
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0831510-85.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: GILMARIO DE ALENCAR MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL COM JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada por consumidor visando discutir suposta contratação indevida de empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário. O juízo de origem, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, determinou a emenda da inicial com a juntada de documentos, dentre eles extrato bancário do período da contratação, procuração assinada, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizada. Diante do não atendimento da determinação judicial, a inicial foi indeferida. A parte autora recorre sustentando, em síntese, excesso nas exigências impostas e violação ao acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências impostas pelo juízo de origem para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, violam o direito de acesso à justiça; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.
O magistrado possui poder-dever de direção do processo e de prevenção de abusos processuais, podendo adotar medidas destinadas a evitar práticas de litigância predatória ou abusiva.
Em caso de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos adicionais para comprovação mínima das alegações iniciais, conforme orientação sumulada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A determinação para que o autor apresente documentos como extrato bancário do período da suposta contratação, procuração assinada, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência constitui medida destinada a verificar a regularidade da demanda e a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto e da verossimilhança das alegações.
O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, regularmente formulada pelo juízo, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A exigência de complementação documental não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois constitui providência destinada à regularização da demanda e ao adequado desenvolvimento do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, como medida de controle da regularidade da ação.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não possui caráter automático e depende da análise das circunstâncias do caso concreto.
O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILMARIO DE ALENCAR MAIA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, em Id 19766544, julgou nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.
Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI. “
Em suas razões de apelação, ID 19766550, o autor sustenta a sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto o despacho que determinou a emenda da inicial possui natureza decisória e foi objeto de agravo de instrumento, razão pela qual o magistrado deveria ter aguardado a apreciação do recurso antes de extinguir o feito. Aduz, ainda, que o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes não configura irregularidade, uma vez que cada demanda possui causa de pedir própria, relacionada a contratos distintos, inexistindo identidade que justifique a conclusão de litigância predatória ou de ausência de interesse processual.
Defende, por fim, que a exigência de documentos adicionais extrapolaria os requisitos legais da petição inicial, sendo indevida a extinção do processo sem oportunizar o regular desenvolvimento da demanda e a produção de provas.
Requer ao final: a) o efeito ativo pleiteado, para conceder o duplo efeito (devolutivo e suspensivo) pela interposição do recurso de apelação, uma vez demonstrado a configuração do fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, os pressupostos da verossimilhança das alegações e do perigo com fundamento jurídico no Art. 995, parágrafo único e Art. 1.012 do Código de Processo Civil e do critério ope judices; b) Que seja declarada a nulidade da sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista as insubsistências dos argumentos da sentença; c) Evidentes os relatos, o apelante requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, requer a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de extratos bancários, bem como sem a necessidade de juntar procuração pública e comprovante de endereço, conforme julgados expostos nas razões mencionadas.
Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, em Id 19766551, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não foi demonstrada resistência da instituição financeira à pretensão autoral, bem como a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa por meio de canais como o consumidor.gov.br.
Argui também a inexistência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, alegando que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
Ainda em sede preliminar, suscita violação ao princípio da dialeticidade recursal, afirmando que o recurso de apelação não impugna adequadamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo.
Posteriormente, o banco apelado apresentou manifestação autônoma, ID 22127601, suscitando matéria de ordem pública relativa à prescrição, requerendo o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, para eventuais descontos realizados em período superior a três anos antes do ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
É o que basta para relatar.
Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. PRELIMINARES
1. Da ausência de interesse de agir
A instituição financeira apelada sustenta que a parte autora não demonstrou resistência administrativa à sua pretensão, defendendo que deveria ter buscado previamente a solução do conflito em canais administrativos ou na plataforma consumidor.gov.
A preliminar não merece acolhimento.
O direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, embora os meios administrativos de resolução de conflitos sejam recomendáveis e incentivados pelo sistema jurídico, não constituem condição obrigatória para o exercício do direito de ação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no presente caso.
Dessa forma, não se pode exigir do consumidor o esgotamento prévio da via administrativa como requisito para acesso ao Judiciário.
Rejeita-se a preliminar.
2. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita
O apelado sustenta que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica. Todavia, observa-se que a gratuidade da justiça foi deferida em primeiro grau, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada pela pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar eventual capacidade financeira, o que não ocorreu.
Rejeita-se a preliminar.
3. Da violação ao princípio da dialeticidade
A apelada sustenta que o recurso não impugna adequadamente os fundamentos da sentença.
Contudo, a leitura das razões recursais demonstra que a parte apelante questiona diretamente os fundamentos adotados pelo magistrado, especialmente quanto: à caracterização de advocacia predatória; à exigência de emenda da inicial; e à extinção prematura do processo.
Assim, verifica-se a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeita-se a preliminar.
4. Da alegação de prescrição trienal (ID 22127601)
A instituição financeira suscitou a possibilidade de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, requerendo o reconhecimento da prescrição quanto a eventuais descontos anteriores a três anos do ajuizamento da ação.
Todavia, a análise da prescrição pressupõe a existência de discussão de mérito quanto aos descontos alegadamente indevidos, circunstância que não se verifica na presente fase processual.
Isso porque o processo foi extinto sem resolução do mérito, não tendo sido analisada a validade do contrato nem a ocorrência dos descontos questionados.
Desse modo, eventual discussão acerca da prescrição somente poderá ser apreciada caso a demanda prossiga e o mérito venha a ser efetivamente examinado.
Assim, fica prejudicada a análise da prescrição nesta etapa processual.
IV. MÉRITO RECURSAL
- Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, observa-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por tal ângulo, a atuação do juízo a quo, ao determinar que a parte autora emendasse a inicial mediante a juntada de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda, revela-se diretamente vinculada à necessidade de adequada demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
V – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0831510-85.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGILMARIO DE ALENCAR MAIA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/03/2026