
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0836395-16.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de seu advogado HENRY WALL GOMES FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, que julgou procedente o pedido apenas para homologar a prova produzida, sem condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida.
A sentença recorrida encontra-se acostada aos autos sob o ID 26784881, tendo o magistrado de origem consignado que a parte demandada apresentou os documentos solicitados no prazo da contestação, inexistindo resistência à exibição, razão pela qual afastou a condenação em honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, conforme petição de ID 26784883, sustentando, em síntese, que houve resistência da instituição financeira à exibição do contrato, circunstância que justificaria a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a fixação da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
No mesmo ato recursal, foi formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte apelante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ao analisar o recurso, proferi despacho de ID 28926572, no qual verifiquei que a insurgência recursal versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, circunstância que, à luz do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, impõe a exigência de preparo, razão pela qual determinei a intimação do advogado recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
A parte apelante apresentou manifestação, todavia sem juntar documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade.
Diante disso, foi proferida decisão de ID 30647372, na qual restou indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Decorrido o prazo legal, não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal.
É o sucinto relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à verificação da possibilidade de processamento do recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, diante da alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte apelante.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que:
“Art. 5º (...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, dispõe em seu art. 98:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Todavia, a concessão do benefício da justiça gratuita não decorre automaticamente da mera declaração da parte, tratando-se de presunção relativa, passível de ser afastada pelo magistrado quando inexistirem elementos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil:
“Art. 99 (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.”
No caso concreto, conforme consignado na decisão de ID 30647372, a parte apelante não apresentou documentação idônea que demonstrasse sua incapacidade financeira, circunstância que inviabiliza o deferimento do benefício da gratuidade.
A propósito, a legislação processual estabelece regra específica para hipóteses em que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, determinando a necessidade de preparo recursal, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil:
“Art. 99 (...)
§ 5º O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.”
A norma é clara ao estabelecer que o recurso cujo objeto se limita à discussão de honorários advocatícios exige o recolhimento das custas, salvo se o próprio advogado comprovar sua condição de hipossuficiência, o que não ocorreu na hipótese.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, remansosa e uníssona ao aplicar a referida norma, o que torna a tese dos recorrentes manifestamente contrária ao entendimento da corte superior. A título de exemplo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" ( AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) . 2. "Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado" ( REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3 . Recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1959529 SP 2021/0290578-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) G.N.
Assim, verifica-se que a parte apelante foi devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira e recolher o preparo, porém permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial.
A ausência de recolhimento do preparo constitui vício de admissibilidade insuperável, conduzindo à deserção do recurso, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e por ser a pretensão recursal manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua deserção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0836395-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação15/03/2026