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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005711-15.2019.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. CPP, art. 226; art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.030.307/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, AREsp 2.428.752, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 20.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.194.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jean Carneiro Conejo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias-multa. A defesa requer, em síntese, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para receptação, a revisão da dosimetria, o reconhecimento da confissão espontânea, a exclusão da majorante de arma de fogo e a redução da pena de multa. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, entendimento também adotado no parecer da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.
VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal. 2.2. DA PRELIMINAR — NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, sob alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece prosperar. O reconhecimento realizado em sede policial foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório, ocasião em que a vítima reafirmou a identificação do acusado e descreveu de forma coerente a dinâmica delitiva. Assim, não se trata de prova isolada, estando o reconhecimento corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1 Da suficiência probatória A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos constantes dos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante e os elementos coligidos no inquérito policial, posteriormente confirmados em juízo. A autoria também se encontra demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, firmes e harmônicos entre si. Nos crimes patrimoniais cometidos mediante grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022). Assim, não há falar em insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo. 2.3.2 Da desclassificação para receptação A tese defensiva também não merece acolhimento. Os elementos probatórios, em especial o depoimento das vítimas, indicam que o acusado participou diretamente da subtração do bem mediante grave ameaça, circunstância incompatível com o delito de receptação. Portanto, inviável a desclassificação pretendida. 2.3.3 Da dosimetria da pena A defesa sustenta a necessidade de redimensionamento da pena aplicada, alegando, em síntese: inadequada valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e redução da pena de multa fixada na sentença. Todavia, não assiste razão ao apelante. Na primeira etapa da dosimetria, o magistrado de origem analisou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e procedeu à valoração negativa de algumas delas, notadamente culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, fundamentando a exasperação da pena-base. A culpabilidade foi considerada desfavorável em razão da elevada reprovabilidade da conduta, consistente na prática de roubo mediante grave ameaça com arma de fogo, inclusive direcionada contra criança presente no momento da abordagem, circunstância que evidencia maior intensidade do dolo e periculosidade da ação delitiva. Consideração que encontra respaldo na jurisprudência, uma vez que os tribunais têm entendido que a prática do crime de roubo em um contexto que exponha crianças a violência ou grave ameaça extrapola a gravidade inerente ao próprio tipo penal. Essa circunstância evidencia uma maior intensidade do dolo e periculosidade do agente, justificando a exasperação da pena-base (STJ, AgRg no REsp: 2030307 PA 2022/0311666-0, Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/05/2023, DJe 26/05/2023). Os antecedentes foram valorados negativamente com base na existência de condenação penal transitada em julgado anterior ao fato em julgamento, circunstância idônea para caracterizar maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais constante dos autos. Mostra-se também adequada a valoração realizada pelo juízo de origem quanto às circunstâncias do crime, uma vez que o delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que amplia o potencial ofensivo da conduta, o que encontra fundamento na jurisprudência pacífica. Por sua vez, as consequências do crime foram consideradas relevantes em razão do abalo experimentado pelas vítimas em decorrência da violência empregada durante a subtração do bem, decisão acertada uma vez que reflete depoimento da vítima Abigail, que relatou ter ficado com receio de acontecer novo delito, e afirmou que seu filho também ficou com receio de sair de casa. Verifica-se, portanto, que a sentença apresentou fundamentação concreta e individualizada, em conformidade com o disposto no art. 59 do Código Penal, inexistindo ilegalidade na fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão Na segunda fase da dosimetria, além da atenuante da menoridade relativa já reconhecida, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado não tenha admitido expressamente a prática do roubo, declarou em juízo que estava na posse da motocicleta subtraída, circunstância que configura confissão qualificada, por revelar admissão parcial de fato relacionado à cadeia delitiva. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.194, firmou entendimento de que a confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que parcial ou qualificada, independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador. A tese firmada informa que a atenuação deverá ser aplicada em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade, aplico a redução de 1/6 pela menoridade relativa e a redução de 1/12 pela confissão espontânea. O Total de redução: 1/4 da pena provisória. Aplicando-se tal fração à pena-base de 7 (sete) anos de reclusão, obtém-se a pena intermediária de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão Na terceira fase da dosimetria, o magistrado aplicou a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. A defesa pleiteia o afastamento da majorante sob o argumento de ausência de apreensão da arma. Todavia, a vítima relatou de forma firme e coerente que o crime foi praticado mediante utilização de arma de fogo, circunstância confirmada em juízo sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de apreensão ou perícia da arma não impede o reconhecimento da majorante quando comprovada por prova testemunhal segura (STJ, AREsp 2.428.752, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 20/03/2024). Assim, correta a incidência da causa de aumento. Aplicando-se o aumento de 2/3 sobre a pena intermediária de 05 anos e 03 meses, obtém-se a pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando a redução da pena privativa de liberdade, procede-se ao redimensionamento proporcional da pena de multa, que passa de 257 para 233 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. A pena definitiva passa a ser: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. Mantido o regime inicial fechado e demais termos da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena na fração de 1/12 (um doze avos), o que resulta na pena definitiva de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao regime inicial fechado. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0005711-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEAN CARNEIRO CONEJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026