
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800191-20.2018.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO LUIS OLIVEIRA GOMES, JUVENAL FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença, proferida pelo d. Juízo Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS movida por FRANCISCO LUIS OLIVEIRA GOMES e JUVENAL FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA.
Através do despacho de Id 28499720, verificando-se que não houve pagamento referente ao valor da taxa judiciária, foi determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o complemento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Fora juntado pela coordenadoria boleto de complementação (Id 28579313).
A parte quedou-se inerte.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Além disso, o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Em detida análise dos autos verifica-se que a parte não apresentou comprovante de pagamento do boleto de complementação e em consulta ao sistema verifica-se que, de fato, não houve a sua liquidação.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000047-39.2009 .8.18.0112, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido". (TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da insuficiência no recolhimento das despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Em tempo, torno sem efeito a decisão de Id 29110986.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800191-20.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO LUIS OLIVEIRA GOMES
Publicação15/03/2026