Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0818668-10.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, BALANÇAS DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE EM RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR LAUDOS PERICIAIS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO OU GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PENA DE MULTA COMO SANÇÃO CUMULATIVA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, alegando inexistência de flagrante de comercialização e ausência de apreensão direta de drogas com o acusado, bem como requer, subsidiariamente, a exclusão da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a alegada hipossuficiência econômica autoriza o afastamento da pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais de constatação e de química forense que confirmam que as substâncias apreendidas correspondem a 0,12 g de crack e 0,7 g de maconha, acondicionadas em invólucros plásticos. Laudo pericial realizado nas balanças de precisão apreendidas identifica vestígios de substâncias entorpecentes, reforçando a destinação ilícita do material encontrado na residência do acusado. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência, que confirmam a apreensão das drogas, das balanças de precisão e do dinheiro em espécie, além de relatarem investigação prévia e movimentação típica de usuários no local. Os depoimentos policiais, quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo de prova apto a embasar decreto condenatório. O crime de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, como guardar ou manter em depósito substância entorpecente destinada à comercialização, sendo desnecessária a apreensão de grande quantidade de droga ou a comprovação de venda direta a terceiros. A pena de multa integra obrigatoriamente o preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não podendo ser afastada em razão de mera alegação de hipossuficiência econômica, cuja análise quanto à forma de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo e suficiente para fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas. O delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, sendo desnecessária a comprovação de venda direta ou a apreensão de grande quantidade de entorpecentes para sua configuração. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza cumulativa obrigatória e não pode ser afastada pela simples alegação de hipossuficiência econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 35; CPP, arts. 361 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 07.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818668-10.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0818668-10.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MACHADO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, BALANÇAS DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE EM RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR LAUDOS PERICIAIS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO OU GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PENA DE MULTA COMO SANÇÃO CUMULATIVA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta contra sentença proferida, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, alegando inexistência de flagrante de comercialização e ausência de apreensão direta de drogas com o acusado, bem como requer, subsidiariamente, a exclusão da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a alegada hipossuficiência econômica autoriza o afastamento da pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais de constatação e de química forense que confirmam que as substâncias apreendidas correspondem a 0,12 g de crack e 0,7 g de maconha, acondicionadas em invólucros plásticos.

Laudo pericial realizado nas balanças de precisão apreendidas identifica vestígios de substâncias entorpecentes, reforçando a destinação ilícita do material encontrado na residência do acusado.

A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência, que confirmam a apreensão das drogas, das balanças de precisão e do dinheiro em espécie, além de relatarem investigação prévia e movimentação típica de usuários no local.

Os depoimentos policiais, quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo de prova apto a embasar decreto condenatório.

O crime de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, como guardar ou manter em depósito substância entorpecente destinada à comercialização, sendo desnecessária a apreensão de grande quantidade de droga ou a comprovação de venda direta a terceiros.

A pena de multa integra obrigatoriamente o preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não podendo ser afastada em razão de mera alegação de hipossuficiência econômica, cuja análise quanto à forma de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. Os depoimentos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo e suficiente para fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas.
  2. O delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, sendo desnecessária a comprovação de venda direta ou a apreensão de grande quantidade de entorpecentes para sua configuração.
  3. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza cumulativa obrigatória e não pode ser afastada pela simples alegação de hipossuficiência econômica do condenado.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 35; CPP, arts. 361 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 07.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO MACHADO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0818668-10.2022.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o da imputação relativa ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).

Consta da denúncia que o Ministério Público imputou a FRANCISCO MACHADO LIMA e MARIA DO SOCORRO CIRILO a prática do crime de tráfico de drogas, em coautoria, sob a alegação de que, no dia 12 de maio de 2022, por volta das 15h30, durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na residência situada na Rua Tenente Araújo, nº 1167, bairro Santa Maria, nesta capital, policiais civis encontraram duas balanças de precisão, duas porções de crack, um invólucro de maconha e a quantia de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em espécie.

Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, a custódia foi homologada em audiência de custódia, sendo concedida ao acusado liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Durante a tramitação processual, restaram frustradas as tentativas de citação pessoal da corré MARIA DO SOCORRO CIRILO, razão pela qual foi determinada sua citação por edital. Diante do transcurso do prazo sem manifestação, o Juízo determinou o recebimento da DENÚNCIA apenas em relação ao acusado FRANCISCO MACHADO LIMA, bem como a separação dos autos quanto à corré, com formação de processo autônomo.

CITADO o réu, apresentada a defesa e posteriormente encerrada a instrução criminal, o Ministério Público, em ALEGAÇÕES FINAIS, requereu a condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, pleiteou a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, bem como o afastamento da imputação relativa ao delito de associação para o tráfico, sustentando a ausência de elementos demonstrativos da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do tipo penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo.

Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o da imputação prevista no art. 35 da mesma lei, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Na dosimetria da pena, o d. Magistrado a quo, fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, reconhecendo, na terceira fase da dosimetria, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 2/3, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.

Inconformada, a defesa interpôs REURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ao argumento de que não houve flagrante de comercialização, tampouco apreensão de entorpecentes em poder direto do acusado, bem como que os depoimentos policiais seriam baseados em presunções. Ao final, requereu a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além da exclusão da pena de multa aplicada, em razão da alegada hipossuficiência econômica.

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

O Ministério Público Superior, em parecer, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo improvimento, com manutenção da condenação.

É o relatório.

Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Em suas razões recursais, sustenta a defesa, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição do apelante nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desconsideração da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência econômica.

Após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram corretos e em consonância com o conjunto probatório produzido.

Isso porque, examinando cuidadosamente o acervo probatório, constato que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.

A materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão, bem como pelos laudos periciais de constatação e de química forense, que confirmaram que as substâncias apreendidas correspondem a 0,12 g de crack (cocaína) e 0,7 g de maconha, devidamente acondicionadas em invólucros plásticos.

Além disso, consta dos autos laudo pericial nas balanças de precisão apreendidas, que identificou vestígios de substâncias entorpecentes, circunstância que reforça a destinação ilícita do material encontrado na residência do acusado.

No tocante à autoria delitiva, os elementos probatórios também se mostram firmes e convergentes.

Conforme narrado na denúncia e confirmado em juízo, policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão na residência do apelante, local que já vinha sendo investigado em razão de informações de que o acusado, conhecido pela alcunha de “Coroa”, realizava a comercialização de entorpecentes no endereço.

Durante o cumprimento da diligência, os agentes localizaram duas balanças de precisão, uma na cozinha, coberta por pano de prato, e outra sobre o sofá da sala, além de duas porções de crack e uma porção de maconha, encontradas na varanda da residência, bem como R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em dinheiro trocado.

Os policiais civis Vilmar Batista Furtado e Erlon Viana da Silva, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram em juízo as circunstâncias da diligência, relatando que o local já era alvo de investigação prévia e que, durante campanas realizadas anteriormente, foi possível observar movimentação típica de usuários de drogas entrando e saindo da residência.

Os referidos agentes ainda relataram que, ao perceberem a chegada da polícia, a companheira do acusado teria avisado o apelante, circunstância que possivelmente lhe deu tempo para dispensar parte do material ilícito, o que explica a pequena quantidade de entorpecentes encontrada no local.

Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos policiais mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, especialmente nos laudos periciais e no auto de apreensão.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, sobretudo quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios.

Nesse sentido:

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional e manteve a condenação do agravante, que foi flagrado com diversas porções de substâncias entorpecentes, incluindo cocaína, maconha, skunk, crack e MDMB-4en-PINAC, além de dinheiro em espécie. 3 . A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, que indicaram a prática de tráfico de drogas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas .5. A defesa alega que as provas são frágeis e que a condenação se baseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais.III. Razões de decidir6 . Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.7. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora.8 . A decisão condenatória está amparada em prova suficiente da prática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo indicação de novas provas da inocência do réu. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida e decidida ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 918 .622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09 .2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min . REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017.”(STJ - AgRg no HC: 953548 SP 2024/0390435-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025)

Assim, verifico que o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar que o apelante mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Ressalte-se, ainda, que não é necessária a apreensão de grande quantidade de droga ou a comprovação de venda direta a terceiros para a configuração do delito de tráfico, por se tratar de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, dentre elas guardar ou ter em depósito substância entorpecente com finalidade de comercialização, o que se verifica no caso em exame.

Diante desse contexto, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta na origem.

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da pena de multa.

Isso porque a pena de multa constitui sanção cumulativa prevista expressamente no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo decorrência lógica da condenação pelo delito de tráfico de drogas.

Assim, a mera alegação de hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão da pena pecuniária, que integra obrigatoriamente a reprimenda prevista para o referido crime.

Eventual discussão acerca da capacidade financeira do condenado ou da possibilidade de parcelamento da multa deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, que possui melhores condições de avaliar a situação econômica do apenado.

Portanto, também neste ponto não merece reparo a sentença recorrida.

Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria de Justiça, voto pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818668-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO MACHADO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026