Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801078-28.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS COM COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) que gerou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram prática abusiva diante da ausência de informação clara e adequada sobre a natureza da contratação; e (iii) determinar se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva ciência do consumidor quanto às cláusulas contratuais quando este nega a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera juntada de contrato assinado não comprova que a consumidora recebeu informação clara e prévia acerca das características essenciais do cartão de crédito consignado, especialmente quanto à forma de pagamento, encargos e funcionamento da modalidade de reserva de margem consignável. A ausência de transparência sobre as condições do negócio caracteriza violação ao dever de informação e prática abusiva nas relações de consumo, em afronta aos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do Código de Defesa do Consumidor. O modelo de contratação de cartão de crédito consignado com desconto apenas do valor mínimo da fatura tende a perpetuar o endividamento do consumidor, revelando desproporcionalidade e afronta aos princípios da boa-fé e da transparência. Reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, compensando-se o montante efetivamente disponibilizado à autora. Demonstrado o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular, configura-se dano moral indenizável, fixado de forma proporcional e adequada às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801078-28.2024.8.18.0050 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801078-28.2024.8.18.0050
RECORRENTE: ANA KARINA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS COM COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Recurso interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) que gerou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram prática abusiva diante da ausência de informação clara e adequada sobre a natureza da contratação; e (iii) determinar se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

  3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva ciência do consumidor quanto às cláusulas contratuais quando este nega a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  4. A mera juntada de contrato assinado não comprova que a consumidora recebeu informação clara e prévia acerca das características essenciais do cartão de crédito consignado, especialmente quanto à forma de pagamento, encargos e funcionamento da modalidade de reserva de margem consignável.

  5. A ausência de transparência sobre as condições do negócio caracteriza violação ao dever de informação e prática abusiva nas relações de consumo, em afronta aos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do Código de Defesa do Consumidor.

  6. O modelo de contratação de cartão de crédito consignado com desconto apenas do valor mínimo da fatura tende a perpetuar o endividamento do consumidor, revelando desproporcionalidade e afronta aos princípios da boa-fé e da transparência.

  7. Reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, compensando-se o montante efetivamente disponibilizado à autora.

  8. Demonstrado o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular, configura-se dano moral indenizável, fixado de forma proporcional e adequada às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

  9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito em que a parte autora, Ana Karina Carvalho da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco Pan S.A., onde narra que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30507857) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Ana Karina Carvalho da Silva, interpôs o presente recurso (ID 30507858), alegando, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando ausência de informação adequada e ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30507860) pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação realizada por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, bem como a comprovação da transferência dos valores à autora.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise da validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegada pela parte recorrente como inexistente e abusiva, bem como à discussão acerca da imposição de multa por litigância de má-fé e eventual reparação moral.

No caso em análise, a autora nega veementemente ter contratado cartão de crédito consignado. Não reconhecendo a contratação, além de ter sido invertido o ônus da prova, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva ciência da consumidora acerca das cláusulas contratuais, em especial quanto à forma de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ao analisar os autos, verifica-se que o banco recorrente apresentou contrato assinado pela parte autora. No entanto, a mera juntada do referido documento não é suficiente para comprovar que a parte recorrida foi devidamente informada, de forma clara e prévia, sobre as condições essenciais do negócio jurídico celebrado.

A conduta da instituição financeira, ao omitir informações relevantes, caracteriza prática abusiva no âmbito das relações de consumo, sobretudo pela ausência de transparência quanto às principais características da contratação, como o funcionamento do cartão de crédito consignado, a exigência de quitação do saldo remanescente da fatura mensal, e a imposição de encargos desproporcionais ao consumidor.

Diante disso, constata-se violação a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos artigos 6º, incisos III e IV; art. 31; art. 39, inciso V; art. 46; art. 51, incisos IV e XV; e art. 52, os quais asseguram o direito à informação clara, proíbem cláusulas abusivas e impõem deveres de transparência e boa-fé nas relações contratuais.

Tal modalidade, como já reconhecido em diversos precedentes, impõe ônus desproporcional ao consumidor, gerando dívida de difícil quitação, pois os descontos incidem sobre o mínimo da fatura, perpetuando o débito. Configura-se, assim, prática abusiva e violação do dever de informação, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

Vejamos o entendimento:

Situação em que se verifica que o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado. Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito. Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. 3. Verificado o erro da consumidora ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito. 4. Incabível a devolução em dobro dos valores adimplidos pela consumidora se a consignação das parcelas mensais foi realizada com base em contrato, afastando, por conseguinte a má-fé. 5. Em que pese a nulidade reconhecida no feito, não se extrai da prova colacionada aos autos a prática de ilícito capaz de ensejar a reparação civil almejada, uma vez que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes. Ademais, não se demonstrou nos autos fato indicativo de dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade.” Acórdão 1219864, 07148854220198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019.

Cartão de crédito consignado com cédula de crédito bancário - violação do dever de informação - venda casada - prática abusiva. O oferecimento de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com cédula de crédito bancário, cujas parcelas de pagamento são efetuadas mediante consignação em folha de pagamento e mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão de crédito e em valor mínimo, demonstra a flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC por parte da instituição financeira, além de ser interpretada como 'venda casada', prática rechaçada pelo Art. 39, I, CDC. 2. As disposições contratuais omissas e confusas, que provocaram o desconto mensal de parcelas de cédula de crédito bancário por prazo indeterminado e cujos encargos cumulam-se nas duas operações, devem ser declaradas nulas diante da violação dos deveres de boa-fé e por estabelecerem obrigações abusivas, nos termos do Art. 51, inc. IV, do CDC."Acórdão 1176649, 07113330620188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. 


Quanto à restituição, verifico que, embora tenha havido crédito do valor contratado, não há prova de contratação regular do serviço de cartão de crédito pela parte autora, motivo pelo qual entendo cabível a restituição simples dos valores descontados, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme já destacado no extrato do INSS juntado aos autos.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou demonstrado que a parte autora recebeu e sacou o valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), conforme comprovantes de transferência e de fatura contidos nos IDs 30507822 e 30507827. Diante disso, deve-se fazer a compensação deste valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo-se desse montante o valor já disponibilizado à parte recorrente por meio do mencionado saque.

Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter: reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.

Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o à prática reiterada destes expedientes.

A requerida é instituição financeira de grande porte. Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.

Nestas circunstâncias, diante de todo o contexto probatório e da profundidade lesiva da conduta da requerida, entendo prudente e proporcional fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o contrato em nome da parte Autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor descontado indevidamente, a título de devolução simples das importâncias descontadas no benefício da autora, compensando-se o valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) efetivamente disponibilizado à autora, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ, e com juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

CONDENO ainda o Réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

É como voto.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801078-28.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA KARINA CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2026