Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0812434-80.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação do contrato original que embasa a demanda. A instituição financeira apelante sustenta que a juntada da via original do contrato não constitui requisito para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a apresentação de cópia do instrumento contratual, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do contrato original que lastreia cédula de crédito bancário, após determinação judicial para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar ausência de requisitos legais ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. 4. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emendar a inicial, mediante juntada do documento exigido, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC. 5. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de possibilidade de circulação mediante endosso, razão pela qual a apresentação da via original assegura a autenticidade da cártula e evita o risco de múltiplas execuções baseadas no mesmo título, em observância ao princípio da cartularidade e à segurança das relações creditícias. 6. A exigência de apresentação do documento original, quando não demonstrada a inexistência de circulação do título, revela-se medida legítima de instrução processual e não configura formalismo excessivo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em regra, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário é necessária para aparelhar demandas fundadas no título, inclusive ações de busca e apreensão que podem ser convertidas em execução. 8. Ausente justificativa plausível para a não apresentação do documento original e verificado o descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário pode ser exigida para instruir ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em razão do princípio da cartularidade e da possibilidade de circulação do título. 2. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para juntada de documento essencial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 1.012, caput, 1.013, caput, e 1.026, §§2º e 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0000401-85.2016.8.18.0058, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812434-80.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812434-80.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: JOSE LUCIANO DE SOUSA, ESPÓLIO DE JOSÉ LUCIANO DE SOUSA

RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação do contrato original que embasa a demanda. A instituição financeira apelante sustenta que a juntada da via original do contrato não constitui requisito para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a apresentação de cópia do instrumento contratual, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do contrato original que lastreia cédula de crédito bancário, após determinação judicial para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar ausência de requisitos legais ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito.

4. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emendar a inicial, mediante juntada do documento exigido, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC.

5. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de possibilidade de circulação mediante endosso, razão pela qual a apresentação da via original assegura a autenticidade da cártula e evita o risco de múltiplas execuções baseadas no mesmo título, em observância ao princípio da cartularidade e à segurança das relações creditícias.

6. A exigência de apresentação do documento original, quando não demonstrada a inexistência de circulação do título, revela-se medida legítima de instrução processual e não configura formalismo excessivo.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em regra, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário é necessária para aparelhar demandas fundadas no título, inclusive ações de busca e apreensão que podem ser convertidas em execução. 

8. Ausente justificativa plausível para a não apresentação do documento original e verificado o descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário pode ser exigida para instruir ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em razão do princípio da cartularidade e da possibilidade de circulação do título.

2. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para juntada de documento essencial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 1.012, caput, 1.013, caput, e 1.026, §§2º e 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0000401-85.2016.8.18.0058, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.02.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada em face do espólio de JOSE LUCIANO DE SOUSA ora apelado.

Em sentença (ID nº 23315982), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 123315982), a apelante sustenta, em síntese, que a apresentação da via original do contrato não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a juntada de cópia do instrumento contratual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito.

Manifestação do banco pugnando pela desnecessidade de intimação do requerido, uma vez que não formou a tríade processual e requerendo a remessa do autos para este Egrégio Tribunal para análise recursal - ID nº 23315997.

Informação de ID nº 23316000, na qual contém certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, constando nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do requerido, ora apelante, Sr. JOSÉ LUCIANO DE SOUSA, falecido em 19/08/2021.

Pedido de que passe a constar no polo passivo o espólio do falecido deferido através do despacho ID nº 23316004.

Decisão de admissibilidade - ID 25837064.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2.  MATÉRIA DE MÉRITO


a) Da necessidade da juntada do contrato original


A controvérsia recursal limita-se a verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação judicial de apresentação do contrato original que fundamenta a demanda.

Inicialmente, cumpre enfatizar que a determinação judicial encontra amparo no art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe que, caso o magistrado observe que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar sua emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido. 

No caso concreto, embora regularmente intimada por meio da Decisão nº 23315978, limitou-se a pedir reconsideração, alegando a desnecessidade da apresentação da via original do contrato e não promoveu a juntada do documento, razão pela qual foi proferida sentença indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Tal comportamento processual revela inequívoco descumprimento de ordem judicial regularmente proferida, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Cumpre salientar que, nas demandas fundadas em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial dotado de circulação mediante endosso, a apresentação da via original possui relevante função jurídica, especialmente no que se refere à preservação dos princípios da cartularidade e da segurança das relações creditícias, evitando-se a possibilidade de múltiplas execuções baseadas no mesmo título.

Nesse contexto, a exigência formulada pelo Juízo de origem revela-se compatível com a natureza do título que embasa a pretensão executiva, não se configurando formalismo excessivo, mas sim medida destinada à adequada instrução da demanda e à prevenção de eventuais riscos decorrentes da circulação do título. 

Registre-se que esse é o entendimento pacificado pela Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2 . Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5 . A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7 . Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8 . A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica) . A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)

Sendo também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.   Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação do original da cédula de crédito bancário. A parte apelante sustenta que o depósito do original não seria necessário, tendo em vista que o título não possui circulação cambial, mas tal questão já havia sido decidida em agravo de instrumento transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir a necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em razão da configuração da preclusão; e (ii) os efeitos da inércia da parte apelante diante da determinação judicial de apresentar o documento original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A questão relativa à necessidade de apresentação do documento original da cédula de crédito bancário encontra-se preclusa, pois foi decidida em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado. 4.   A inércia da parte apelante, ao não cumprir a determinação judicial para juntar o documento original, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.   Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento : 1.   A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável para a instrução da ação de busca e apreensão, em razão do princípio da cartularidade. 2.   A preclusão impede a rediscussão de questão já decidida em recurso anterior transitado em julgado. 3.   A inércia da parte em cumprimento da determinação judicial de apresentar o título original justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.  (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                0000401-85.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025)

Além disso, não se verifica nos autos qualquer circunstância excepcional que justificasse a impossibilidade de apresentação do documento original ou que autorizasse o afastamento da determinação judicial.

Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir a ordem de emenda da inicial, de documento exigível para Ação de Busca e Apreensão, mostra-se correta a sentença de indeferimento da petição inicial e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença recorrida, a qual se encontra em perfeita consonância com as normas processuais aplicáveis ao caso concreto.


3. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                JUÍZA CONVOCADA

 

 



 

Detalhes

Processo

0812434-80.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE LUCIANO DE SOUSA

Publicação

10/04/2026