a realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de vínculo contratual configura prática abusiva, justificando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação por danos morais.6. A alegada omissão quanto aos critérios de fixação da indenização não se verifica, pois o acórdão embargado expressamente registrou que o quantum indenizatório foi definido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da instituição e as condições econômicas das partes, nos termos dos arts. 944 e 945 do Código Civil.7. A jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando inexistente contratação válida, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma fundamentada a configuração do dano moral e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de vínculo contratual configuram dano moral in re ipsa. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.09.2017; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos de apelação interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DA CRUZ contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada contra entidade de previdência privada. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre, pleiteando a devolução em dobro dos valores e a condenação da ré por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a ausência de contrato e os descontos não autorizados configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência do contrato de adesão, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência da parte consumidora.4. A ausência de comprovação da contratação e de qualquer documento que evidencie a autorização da parte autora invalida a alegada relação jurídica e configura prática abusiva.5. O contrato de seguro exige formalidades legais previstas nos arts. 758 e 759 do Código Civil, cuja inobservância compromete sua validade e eficácia.6. A reiteração de descontos indevidos sem prova contratual caracteriza conduta negligente, em desacordo com a boa-fé objetiva, tornando cabível a restituição em dobro, independentemente de comprovação de dolo, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.7. A súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado reafirma a ilicitude de descontos não autorizados e a consequente obrigação de devolução em dobro e reparação moral.8. A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que descontos indevidos em proventos de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa renda caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de abalo concreto.9. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes e o grau de culpa do agente lesivo.10. A Taxa SELIC é o único índice aplicável, de forma não cumulativa, como atualização monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ.11. Presentes os requisitos legais e as circunstâncias fáticas do caso, justifica-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e enseja a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. 3. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, considerando o resultado do recurso e a complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único; CPC, art. 1.010, II; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2024. Em razões de embargos de declaração, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto a pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à configuração do dano moral e à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 seria desproporcional, uma vez que não teria sido comprovado dano efetivo decorrente da conduta da embargante. Argumenta que a contratação do plano de previdência ocorreu de forma regular, tendo o embargado realizado pagamentos por período superior a um ano e meio, circunstância que evidenciaria sua ciência acerca do contrato. Defende, ainda, que a decisão recorrida violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descontos indevidos, por si sós, não ensejam automaticamente indenização por danos morais, configurando, em determinadas hipóteses, mero aborrecimento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento, a fim de sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão embargado. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta, preliminarmente, a tempestividade da manifestação e defende a rejeição dos embargos de declaração. Argumenta que o recurso possui caráter meramente protelatório, porquanto busca rediscutir matéria já devidamente apreciada no acórdão recorrido. Aduz que não há qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração para reexame do mérito da causa. Sustenta que o embargante apenas reproduz argumentos anteriormente apresentados na contestação e nas razões recursais, já analisados pelo colegiado. Requer, assim, o não acolhimento dos embargos de declaração, bem como a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO Sabe-se que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais, bem como quanto à ausência de requisitos para a configuração do dano moral, defendendo que descontos indevidos poderiam configurar mero aborrecimento, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que os presentes embargos possuem finalidade de prequestionamento, visando viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Entretanto, após detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à embargante, porquanto inexiste qualquer vício estruturante no acórdão embargado que justifique a integração pretendida. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado analisou expressamente as questões suscitadas no recurso de apelação, enfrentando, de forma clara e fundamentada, os fundamentos jurídicos que conduziram à condenação da instituição financeira. Conforme consignado no voto condutor, restou reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, diante da ausência de comprovação da contratação do plano de previdência complementar, ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora. Ademais, o acórdão consignou que não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora, inexistindo apólice, proposta escrita ou outro elemento documental capaz de comprovar a contratação. Diante desse cenário, o colegiado concluiu que a realização de descontos no benefício previdenciário da consumidora sem lastro contratual válido configura prática abusiva, justificando tanto a restituição em dobro do indébito quanto a condenação por danos morais. Quanto ao ponto específico suscitado nos embargos — alegada omissão acerca da razoabilidade e proporcionalidade da indenização — verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de equidade, levando em consideração a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpa do agente, nos termos dos arts. 944 e 945 do Código Civil. Com base nesses parâmetros, foi fixada a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que o colegiado entendeu suficiente para atender à dupla finalidade da reparação civil — compensatória e pedagógica — sem implicar enriquecimento sem causa da vítima nem estimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. Desse modo, não procede a alegação de omissão, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada, ainda que a conclusão adotada seja desfavorável aos interesses da embargante. No que concerne à alegação de ausência de dano moral, também não se verifica qualquer vício no julgado. O acórdão foi claro ao reconhecer que descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria. Assim, a pretensão da embargante de afastar a indenização fixada não decorre da existência de omissão no julgado, mas sim de mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Logo, o que se observa na presente insurgência é a tentativa de reabrir debate jurídico já devidamente apreciado pelo colegiado, objetivo incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801730-54.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
RéuMARIA JOSE PEREIRA DA CRUZ
Publicação16/04/2026