Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753516-08.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0753516-08.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JOUGLAS MODESTO DIAS LOPES JÚNIOR, OAB/PI nº 21.504, em benefício de ALEXANDRE NUNES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, cumprindo pena pela prática dos crimes de furto (art. 155 do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), no âmbito do processo de execução penal nº 0700002-03.2019.8.18.0028, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Aponta o impetrante como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina/PI.]

Sustenta a defesa, em síntese: a) a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir exame criminológico como requisito para progressão de regime, por configurar novatio legis in pejus; b) que a determinação e utilização do exame criminológico deve ocorrer apenas de forma excepcional e mediante fundamentação concreta; c) que a decisão impugnada baseou-se exclusivamente em laudos criminológicos desfavoráveis, sem considerar a certidão de boa conduta carcerária do paciente; d) que houve violação ao princípio da razoável duração do processo, tendo sido determinada nova avaliação criminológica apenas para janeiro de 2027; e) que o paciente já preencheu o requisito objetivo para progressão de regime desde 6/1/2025.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto, até o julgamento definitivo do presente writ.

Colaciona aos autos a documentação constante no Id. 31589762 ao Id. 31590465.

Não consta pedido de sustentação oral formulado pelo impetrante.

Eis um breve relatório.  Passo à análise do caso.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em questão. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada. Senão vejamos:

No caso em análise, verifica-se que a insurgência da defesa dirige-se contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, diante da conclusão desfavorável do exame criminológico realizado.

Todavia, a via eleita mostra-se inadequada para o exame da pretensão defensiva. Isso porque, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando existe recurso próprio previsto na legislação processual para impugnar a decisão atacada.

No âmbito da execução penal, a decisão que indefere pedido de progressão de regime deve ser impugnada por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, instrumento processual adequado para a reapreciação da matéria pelo Tribunal.

Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753516-08.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753516-08.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ALEXANDRE NUNES DA SILVA

Réu

Juiz Auxiliar da Vara de Execução Penal de Teresina/PI

Publicação

16/03/2026