
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0826820-18.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão, Atualização de Conta]
APELANTE: JUCILENE ANDRADE CHAVES LIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCILENE ANDRADE CHAVES LIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, o autor sustentou que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tendo ingressado no serviço público estadual há décadas e, ao solicitar o levantamento de suas cotas, recebeu quantia considerada irrisória e incompatível com o período de contribuição, circunstância que, segundo afirma, revelaria a ocorrência de desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual.
Sobreveio sentença que, aplicando o Tema Repetitivo nº 1.300, que incumbia ao autor o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de irregularidade concreta na movimentação da conta, entendeu inexistir prova de irregularidade na gestão da conta vinculada e reputando regular a metodologia de atualização adotada, concluiu pela inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial anteriormente deferida, impediu-a de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a incorreção dos cálculos de atualização do saldo de sua conta PASEP, ocorrendo o cerceamento de defesa. Afirma que a perícia contábil é indispensável para dirimir a controvérsia técnica existente. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco, incompetência da justiça estadual e a prescrição quinquenal, por fim, requer o improvimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
III - DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como aduz a incompetência absoluta da justiça comum.
Entretanto, ambas as questões já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ e pela Súmula 508 do STF:
Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; (...)
Súmula 508, STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem assim, compete à Justiça Estadual o seu processamento.
À vista disso, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência.
IV- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
O Banco réu/apelado sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora/apelante.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
O termo inicial se dá quando o titular toma ciência do desfalque; e, conforme orientação posterior do STJ (Tema 1387), o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional, senão vejamos:
“Tema 1387, STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No presente caso, consta expressamente dos documentos colacionados aos autos, que a parte autora realizou o saque do valor integral em 22/06/2018, no valor de R$ 182,50, com saldo final zerado, conforme o extrato presente no (ID 31106391 - Pág. 3).
A ação foi ajuizada em 18/11/2020, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Rejeita-se esta prejudicial.
A questão central a ser analisada cinge-se à ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova pericial contábil, reputada essencial pela apelante.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
No caso em tela, a controvérsia principal reside na alegação de que o banco apelado teria deixado de aplicar os índices de correção monetária corretos na conta PASEP da apelante. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja comprovação depende de análise contábil especializada. A simples apresentação de extratos, sem uma análise pericial que os confronte com a legislação aplicável e os índices econômicos vigentes em cada período, é insuficiente para elucidar a questão.
O próprio magistrado de primeiro grau reconheceu a complexidade da matéria ao deferir a produção da prova pericial. No entanto, sem fato novo que justificasse a alteração de seu entendimento, revogou a decisão e julgou o mérito da causa, indeferindo o pedido da autora justamente por falta de provas que a perícia visava produzir.
Tal conduta configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam cerceamento de defesa. Ao impedir a parte de produzir prova essencial para a demonstração de seu direito e, em seguida, julgar a causa em seu desfavor com base na ausência dessa mesma prova, o juízo viola o devido processo legal.
A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica nesse sentido, reconhecendo a nulidade da sentença em casos análogos:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PROVA EM SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o Magistrado seja o destinatário das provas, podendo decidir de acordo com seu livre convencimento motivado, quais seriam aquelas necessárias à resolução do litígio, não pode ele, após o deferimento da prova requerida, revogar de forma surpreendente a decisão anterior, julgando antecipadamente a lide, inclusive, com o comando de improcedência, cerceando o direito de defesa das apelantes. 2. Deste modo, uma vez deferida a produção da prova pericial requerida pela parte, não pode o Juízo modificar seu entendimento julgando antecipadamente a lide e deixando de produzi-la, mormente quando, após ter sido deferida a assistência judiciária gratuita em favor da apelantes visando, precipuamente, a isenção do pagamento dos honorários do perito, já oficiado a este ETJES para indicação de perito, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 3. Nestes termos, verifica-se que os contornos delineados no caso em apreço apresentam particularidades que conduzem ao cerceamento de defesa em razão da antecipação do julgamento do mérito, sobretudo quando a questão controvertida não se limita ao campo das alegações jurídicas. 4. Destarte, considerando que, para o justo e necessário deslinde das controvérsias verificadas nesta ação, impõe-se adequada instrução probatória, com a produção de competente prova pericial, a qual, decerto, permitirá o julgamento de forma mais segura e com maior certeza das pretensões deduzidas, tenho que a sentença singular deve ser anulada, com o retorno dos autos do processo a Comarca de origem. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00362480620148080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)”
“Direito Civil. Apelação Cível. Contratos. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, e (ii) alegação de capitalização indevida de juros nas parcelas e saldo devedor. III. Razões de Decidir 3. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, pois a matéria envolve questão de fato que requer prova técnica. 4. Precedentes do STJ indicam a necessidade de prova pericial contábil em casos de capitalização de juros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença anulada e retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial contábil. Tese de julgamento: 1. Cerceamento de defesa configurado pela ausência de prova pericial contábil. 2. Necessidade de instrução probatória em matéria de fato. (TJ-SP - Apelação Cível: 10490769120238260576 São José do Rio Preto, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 16/10/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025)”
A controvérsia posta nos autos envolve questões eminentemente fáticas relacionadas à movimentação da conta vinculada ao PASEP, tais como a existência de depósitos históricos na conta individual do autor; eventual ocorrência de saques ou débitos indevidos; a correta atualização monetária e remuneração dos valores depositados; e a compatibilidade entre o saldo histórico e o montante disponibilizado ao participante.
A resolução adequada da controvérsia, portanto, exige a produção de prova, com a adequada distribuição do ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, providência que não foi oportunizada no curso do processo.
Durante o trâmite regular da ação, a parte autora/apelante requereu a inversão do ônus probatório, a fim de que fosse determinada à instituição financeira a demonstração da regularidade nas movimentações da conta.
A sistemática de distribuição do ônus da prova delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, o qual estabeleceu parâmetros específicos para o tratamento probatório dessas demandas e restou firmada a seguinte tese:
Tese Repetitiva 1300:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Tem-se, portanto, que descabe a inversão do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito; e ao Banco réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor.
Portanto, resta evidente que a sentença recorrida foi proferida de forma prematura, impedindo a correta apuração dos fatos e violando o direito da apelante à ampla defesa. A anulação da decisão é medida que se impõe, para que a instrução processual seja reaberta e a prova pericial contábil, essencial ao deslinde da controvérsia, seja realizada.
Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgar monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, b, e 927, III, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e aplicada, de forma adequada, a sistemática de distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0826820-18.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUCILENE ANDRADE CHAVES LIRA
Publicação15/03/2026