Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830380-26.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante na devolução do indébito em dobro, dano moral e nas custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na existência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à instituição financeira da parte autora para confirmação da efetiva disponibilização dos valores contratados. III. Razões de decidir 3. A ausência da produção de prova caracteriza cerceamento de defesa, pois inviabilizou a análise da questão central do litígio e poderia influenciar no convencimento judicial. 4. A produção probatória se revela essencial para verificar a existência ou inexistência da relação jurídica, sendo imprescindível a reabertura da instrução processual para garantir o contraditório e a ampla defesa. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros Tribunais reafirmam que o julgamento antecipado do mérito sem a devida análise de provas requeridas configura nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a possibilidade de expedição de ofício ao Banco da parte autora. Tese de julgamento: "1. A ausência de oportunização de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 2. Deve ser reaberta a instrução processual quando há necessidade de produção de prova relevante para a formação do convencimento judicial." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830380-26.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830380-26.2024.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.         Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante na devolução do indébito em dobro, dano moral e nas custas e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2.         A controvérsia reside na existência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à instituição financeira da parte autora para confirmação da efetiva disponibilização dos valores contratados.

III. Razões de decidir

3.         A ausência da produção de prova caracteriza cerceamento de defesa, pois inviabilizou a análise da questão central do litígio e poderia influenciar no convencimento judicial.

4.         A produção probatória se revela essencial para verificar a existência ou inexistência da relação jurídica, sendo imprescindível a reabertura da instrução processual para garantir o contraditório e a ampla defesa.

5.         Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros Tribunais reafirmam que o julgamento antecipado do mérito sem a devida análise de provas requeridas configura nulidade processual.

IV. Dispositivo e tese

7.         Apelo conhecido e provido para anular a sentença. Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a possibilidade de expedição de ofício ao Banco da parte autora.

Tese de julgamento: "1. A ausência de oportunização de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 2. Deve ser reaberta a instrução processual quando há necessidade de produção de prova relevante para a formação do convencimento judicial."


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante na devolução do indébito em dobro, em dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) e nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, o Apelante suscitou preliminar para requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas e, no mérito, arguiu pela validade do contrato e pela impossibilidade da repetição do indébito na forma dobrada e de danos morais ou, subsidiariamente, pela sua minoração.

Intimado, o Apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais.

É o relatório.



VOTO

 



 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Consoante se extrai dos autos, observa-se o julgamento antecipado do mérito pelo Juiz de origem e a sua omissão quanto à necessidade de produção de prova referente à expedição de ofício à Instituição Financeira da parte autora, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada.

Vale notar que o Apelante, na sua contestação, declinou que a comprovação da não realização do crédito seria uma prova diabólica para o Banco Réu, visto que a parte Autora não possui conta corrente junto ao Banco Safra, mas, sim, com outra instituição financeira, sendo que tais dados são sigilosos e devidamente protegidos; conduto, o Juiz de origem, logo após a réplica, julgou a demanda sem oportunizar as partes para requerer a produção de prova e sem se atentar a alegação do Apelante.

Sobre o tema, consigne-se que a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias.

No caso dos autos, a situação foi extreme à ampla defesa das partes, justamente a aplicabilidade, ou não, da Súm. nº 18 do TJPI sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco da parte Apelada para apresentar o comprovante da transação dos valores do referido contrato.

Desse modo, há de se considerar o direto cerceamento de defesa da parte Apelante, de modo que a conclusão do Juízo de origem pode ser modificada pela prova documental requerida, após o cotejo de todo o conjunto probatório produzido nos autos, dando-se um enfoque diferente à controvérsia.

Diante disso, vislumbra-se que a ausência na produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, com o mesmo enfoque na ausência de análise do pedido de produção probatória, como ocorreu na hipótese dos autos.

Saliente-se que não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, afinal, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas.

Ademais, acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada pelo Juízo, de modo que não pode o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. Verificando-se o incorreto indeferimento de expedição de ofício para juntada de prova documental que poderia ser útil à comprovação da tese sustentada pela parte, impõe-se o reconhecimento de cerceio de defesa ensejador da nulidade da sentença com o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual (TRT-1 - RO: 01003834920205010222 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022). Grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de “prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada (TJ-GO - Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021). Grifos nossos.

 

Logo, diante de manifesto erro de procedimento, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento ante a imprescindibilidade de produção probatória. 

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pelo Apelante, ANULANDO a SENTENÇA recorrida, por erro de procedimento, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. 

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0830380-26.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA

Publicação

13/04/2026