![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800180-66.2024.8.18.0033 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 387, IV, e 593, I; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 574.604, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, AREsp 2.428.752, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 20.03.2024; STJ, Súmula 500. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO JEFERSON DE PAIVA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa e indenização mínima de um salário-mínimo à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A defesa pleiteia, em síntese, o afastamento das majorantes de arma de fogo e concurso de agentes, a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, a revisão da dosimetria e a exclusão da indenização mínima. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, posição também adotada pela Procuradoria de Justiça. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.
VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 593, I, do Código de Processo Penal, conheço do recurso. 2. MÉRITO2.1 Materialidade e autoriaA materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos, notadamente através do boletim de ocorrência, do termo de reconhecimento, depoimentos testemunhais e da prova oral produzida em juízo. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgRg no HC 574604, Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). A autoria recai sobre o apelante, tendo a vítima reconhecido o acusado como um dos autores do delito, circunstância corroborada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Assim, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. Mantida a condenação. 2.2 Majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentesA defesa sustenta a impossibilidade de incidência da majorante em razão da ausência de apreensão da arma. A tese não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da causa de aumento quando a prova testemunhal demonstra, de forma segura, a utilização de arma durante o roubo, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato, conforme se depreende do julgamento do AREsp: 2428752, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato, publicado em 20/03/2024. No caso concreto, a vítima afirmou que o agente utilizou arma para constrangê-la a entregar a motocicleta. Da mesma forma, o concurso de agentes restou sobejamente comprovado. A palavra da vítima, que narrou a ação conjunta de dois indivíduos desde a abordagem até a fuga, sobrepõe-se à negativa isolada do réu. No caso concreto, verifica-se a existência de duas causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal, quais sejam, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo pluralidade de majorantes no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas para justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, aplicando-se apenas uma das causas de aumento na terceira fase, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Assim, mostra-se adequada a consideração do juiz de primeiro grau, para o qual o concurso de agentes foi analisado como circunstância judicial apta a elevar a pena-base (primeira fase da dosimetria), mantendo-se, na terceira fase da dosimetria, apenas a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. 2.3 Corrupção de menoresA defesa pleiteia absolvição quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA. Todavia, o referido delito possui natureza formal, sendo suficiente a prática de infração penal em companhia de menor de idade. Nesse sentido, dispõe a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor.” Comprovada a participação do adolescente na prática do roubo, mantém-se a condenação. 2.4 DosimetriaA pena foi fixada mediante aplicação do sistema trifásico, observando-se os critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. No caso em exame, estão presentes duas causas de aumento de pena específicas, correspondentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, reconhecidas por ocasião da fundamentação. Em atenção à jurisprudência pacificada, diante da pluralidade de majorantes no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas para justificar a exasperação da pena-base. O concurso de agentes, foi devidamente utilizada na primeira fase da dosimetria do crime de roubo. Dessa forma, inexistindo demonstração de arbitrariedade ou de utilização de fundamentação genérica, mostra-se correta a manutenção das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, não havendo razão para redução da pena-base fixada para o delito de roubo. No tocante ao delito de corrupção de menores, o Juízo de origem valorou negativamente a culpabilidade do agente ao destacar que o recorrente envolveu adolescente na prática de roubo cometido mediante grave ameaça à vítima. Tal circunstância revela maior grau de reprovabilidade da conduta, pois o agente não apenas praticou infração penal em companhia de menor, mas o inseriu em contexto delitivo de maior gravidade, expondo-o à prática de crime patrimonial violento. Trata-se, portanto, de circunstância concreta já evidenciada na sentença e que extrapola o mínimo necessário à configuração do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, justificando a valoração negativa da culpabilidade. Assim, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique intervenção desta instância revisora. 2.5 Indenização mínimaA fixação de indenização mínima à vítima encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo admitida quando o dano decorrente do crime se mostra evidente. A jurisprudência pacificada do STJ entende que, nos crimes de roubo, o dano moral é considerado in re ipsa, decorrendo do próprio trauma e violência inerentes à conduta criminosa. Foram preenchidos os requisitos processuais indispensáveis: houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, com a indicação de valor parâmetro (não inferior a um salário-mínimo), garantindo o pleno exercício do contraditório pela defesa durante a instrução. Considerando que o valor fixado é módico e atende à finalidade reparatória mínima da esfera penal, correta a manutenção da indenização fixada. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância ao parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
|
|
0800180-66.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO JEFERSON DE PAIVA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026