Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800980-83.2024.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800980-83.2024.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALCENOR LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.         O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sob o argumento de litigância abusiva e ausência de pressupostos processuais.

2.         Fato relevante. Parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral em face de instituição financeira.

3.         A decisão recorrida. O juízo de origem reconheceu a existência de demanda predatória e indeferiu a petição inicial, sem prévia intimação para emenda ou complementação documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta demanda predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial e apresentar documentos, nos termos do art. 321 do CPC, bem como se é legítima a revogação da gratuidade da justiça sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         A identificação de indícios de demanda repetitiva ou predatória autoriza a adoção de medidas saneadoras, mas exige a prévia intimação da parte autora para suprir eventuais vícios, conforme art. 321 do CPC e Súmula 33 do TJPI.

4.         A extinção do processo sem oportunizar manifestação das partes viola o art. 10 do CPC e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.

5.         As Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomendam diligências prévias para confirmação da higidez da demanda, providência não adotada no caso concreto.

6.         A revogação da gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da insuficiência de recursos, contraria o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e restabelecimento da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por suposta demanda predatória, sem prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial ou apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC, bem como sem observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALCENOR LOPES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ocorrência de litigância abusiva e por petição genérica e padronizada.

Nas razões recursais, a Apelante requer, em síntese, a anulação da sentença para que seja dado o prosseguimento do feito, oportunidade em que rechaça o fundamento de que há excesso de demandas pela parte autora e que a atuação visa proteger os consumidores vulneráveis, bem como pugnou pela violação ao acesso à Justiça, pela inafastabilidade da jurisdição, pela flexibilização na exigência de documentos e pela necessidade de concessão de prazo antes do indeferimento da petição inicial, bem como pela concessão da gratuidade da justiça.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito.

Dispensa-se a parte Apelante do recolhimento do preparo recursal em razão das benesses da gratuidade da Justiça.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 26 e 33 do TJPI.

 

II – MÉRITO

 

Consoante relatado, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória e por carecer de pressupostos processuais mínimos, destacando a petição inicial genérica e inadequadamente fundamentada, não especificando de forma suficiente as obrigações contratuais que pretendia discutir e da ausência de memória de cálculo do valor que considera incontroverso.

Todavia, respeitado o entendimento do d. magistrado, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo em relação à Apelante pelos fundamentos a seguir explicitados.

Analisando os autos, no que pese a sentença extintiva tenha se baseado na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ocorrência de demanda predatória, não houve nenhum comando pelo Juiz de origem exigindo os documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos do art. 321 do CPC, bem como a petição se fundamenta na alegação de nulidade do contrato e não revisional, não incidindo a regra do art. 330, § 2º, do CPC.

Convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos:

 

Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

 d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”.

 

No caso dos autos, não houve a exigência de qualquer documento para a parte autora, ora Apelante, extinguindo o processo abruptamente sob a alegação de litigância abusiva, ainda mais no momento próximo ao julgamento de mérito.

Importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial do Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos:

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.

Note-se também que o Juiz de origem não seguiu as determinações da Súm. nº 33 do TJPI, no que se refere à exigência de documentos para demonstrar que a demanda em questão não se trata de demanda temerária, não observando também as sugestões dadas nas Notas Técnicas nº 6 e 8 do TJPI.

De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)

VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...)

IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”

 

Com efeito, a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.

Ademais, o uso do Poder Geral de Cautela pelo Magistrado deve se pautar a partir do controle dos processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória por meio medidas acautelares, do contrário há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto não se pode extinguir o processo sem antes verificar a regularidade do ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Deve haver o atentamento correto ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023.

Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos, razão pela qual deve ser anulada por erro de procedimento.

Por fim, vislumbra-se pelo reestabelecimento da Justiça gratuita, uma vez que não houve qualquer comprovação, em contestação, acerca da hipossuficiência financeira da Apelante, bem como não consta aos autos nenhum indício de que ela tenha efetiva condições financeiras para arcar com as custas processuais.

há de se destacar que a Apelante, na qualidade de pessoa natural, goza de presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme estabelece a legislação processual civil no art. 99, § 3º.

Além disso, a Apelante é aposentada e seus rendimentos se resume aos seus benefícios previdenciários, que correspondem a um salário-mínimo, razão pela qual foi equivocada a revogação da gratuidade da Justiça, devendo ser reestabelecida.

A toda sorte, não poderia o Juiz de origem ter indeferido o pedido de gratuidade da Justiça de plano sem antes possibilitar a parte autora a comprovação para o preenchimento dos requisitos, assim como determina a lei processual incurso no art. 99, § 2º, do CPC.

No mais, entende-se aplicável a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que o processo não se encontra em estado de julgamento, estando pendente a devida instrução processual ou para a adoção de medidas atinentes à Súm. nº 33 do TJPI.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, devolvendo os autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito ou para a adoção de medidas atinentes à Súm. nº 33 do TJPI, bem como para afastar o indeferimento da gratuidade da justiça por erro de procedimento (art. 99, § 2º, do CPC).

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800980-83.2024.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800980-83.2024.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCENOR LOPES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/03/2026