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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024292-98.2007.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA. CARTA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NOS AUTOS. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a nulidade da decisão ao argumento de ausência de intimação pessoal válida para impulsionar o feito, bem como a inexistência de requerimento da parte ré e irregularidade das intimações processuais, pleiteando a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a intimação pessoal da parte autora realizada em endereço diverso daquele indicado nos autos compromete a validade da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional e exige a verificação cumulativa da inércia da parte autora por prazo superior a 30 dias e a prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A finalidade da intimação pessoal é assegurar ciência inequívoca da parte acerca da necessidade de promover o andamento do processo, constituindo requisito indispensável para a configuração do abandono. 5. A expedição de carta de intimação para endereço diverso daquele informado nos autos impede a caracterização de intimação válida, pois compromete a efetiva ciência da parte e viola as garantias do devido processo legal e do contraditório. 6. Constatada a ausência de intimação pessoal válida, mostra-se inviável a extinção do processo por abandono da causa, impondo-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal válida da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal válida, quando a comunicação é enviada a endereço diverso daquele indicado nos autos, impede a extinção do processo por abandono da causa e impõe a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJGO, Apelação Cível nº 0209470-72.2012.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, publ. 02.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 0068066-10.2014.8.13.0194, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 07.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, Processo nº 0024292-98.2007.8.18.0140, ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA CAMPESTRE LTDA - ME, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA e GINA MARIA DE CASTRO E SILVA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por abandono da causa. Sendo esta a segunda oportunidade em que o feito é extinto sob o mesmo fundamento, a primeira sentença extintiva foi desconstituída por esta 1ª Câmara Especializada Cível, por meio de acórdão proferido em 24 de setembro de 2022, ocasião em que se reconheceu a nulidade da decisão em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, bem como pela inexistência de requerimento da parte ré nesse sentido, em desconformidade com a orientação firmada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Retornando os autos à origem, o juízo a quo proferiu nova sentença extintiva em 04 de novembro de 2024, novamente por abandono, ao argumento de que a parte autora, embora supostamente intimada, não cumpriu a diligência que lhe fora determinada. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da nova sentença, apontando a ocorrência de error in procedendo. Argumenta que o juízo de primeiro grau reiterou os mesmos vícios já reconhecidos no acórdão anteriormente proferido por esta Corte, indicando a ausência de sua intimação pessoal para promover o regular andamento do feito, providência que reputa indispensável à luz do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; além da inexistência de requerimento expresso da parte ré pleiteando a extinção do processo, circunstância que, segundo alega, afronta o entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, aduz a nulidade das intimações realizadas no curso do processo, sob o argumento de que não foram publicadas em nome do advogado expressamente indicado para esse fim, em violação ao disposto no art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo e conheço o recurso em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL No caso em análise, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da sentença que, pela segunda vez, extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, é medida extrema que somente pode ser aplicada após a verificação de requisitos rigorosos, que visam proteger o direito da parte ao devido processo legal e à tutela jurisdicional. Tais requisitos são: (i) a inércia do autor por mais de 30 dias; (ii) a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme o § 1º do mesmo artigo; e, caso já angularizada a relação processual, (iii) o requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. Quanto à necessidade de requerimento da parte ré para a extinção, no caso em análise os réus não compareceram aos autos nem apresentaram defesa, assim, tal exigência perde relevância no caso concreto. Entretanto, verifica-se a nulidade absoluta da tentativa de intimação pessoal do Apelante, uma vez que a Lei exige que a parte seja intimada pessoalmente para que se possa cogitar o abandono, mas no caso dos autos o vício é manifesto, uma vez que a carta com aviso de recebimento, que deveria dar ciência ao autor, foi enviada a um endereço completamente alheio ao processo na cidade de Castelo do Piauí – PI, quando desde a petição inicial, o Apelante informou seu endereço sede em Brasília – DF, sendo representado na ação por sua agência em Teresina-PI, cujo endereço também consta nos autos. Verifica-se, ainda, que logo após a determinação da expedição da referida carta, o banco Apelante protocolou petição de habilitação de advogados, na qual constava, mais uma vez, seu endereço completo e atualizado. A jurisprudência tem firmado entendimento de que, tendo o juízo enviado a carta de intimação pessoal para endereço diverso do constante nos autos, deve ser cassada a sentença de extinção do feito por abandono:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0209470-72.2012.8.09 .0051 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: SOLIDEZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL . CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE. Tendo o juízo singular enviado a carta de intimação pessoal da parte autora/apelante para endereço diverso do constante nos autos, deve ser cassada a sentença de extinção do feito por abandono, com a retomada do procedimento até seus ulteriores termos (precedentes do STJ). APELO PROVIDO.(TJ-GO 0209470-72.2012.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ENDEREÇO INFORMADO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fulcro no art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono da causa. O recurso objetiva a desconstituição da sentença, sustentando nulidade da intimação pessoal por não ter sido realizada no endereço informado nos autos. II. Questão em discussão 2. (i) Saber se foram observadas as formalidades legais para a extinção do feito por abandono da causa; (ii) Saber se a intimação pessoal da parte exequente atendeu à finalidade legal prevista no § 1º do art. 485 do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, cuja finalidade é assegurar ciência inequívoca da exigência de impulso processual. 4. No caso, a intimação foi enviada a endereço diverso daquele anteriormente informado pela parte exequente, sem qualquer alteração nos autos, configurando quebra dos deveres de boa-fé, cooperação e paridade processual (arts. 5º a 7º do CPC). 5. Verificada a ausência de intimação válida, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva por nulidade processual, em respeito ao contraditório e à instrumentalidade das formas (arts. 277 e 280 do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É nula a intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC, quando enviada a endereço diverso daquele indicado pela parte nos autos, sem prévia alteração formal, por violar os princípios da boa-fé, cooperação e paridade de tratamento. 2. A ausência de intimação válida impede a extinção do processo por abandono da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 7 º, 77, VII, 277, 280 e 485, § 1º. (V.V.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (TJ-MG - Apelação Cível: 00680661020148130194, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025)
Destarte, a cassação da sentença, no mesmo sentido já decidido anteriormente por esta 1ª Câmara Especializada Cível, é medida que se impõe, para que o processo retorne ao seu curso regular, observando-se as formalidades legais que garantem a segurança jurídica e o direito das partes.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0024292-98.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCONSTRUTORA CAMPESTRE LTDA - ME
Publicação13/04/2026