
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800389-55.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA PAZ PAESLANDIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA AO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA O FORO EM GERAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de extratos bancários determinados em emenda à inicial. A parte autora sustenta que a exigência impõe ônus probatório excessivo ao consumidor, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em demandas consumeristas; (ii) estabelecer se a procuração com poderes gerais para o foro confere regular capacidade postulatória; (iii) determinar se a impugnação genérica é suficiente para afastar o benefício da gratuidade de justiça; e (iv) verificar se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado.
O acesso à justiça é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações judiciais, especialmente em relações de consumo.
A procuração que confere poderes para o foro em geral satisfaz o requisito de representação processual previsto no art. 105 do CPC, sendo desnecessária a indicação específica do contrato ou do processo.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte contrária produzir prova apta a infirmá-la.
Em demandas que discutem a inexistência de contratação bancária, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, a autenticidade da assinatura e o repasse dos valores, à luz da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC).
A exigência de apresentação de extratos bancários pelo consumidor para comprovar a inexistência de contratação configura imposição de prova negativa excessivamente onerosa, incompatível com a proteção conferida ao consumidor.
A mera multiplicidade de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória nem autoriza a restrição ao exercício do direito de ação, devendo eventual abuso ser aferido no curso regular do processo.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ações que discutem descontos indevidos em relações de consumo.
A procuração com poderes para o foro em geral é suficiente para legitimar a representação processual da parte.
A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária produzir prova idônea para afastá-la.
Em ações que discutem a inexistência de contratação bancária, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, sendo indevida a exigência de prova negativa ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
A multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, demanda predatória nem justifica o indeferimento da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §3º, 105, 321, parágrafo único, 373, §1º, 485, I, e 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ PAESLANDIM, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.
No ID 29238940 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, considerados documentos essenciais à análise da demanda.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de juntada de extratos bancários constitui indevida imposição de ônus probatório ao consumidor, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, defendendo que tais documentos poderiam ser apresentados pela instituição financeira. Sustenta, ainda, que a determinação judicial restringe o acesso à justiça, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer a reforma da sentença para o prosseguimento da ação.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que há ausência de interesse de agir, uma vez que a apelante não comprovou prévio acionamento da via administrativa para tentativa de solução do conflito, inexistindo demonstração de pretensão resistida. No mérito, aduziu que a procuração apresentada seria genérica e irregular, inexistindo adequada capacidade postulatória, bem como sustenta que a ausência de extratos bancários impede a comprovação mínima do alegado dano, configurando falta de documentos essenciais à propositura da ação. Argumenta, ainda, pela manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, bem como impugna o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência da apelante.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Ausência de Pretensão Resistida
A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O esgotamento da via administrativa não é, como regra, uma condição para o ajuizamento de uma ação, especialmente em relações de consumo.
A própria realização de descontos mensais no benefício da parte autora, sem a devida autorização, já configura a resistência do banco à pretensão do consumidor de não ser cobrado indevidamente. Exigir que o consumidor busque uma solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário seria impor um obstáculo indevido ao seu direito de ação, transferindo a ele um ônus que não lhe pertence.
b) Da Ausência de Capacidade Postulatória – Alegação de Procuração Genérica
Não merece acolhimento a alegação de ausência de capacidade postulatória sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos seria genérica.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a outorga de poderes “para o foro em geral” é suficiente para legitimar a representação judicial, sendo desnecessária a indicação específica do número do processo, do contrato discutido ou da natureza da demanda.
Estando presente instrumento de mandato regularmente firmado pelo outorgante e contendo poderes para atuação em juízo, não se verifica qualquer vício de representação processual.
Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, reconhecendo-se a regular capacidade postulatória da parte autora.
c) Da Impugnação à Justiça Gratuita
A parte apelada sustenta que cabe ao juízo examinar a real situação econômica do requerente, razão pela qual pugna pelo indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos aptos a corroborar a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora.
Contudo, razão não lhe assiste.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.
No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.
d) Do Mérito Recursal
A controvérsia central do presente recurso reside em analisar a legalidade da decisão que indeferiu a petição inicial, por não ter a parte autora, ora Apelante, cumprido a determinação de emenda para apresentar extratos bancários do período da suposta contratação de empréstimo consignado que nega ter realizado.
Assiste razão à Apelante.
A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.
Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
e) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.
O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800389-55.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA PAZ PAESLANDIM
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026