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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800684-47.2025.8.18.0030
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, discutiu a validade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre consumidora e instituição financeira. A autora sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, com descontos em folha, e não cartão de crédito consignado. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, com identificação do signatário, geolocalização, IP, data e hora da assinatura, bem como comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora. A sentença foi objeto de apelação por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico assinado com biometria facial, geolocalização, identificação do IP e registro da data e hora da assinatura, no qual consta expressamente a modalidade “cartão de crédito consignado”. 4. O documento contratual demonstra que a consumidora teve acesso prévio às cláusulas e condições da contratação, evidenciando a observância do dever de informação e a manifestação de consentimento livre e informado. 5. O comprovante de transferência eletrônica evidencia o recebimento do valor contratado pela autora, sem impugnação específica quanto ao efetivo crédito em sua conta. 6. A ausência de margem consignável para empréstimo consignado indica que a contratação do cartão de crédito consignado constituiu alternativa de acesso ao crédito, circunstância compatível com a modalidade contratual adotada. 7. A modalidade de cartão de crédito consignado é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando, por si só, prática abusiva ou ilegal. 8. Inexistindo prova de fraude, erro substancial ou outro vício capaz de invalidar o negócio jurídico, afasta-se a pretensão de declaração de nulidade do contrato e de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira provido e recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, com identificação do signatário e registros técnicos de autenticação, constitui prova suficiente da regularidade da contratação bancária. 2. A comprovação de transferência do valor contratado para conta do consumidor evidencia a efetivação da operação e reforça a validade do negócio jurídico. 3. A contratação de cartão de crédito consignado, quando acompanhada de informação clara sobre a modalidade e inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, não configura prática abusiva nem gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CDC; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.05.2018; STJ, MC nº 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2008; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos para DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Em razão da inversão do julgado, condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, § 3º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Do exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.(...) Em suas razões recursais, o primeiro apelante FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA alega que, embora a sentença tenha reconhecido a nulidade da contratação e julgado parcialmente procedentes os pedidos, o valor fixado a título de danos morais foi arbitrado em montante irrisório, não atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Sustenta que a instituição financeira induziu o consumidor a erro ao contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando o autor acreditava estar celebrando empréstimo consignado tradicional. Requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência em casos análogos. Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta a regularidade da contratação firmada entre as partes, afirmando que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente informado e aceito pelo consumidor. Pugna pela manutenção da sentença. Em suas razões recursais, o segundo apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o autor, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular e com pleno conhecimento das condições pactuadas. Argumenta que a documentação apresentada demonstra a formalização do contrato, a autorização para constituição da reserva de margem consignável e a realização de saque inicial disponibilizado ao consumidor. Aduz inexistir vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA rebate o recurso do Banco, afirmando que foi induzido a erro ao contratar produto diverso daquele que acreditava estar aderindo e que caberia ao banco observar dever reforçado de informação. Requer o desprovimento do recurso e a majoração do valor da indenização por danos morais, conforme pleiteado em seu recurso de apelação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recursal devidamente recolhido pela instituição financeira apelante. Preparo recursal da parte autora não realizado, por ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
Não há questões preliminares. Passo ao mérito recursal. II. MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. De início, cumpre destacar que a parte autora alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo convencional, com descontos em folha de pagamento e não um contrato de cartão de crédito consignado. Entretanto, atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível ou ainda por aqueles que não têm crédito aprovado para obtenção de empréstimo consignado. Ademais, contrariando a versão da autora de que não teria sido devidamente informada da modalidade contratada, a requerida juntou o contrato discutido, formalizado sob a modalidade eletrônica, mediante biometria facial, acompanhada de geolocalização, IP do signatário, data e hora da assinatura, em que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” em destaque e todos os seus termos e especificidades, além do documento de identificação pessoal do autor/contratante (Id.31644190), fazendo crer que a autora estava ciente da modalidade de crédito consignado contratada. Observa-se, ainda, que o autor não possui margem consignável para empréstimos consignados (Id.31644183, p.2), levando a crer que a opção pelo cartão de crédito consignado se deu por esse motivo. Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão de crédito consignado, tendo sido observado pela instituição financeira o dever de informação e o livre consentimento informado. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009). Por todo o exposto, entende-se que a parte autora teve prévio acesso às cláusulas contratuais, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido. No caso em análise verifica-se que a parte autora firmou contrato com o banco apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados/saque na data da contratação, mediante transferência eletrônica - TED (Id.31644192) no valor de R$ 1.647,03, para conta de sua titularidade. Vale destacar que a parte autora não nega que tenha recebido os valores pactuados na operação, apenas afirma que teria sido levada a erro pela instituição financeira acreditando estar aderindo a um empréstimo consignado. Com efeito, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe foi exigido, restando demonstrado que a parte autora pactuou a contratação do cartão de crédito com RMC pela ausência de margem para empréstimos consignados, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a autora/apelante ao recebimento de qualquer indenização. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, pela reforma do julgado para considerar válida a contratação e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais/repetição do indébito e danos morais. Logo, concluindo-se pela improcedência dos pedidos autorais, é de rigor o provimento do recurso do Banco e, por outro lado, o desprovimento do recurso da parte autora em que pleiteava a majoração dos danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos para DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Em razão da inversão do julgado, condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, § 3º, CPC). É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800684-47.2025.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOAQUIM DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/04/2026