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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805373-15.2022.8.18.0039 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre o autor e a seguradora, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, à compensação por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O 1º Apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando a legalidade da contratação e dos descontos, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização. O 2º Apelante requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração da contratação válida de seguro justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados. 2. A cobrança indevida de serviços bancários não contratados enseja compensação por danos morais.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO APENAS AO RECURSO ADESIVO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, considerando o desprovimento total do Apelo, a teor do Tema nº 1.059 do STJ.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A./ BRADESCO SEGUROS S/A./1º Apelante, e Recurso Adesivo, interposto por JOSE PEREIRA DA SILVA/2º Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada JOSE PEREIRA DA SILVA/ 2º Apelante. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o 1º Apelante na repetição em dobro do indébito, danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais do Apelo, o Banco requer a reforma da sentença, pugnando, pela regularidade da contratação do seguro e pela impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização. Nas razões do recurso adesivo, a parte autora requereu a reforma da sentença, para majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apenas o Banco apresentou contrarrazões recursais, o qual pugnou pelo desprovimento do recurso adesivo. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 22631258, uma vez preenchidos os requisitos do art. 1.003 e ss. do CPC, razão por que conheço do Apelo e do recurso adesivo, recebendo-os no duplo efeito. Dispensa-se o recolhimento do preparo recursal da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Houve o devido recolhimento do preparo recursal pelo Banco. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de suposto contrato de seguro, consubstanciado sob a rubrica “Pagto Cobranca Bradesco Seguros S/a), com desconto no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Banco afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa. Logo, o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação do consumidor pratica conduta abusiva:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
Ademais, a conduta da Instituição Financeira também confronta o disposto no artigo 1° da Resolução n° 3.919/10 do BACEN:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não comprovou a anuência da parte autora ao seguro, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. Tanto é que a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758 do CC, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Portanto, ante a ausência de prova específica da contratação, fica claro que o Banco realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Logo, o desconto efetuado de forma consciente na conta bancária da parte Autora, sem qualquer respaldo legal, resultam em má-fé do Banco, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Banco não agiu com a cautela necessária, no momento da realização dos descontos nos proventos da parte autora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse ponto, lembro que em 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, Parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do banco que promoveu desconto na conta da parte consumidor, sem qualquer autorização contratual, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Vale ressaltar que, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA). No que diz respeito aos danos morais, há pacífica posição do STJ e seguida por esta Câmara julgadora sobre a ocorrência de danos morais in re ipsa - presumido, quando violados direitos básicos do consumidor, em especial quando se tem sua submissão a uma grave falha na prestação do serviço bancário. Além disso, note-se que os danos morais decorreram do próprio ato ilícito em si, razão pela qual é inegável o dever de indenizar, ainda mais atento ao seu caráter punitivo e pedagógico. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. 2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. 3. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800888-90.2018.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024).” Grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS – SEGURO PRESTAMISTA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DOBRADA – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 2. No que pertine à contratação do seguro descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o contrato. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução e dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição de fundo de direito. 3. Indenização por danos morais arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800531-57.2023.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024).” Grifos nossos.
Nesse ponto, no que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Também vem sendo adotado no STJ o método bifásico, cujo modelo toma o valor básico para a reparação a partir da análise do interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes e, depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização (REsp. nº 710.879; REsp. nº 1.152.541).
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em observância aos precedentes jurisprudenciais firmados nesta Egrégia Câmara Especializada Civil. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO APENAS AO RECURSO ADESIVO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, considerando o desprovimento total do Apelo, a teor do Tema nº 1.059 do STJ. É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0805373-15.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026