Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800218-04.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800218-04.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: GABRIEL GERALDO DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CONEXÃO REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE "CART. CRED ANUID.". INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 26 DO TJ-PI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA (SÚMULA 37 DO TJ-PI). RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADOS (SÚMULA 35 DO TJ-PI). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 932, IV, "a", DO CPC.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença (ID 29433639) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por GABRIEL GERALDO DOS SANTOS.

Na petição inicial, a parte autora aduziu ser pessoa idosa e semianalfabeta, titular de conta no banco réu utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alegou sofrer descontos indevidos mensais no valor de R$17,75 sob a rubrica "CART. CRED ANUID." referentes a um serviço de cartão de crédito não contratado.

A sentença julgou os pedidos procedentes, declarando a inexistência da contratação e condenando a instituição financeira requerida a cessar as cobranças, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais, o Banco apelante suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e a existência de conexão com o processo nº 0800217-19.2022.8.18.0048. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN), o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé, a inocorrência de danos morais e pleiteou a redução dos honorários sucumbenciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29433658) pugnando pela manutenção integral da sentença, ressaltando ser pessoa analfabeta e a incidência das normas de proteção ao consumidor e jurisprudência sumulada deste Tribunal.

É o breve relatório. Passa-se à decisão.


FUNDAMENTAÇÃO

1. DA ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e encontrando-se devidamente preparado, conforme certidão de regularidade nos autos.

O art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o relator a, de forma monocrática, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

No presente caso, as teses recursais apresentadas pelo Banco apelante encontram óbice direto e frontal nas Súmulas 26, 35 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), o que impõe o julgamento monocrático da lide, prestigiando os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica.


2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 

2.1 Da Falta de Interesse de Agir 

A apelante aduz a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não buscou a resolução do conflito na via administrativa. Contudo, tal exigência esbarra no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), uma vez que o exaurimento da via administrativa não é condição essencial ou requisito de procedibilidade para a propositura de ação judicial no presente contexto. 

Preliminar rejeitada.

2.2 Da Conexão 

A defesa do banco levanta a existência de conexão com o processo nº 0800217-19.2022.8.18.0048, requerendo a reunião das ações. Todavia, não se vislumbra na argumentação recursal a demonstração concreta de risco de decisões conflitantes que justifique, nesta fase processual recursal, a reunião dos feitos, sobretudo quando a matéria fática e probatória da presente demanda encontra-se autônoma e madura para julgamento. 

Preliminar rejeitada.


3. DO MÉRITO 

A lide tem natureza tipicamente consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria fática circunscreve-se aos descontos efetuados na conta previdenciária do autor a título de anuidade de cartão de crédito ("CART. CRED ANUID.").

A priori, destaco a aplicação da Súmula 26 do TJ-PI, que assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo a este trazer "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". 

O autor desincumbiu-se desse ônus satisfatoriamente ao acostar aos autos o Extrato Bancário (ID 29433595), comprovando os descontos efetuados pela instituição financeira. Invertido o ônus, cabia à instituição apelante carrear aos autos o contrato físico assinado ou a comprovação cabal da solicitação do cartão de crédito pelo apelado, o que não foi feito em nenhum momento processual.

Ademais, verifica-se nos autos que o consumidor possui a condição de pessoa não alfabetizada. Nestes termos, a validade de eventual contratação dependeria da estrita observância à Súmula 37 do TJ-PI, a qual determina que "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil" (assinatura a rogo e por duas testemunhas). Tais formalidades jamais poderiam ter sido cumpridas se o próprio contrato sequer existe nos autos.

Sobre as alegações de legalidade de tarifas (Resolução BACEN) e da inexistência de má-fé e dano moral arguidas pelo Banco apelante, ressalta-se o entendimento sedimentado da Súmula 35 do TJ-PI, que repele de pronto todas essas teses da defesa bancária e dita a exata solução aplicada ao caso na origem:

"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."

Sendo assim, caracterizada a inexistência da contratação do serviço do cartão de crédito pelo autor e a ocorrência de descontos indevidos reiterados que comprometem sua verba alimentar previdenciária, são corretas a repetição de indébito na forma dobrada e a condenação por dano moral in re ipsa impostas pelo magistrado a quo. No pertinente ao montante fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00), verifica-se que este atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade perfeitamente.

Destarte, por confrontar a jurisprudência uniformizada do Tribunal de Justiça do Piauí (Súmulas 26, 35 e 37), a apelação interposta não merece provimento.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser contrário à jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça materializada nas Súmulas 26 e 35 do TJ-PI, mantendo incólume a sentença recorrida proferida, em todos os seus termos.

Em atenção ao que preceitua o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. 

Transitada em julgado, baixem-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800218-04.2022.8.18.0048 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800218-04.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

GABRIEL GERALDO DOS SANTOS

Publicação

15/03/2026