Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800180-66.2024.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Francisco Jeferson de Paiva Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa e indenização mínima equivalente a um salário-mínimo à vítima. A defesa requer o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, a absolvição pelo crime de corrupção de menores, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e autoria delitivas; (ii) estabelecer se é possível a incidência das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes sem apreensão do artefato; (iii) determinar se subsiste o crime de corrupção de menores diante da participação de adolescente na prática do roubo; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e da fixação de indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, reconhecimento da vítima e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, sendo a palavra da vítima especialmente relevante em crimes patrimoniais quando harmônica com os demais elementos probatórios. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando a prova testemunhal demonstra de forma segura sua utilização durante a prática do roubo. O concurso de agentes resta caracterizado pela atuação conjunta de dois indivíduos na execução do crime, conforme relato firme da vítima, que descreveu a abordagem e a fuga dos autores. Havendo pluralidade de majorantes no crime de roubo, admite-se a utilização de uma delas para justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, aplicando-se apenas uma causa de aumento na terceira fase, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, configurando-se com a simples prática de infração penal em companhia de menor de idade, independentemente de prova da efetiva corrupção. A valoração negativa da culpabilidade no crime de corrupção de menores mostra-se adequada quando o agente envolve adolescente em crime patrimonial praticado mediante grave ameaça, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. A fixação de indenização mínima à vítima é cabível quando há pedido expresso na denúncia e evidência do dano decorrente do crime, sendo o dano moral presumido nos crimes de roubo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo dispensa a apreensão e perícia do artefato quando comprovada por prova testemunhal segura. O crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA configura-se pela simples prática de infração penal em companhia de menor, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção. Havendo pluralidade de majorantes no crime de roubo, é possível utilizar uma delas para exasperar a pena-base e aplicar apenas outra na terceira fase da dosimetria. Nos crimes de roubo, o dano moral é presumido, admitindo-se a fixação de indenização mínima à vítima quando houver pedido expresso e garantia do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 387, IV, e 593, I; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 574.604, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, AREsp 2.428.752, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 20.03.2024; STJ, Súmula 500. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800180-66.2024.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800180-66.2024.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO JEFERSON DE PAIVA PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por Francisco Jeferson de Paiva Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa e indenização mínima equivalente a um salário-mínimo à vítima. A defesa requer o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, a absolvição pelo crime de corrupção de menores, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão da indenização mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e autoria delitivas; (ii) estabelecer se é possível a incidência das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes sem apreensão do artefato; (iii) determinar se subsiste o crime de corrupção de menores diante da participação de adolescente na prática do roubo; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e da fixação de indenização mínima à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, reconhecimento da vítima e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, sendo a palavra da vítima especialmente relevante em crimes patrimoniais quando harmônica com os demais elementos probatórios.
  2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando a prova testemunhal demonstra de forma segura sua utilização durante a prática do roubo.
  3. O concurso de agentes resta caracterizado pela atuação conjunta de dois indivíduos na execução do crime, conforme relato firme da vítima, que descreveu a abordagem e a fuga dos autores.
  4. Havendo pluralidade de majorantes no crime de roubo, admite-se a utilização de uma delas para justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, aplicando-se apenas uma causa de aumento na terceira fase, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
  5. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, configurando-se com a simples prática de infração penal em companhia de menor de idade, independentemente de prova da efetiva corrupção.
  6. A valoração negativa da culpabilidade no crime de corrupção de menores mostra-se adequada quando o agente envolve adolescente em crime patrimonial praticado mediante grave ameaça, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta.
  7. A fixação de indenização mínima à vítima é cabível quando há pedido expresso na denúncia e evidência do dano decorrente do crime, sendo o dano moral presumido nos crimes de roubo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.
  2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo dispensa a apreensão e perícia do artefato quando comprovada por prova testemunhal segura.
  3. O crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA configura-se pela simples prática de infração penal em companhia de menor, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção.
  4. Havendo pluralidade de majorantes no crime de roubo, é possível utilizar uma delas para exasperar a pena-base e aplicar apenas outra na terceira fase da dosimetria.
  5. Nos crimes de roubo, o dano moral é presumido, admitindo-se a fixação de indenização mínima à vítima quando houver pedido expresso e garantia do contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 387, IV, e 593, I; ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 574.604, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, AREsp 2.428.752, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 20.03.2024; STJ, Súmula 500.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO JEFERSON DE PAIVA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa e indenização mínima de um salário-mínimo à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

A defesa pleiteia, em síntese, o afastamento das majorantes de arma de fogo e concurso de agentes, a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, a revisão da dosimetria e a exclusão da indenização mínima.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, posição também adotada pela Procuradoria de Justiça.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 593, I, do Código de Processo Penal, conheço do recurso.

2. MÉRITO

2.1 Materialidade e autoria

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos, notadamente através do boletim de ocorrência, do termo de reconhecimento, depoimentos testemunhais e da prova oral produzida em juízo.

Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgRg no HC 574604, Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020).

A autoria recai sobre o apelante, tendo a vítima reconhecido o acusado como um dos autores do delito, circunstância corroborada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.

Assim, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. Mantida a condenação.

2.2 Majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes

A defesa sustenta a impossibilidade de incidência da majorante em razão da ausência de apreensão da arma.

A tese não prospera.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da causa de aumento quando a prova testemunhal demonstra, de forma segura, a utilização de arma durante o roubo, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato, conforme se depreende do julgamento do AREsp: 2428752, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato, publicado em 20/03/2024.

No caso concreto, a vítima afirmou que o agente utilizou arma para constrangê-la a entregar a motocicleta.

Da mesma forma, o concurso de agentes restou sobejamente comprovado. A palavra da vítima, que narrou a ação conjunta de dois indivíduos desde a abordagem até a fuga, sobrepõe-se à negativa isolada do réu.

No caso concreto, verifica-se a existência de duas causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal, quais sejam, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo pluralidade de majorantes no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas para justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, aplicando-se apenas uma das causas de aumento na terceira fase, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Assim, mostra-se adequada a consideração do juiz de primeiro grau, para o qual o concurso de agentes foi analisado como circunstância judicial apta a elevar a pena-base (primeira fase da dosimetria), mantendo-se, na terceira fase da dosimetria, apenas a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. 

2.3 Corrupção de menores

A defesa pleiteia absolvição quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA.

Todavia, o referido delito possui natureza formal, sendo suficiente a prática de infração penal em companhia de menor de idade.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça:

“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor.”

Comprovada a participação do adolescente na prática do roubo, mantém-se a condenação.

2.4 Dosimetria

A pena foi fixada mediante aplicação do sistema trifásico, observando-se os critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal.

No caso em exame, estão presentes duas causas de aumento de pena específicas, correspondentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, reconhecidas por ocasião da fundamentação.

Em atenção à jurisprudência pacificada, diante da pluralidade de majorantes no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas para justificar a exasperação da pena-base. O concurso de agentes, foi devidamente utilizada na primeira fase da dosimetria do crime de roubo.

Dessa forma, inexistindo demonstração de arbitrariedade ou de utilização de fundamentação genérica, mostra-se correta a manutenção das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, não havendo razão para redução da pena-base fixada para o delito de roubo.

No tocante ao delito de corrupção de menores, o Juízo de origem valorou negativamente a culpabilidade do agente ao destacar que o recorrente envolveu adolescente na prática de roubo cometido mediante grave ameaça à vítima.

Tal circunstância revela maior grau de reprovabilidade da conduta, pois o agente não apenas praticou infração penal em companhia de menor, mas o inseriu em contexto delitivo de maior gravidade, expondo-o à prática de crime patrimonial violento.

Trata-se, portanto, de circunstância concreta já evidenciada na sentença e que extrapola o mínimo necessário à configuração do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, justificando a valoração negativa da culpabilidade.

Assim, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique intervenção desta instância revisora.

2.5 Indenização mínima

A fixação de indenização mínima à vítima encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo admitida quando o dano decorrente do crime se mostra evidente.

A jurisprudência pacificada do STJ entende que, nos crimes de roubo, o dano moral é considerado in re ipsa, decorrendo do próprio trauma e violência inerentes à conduta criminosa.

Foram preenchidos os requisitos processuais indispensáveis: houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, com a indicação de valor parâmetro (não inferior a um salário-mínimo), garantindo o pleno exercício do contraditório pela defesa durante a instrução.

Considerando que o valor fixado é módico e atende à finalidade reparatória mínima da esfera penal, correta a manutenção da indenização fixada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800180-66.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO JEFERSON DE PAIVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026