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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801384-30.2025.8.18.0060 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por autor e instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência de contrato válido de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a relação de consumo entre as partes e a vulnerabilidade do consumidor. 4. Demonstrados os descontos no benefício previdenciário do autor, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de apresentação do instrumento contratual impede a comprovação da relação jurídica, o que conduz ao reconhecimento da inexistência de contratação válida. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A realização de descontos sem respaldo contratual caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 8. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável enseja restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, admitindo-se a compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. 10. O valor fixado a título de danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua majoração para R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos, para, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de majorar os danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), e negar provimento à apelação do réu, mantendo os demais termos da sentença a quo, com juros e correção monetária nas condenações, na forma delineada na fundamentação supra, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ENOQUE XAVIER DA COSTA e BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, na qual se discute a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123493628892. A sentença recorrida (ID 29257047) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide; (b) condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais); (d) condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; e (e) autorizar a compensação do valor de R$ 1.020,03 (mil e vinte reais e três centavos) que fora transferido em benefício da parte autora. Irresignado, o autor, em suas razões recursais (ID 29257053), sustenta, em síntese: a sentença, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato e a existência de descontos indevidos, fixou valor irrisório a título de indenização por danos morais, arbitrando-o em apenas R$ 1.000,00, quantia que não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização; não deve prevalecer a determinação de compensação do valor supostamente depositado em sua conta, uma vez que o banco não comprovou de forma idônea a efetiva disponibilização ou utilização do valor pelo autor. Requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais e afastar a compensação determinada pelo juízo de origem. Por sua vez, o réu, em suas razões recursais (ID 29257049), sustenta, em síntese: a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, mediante contratação eletrônica por meio de correspondente bancário, com utilização de mecanismos de segurança, como cartão magnético, senha e validação por token; o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da parte autora, circunstância que evidenciaria a legitimidade da contratação e a inexistência de fraude; houve inércia do autor por longo período após o início dos descontos, o que configura anuência tácita à contratação, atraindo a incidência dos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e do duty to mitigate the loss; não restou comprovada a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; indevida a devolução em dobro dos valores, pois ausente prova de má-fé da instituição financeira; e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor arbitrado por danos morais deve ser reduzido e a restituição deve ser simples. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões às apelações apresentadas no ID 29257055 (autor) e no ID 29257061 (réu). É o relato do necessário. VOTO
I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos de apelação interpostos pelo réu e autor, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois deixou de juntar na origem o instrumento contratual em discussão. Assim, não existe no feito comprovação de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes. Logo, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Resta inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar danos morais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a quantia fixada na origem em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se inadequada à espécie. Neste passo, impende consignar que para o arbitramento do valor indenizatório impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Com essas considerações, levando em conta os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, merece reforma a sentença a quo para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Prosseguindo, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, consoante extrato de sua conta juntado no feito no ID 29257030, que indica o crédito de R$ 1.020,03, com relação ao empréstimo pessoal de nº 3628892. Assim, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Logo, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dado o depósito pela parte requerida em favor da parte autora no valor de R$ 1.020,03, com arrimo no contrato objeto da lide, o referido valor, devidamente acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito, deverá ser descontado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do referenciado contrato. Por fim, quanto à atualização, deve incidir: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria da parte autora: juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação aos danos morais: juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de majorar os danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), e negar provimento à apelação do réu, mantendo os demais termos da sentença a quo, com juros e correção monetária nas condenações, na forma delineada na fundamentação supra. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801384-30.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENOQUE XAVIER DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026