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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751785-45.2024.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÍVIDA. LEI Nº 14.166/2021. PROTOCOLO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ ANÁLISE PELO BANCO ADMINISTRADOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de suspensão do processo executivo formulado pelo executado. O agravante sustenta que protocolou junto ao Banco do Brasil pedido de renegociação extraordinária da dívida decorrente de cédula de crédito rural pignoratícia, contratada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), nos termos da Lei nº 14.166/2021, circunstância que implicaria a suspensão da execução até a análise do pleito pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o protocolo de pedido administrativo de renegociação extraordinária de dívida, com fundamento na Lei nº 14.166/2021, é suficiente para determinar a suspensão da execução judicial em curso até a conclusão da análise pelo banco administrador do fundo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.166/2021 alterou a Lei nº 7.827/1989 e instituiu mecanismos de renegociação extraordinária de dívidas contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, inclusive com possibilidade de liquidação com desconto ou repactuação das operações. 4. O art. 15-G, I, da Lei nº 7.827/1989 estabelece expressamente que o encaminhamento para cobrança judicial, bem como as execuções e cobranças judiciais em curso relativas às dívidas objeto de renegociação, ficam suspensos a partir do protocolo do pedido administrativo até o término da análise pelo banco administrador. 5. Constatado que a dívida executada decorre de cédula de crédito rural contratada com recursos do FNE e que houve protocolo formal de pedido de renegociação administrativa junto à instituição financeira, resta configurada a hipótese legal de suspensão da execução. 6. A suspensão da execução decorre de previsão em legislação especial, não se limitando às hipóteses previstas nos arts. 313 e 921 do Código de Processo Civil. 7. A análise aprofundada de outras matérias suscitadas pelo agravante, como impenhorabilidade do bem de família, irregularidade da avaliação do imóvel e eventual excesso de execução, exige cognição mais ampla pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Tese de julgamento: "1. O protocolo de pedido administrativo de renegociação extraordinária de dívida com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, nos termos da Lei nº 14.166/2021, suspende as execuções judiciais em curso relativas à operação até a conclusão da análise do pedido pelo banco administrador. 2. A suspensão prevista no art. 15-G, I, da Lei nº 7.827/1989 decorre de lei especial e independe das hipóteses de suspensão previstas no Código de Processo Civil." ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.827/1989, arts. 15-E e 15-G, I; Lei nº 14.166/2021; CPC, arts. 313, 489, §1º, IV, 835, 872 e 921; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000220600415002, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 19.07.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0201249-72.2022.8.06.0071, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ANTÔNIO AVELAR LUSTOSA PINHEIRO em face de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000027-61.2017.8.18.0114, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., a qual indeferiu o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado. A decisão agravada consignou, em síntese, que o pleito de suspensão do processo executivo não se enquadraria nas hipóteses previstas nos arts. 313 e 921 do Código de Processo Civil, bem como que não restou demonstrado o enquadramento da situação concreta nas disposições da Lei nº 14.166/2021, razão pela qual foi indeferida a suspensão do feito, determinando-se ainda a intimação da parte exequente para manifestação quanto aos demais pedidos formulados nos autos e para dar prosseguimento à execução (ID. 15397756). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão recorrida merece reforma, pois teria sido protocolado junto ao banco agravado pedido de renegociação extraordinária da dívida, nos termos da Lei nº 14.166/2021, o que implicaria, por força do art. 15-G da Lei nº 7.827/1989, a suspensão das execuções judiciais em curso até a análise do pedido pela instituição financeira; (ii) a dívida executada decorre de contrato de cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/00777-4, firmado em 10/07/2014, no valor de R$ 212.000,00, destinado ao financiamento para aquisição de bovinos, operação vinculada aos fundos constitucionais de financiamento; (iii) o agravante teria sido severamente afetado por períodos de estiagem ocorridos nos anos de 2015 e 2016 no município de Santa Filomena/PI, circunstância que comprometeu a atividade agropecuária financiada; (iv) apesar de ter requerido administrativamente a renegociação da dívida junto ao Banco do Brasil, o processo executivo prosseguiu, tendo sido inclusive realizada constrição sobre imóvel residencial do agravante, indicado como bem passível de penhora; (v) referido imóvel constituiria bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990; (vi) a avaliação realizada pelo oficial de justiça seria irregular, por ausência de laudo circunstanciado e parâmetros técnicos, em afronta ao art. 872 do CPC; (vii) também haveria violação à ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC, bem como excesso de execução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando-se a suspensão da execução originária, bem como a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel residencial (ID. 15397740). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. II. MÉRITO O ponto central da controvérsia é verificar se o protocolo do pedido de renegociação extraordinária da dívida, com fundamento na Lei nº 14.166/21, é suficiente para suspender a execução em curso, nos termos do art. 15-G, I, da Lei nº 7.827/89. Inicialmente, é oportuno evidenciar se a hipótese se enquadra na Lei nº 14.166/21. Registre-se que a Lei Federal nº 14.166/21 alterou a Lei nº 7.827/89, criando os arts. 15-E a 15-G, e autoriza a renegociação extraordinária de dívidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE, FCO). Os requisitos principais (art. 15-E, §2º) são: operações contratadas há pelo menos sete (7) anos na data do pedido de renegociação; operações inadimplidas e contabilizadas como prejuízo, devedores duvidosos ou integralmente provisionadas nos demonstrativos contábeis do fundo; operações com recursos dos Fundos Constitucionais (FNE, FNO, FCO) e possibilidade de liquidação com desconto ou repactuação com bônus de adimplência. E o art. 15-G, I determina que: “o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador”. Na hipótese, verifica-se que o agravante firmou Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00777-4 junto ao Banco do Brasil, em 10/07/2014, no valor de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), destinada à aquisição de 265 bovinos. Referida operação foi realizada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), sendo o Banco do Brasil agente operador do referido fundo em parte dos contratos rurais da região. Em razão do inadimplemento prolongado da obrigação, a dívida foi objeto de execução judicial, em trâmite desde o ano de 2017 (proc n. 0000027-61.2017.8.18.0114 - autos de origem). Consta, ainda, que o agravante apresentou protocolos formais de pedido de renegociação administrativa junto à instituição financeira. Cumpre destacar, ademais, que o Município de Santa Filomena/PI enfrentou severa estiagem nos anos de 2015 e 2016, circunstância que ensejou, inclusive, a decretação de situação de emergência. Assim, observa-se restar evidente o enquadramento do presente caso na Lei n. 14.166/2021, bem como comprovado o protocolo do pedido de renegociação pelo agravante. Dessa forma, há de ser autorizada a suspensão da execução. Ademais, a decisão agravada afastou a aplicação do dispositivo legal, restringindo a análise aos arts. 313 e 921 do CPC, os quais, de fato, não abarcam a hipótese específica ora debatida. Entretanto, como visto, a suspensão pretendida não decorre do CPC, mas de lei especial, com previsão expressa de suspensão das execuções em curso a partir do protocolo do pedido administrativo de renegociação. A propósito, a jurisprudência pátria encontra-se em consonância com o entendimento acima explicitado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA COMERCIAL PROVISIONADA COM RECURSOS DO FNE - RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ A ANÁLISE DO PLEITO - POSSIBILIDADE. O pleito de suspensão do curso do feito executivo tem lugar porque amparado na Lei nº 14.166 de 10 de Junho de 2021, a qual dispõe sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Considerando a notificação de ordem nº 133, que comprova ter sido protocolado junto à instituição financeira exequente o pedido de renegociação da dívida objeto da cédula comercial que fundamenta a presente ação executiva, e diante da falta de notícias de que o referido pleito já foi devidamente analisado, mostra-se prudente suspender o curso do feito e, por conseguinte, a prática dos atos expropriatórios já determinados.” (TJ-MG - AI: 10000220600415002 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DA LEI Nº 14.166.2021, A QUAL DISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. 489, § 1º, IV, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aduz o apelante que o instrumento que embasa a ação executiva em apenso (autos n. 0200373-20.2022.8.06.0071) se enquadra nas benesses da Lei nº 14.166/2021 e, via de consequência, lhe deve ser oportunizada a renegociação extraordinária prevista na sobredita legislação, contudo, não tendo a sentença se manifestado acerca da tal pleito. 2. Cediço que a lei nº 14.166/21 dispõe sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), autoriza “a substituição de encargos em dívidas contratadas até 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorroga o vencimento das parcelas que especifica de operações rurais e não rurais e autoriza, nas condições que especifica, a liquidação ou a repactuação de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira” (art. 1º). 3. Por meio da prorrogação da cédula rural, proporciona-se uma renegociação dos débitos assumidos, com a comodidade de uma redução significativa da taxa de juros e um considerável prazo para liquidá-los. 4. No caso telante, denota-se que a ação de execução tem por objeto crédito rural sujeito às Lei 14.166/2021 e, da análise da referida legislação, mais especificamente o art. 15-G, denota-se que esta estabeleceu expressamente a necessidade de suspensão das execuções em curso e que o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador. 5. Ou seja, a Lei Federal n. 14.166/2021, que dispõe sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), regulamentada pelo Decreto Federal n. 11.064/2022, prevê a possibilidade de suspensão das cobranças judiciais, ainda que já em curso, até a conclusão da análise do requerimento pelo banco administrador, suspendendo-se a prescrição da pretensão. 6. Diante disso, verifica-se que, ao deixar de se pronunciar sobre eventual necessidade de suspensão do feito, o Magistrado incorreu em error in procedendo, sendo inconteste a nulidade do decisum, que se revelou citra petita, por não ter apreciado o referido pleito que traz a probabilidade de que as operações de crédito constituídas nos Títulos executados sejam objeto da renegociação extraordinária instituída pela Lei Federal n. 14.166/2021, a fortiori, podendo haver a renegociação do débito e diminuição do valor executado. 7. Veja que, em réplica, os recorrentes apresentaram um pedido de suspensão da Ação de Execução com fundamento no protocolo da solicitação de renegociação, tendo alegado que a instituição financeira, ora apelada não respondeu ao requerimento. Entretanto, referida argumentação não foi enfrentada pelo juízo a quo, nos termos do 489, § 1º, IV, do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade desta. 8. Esclareça-se que a presente demanda não se encontra em condições de julgamento, a ponto de autorizar a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013 , § 3º , do CPC , vez que há de se perquirir acerca da eventual existência de resposta ao requerimento pela instituição financeira, ora apelada. 9. Ante o exposto, voto no sentido desconstituir a decisão recorrida devido a sua natureza citra petita e julgar prejudicada a análise das demais matérias levantadas no presente recurso apelatório. 10.Recurso CONHECIDO e PROVIDO, de modo a reconhecer a nulidade e desconstituição da sentença prolatada, nos termos já assentados, devendo ser o feito retornado para que seja perquirido acerca da adequação da nota de crédito, ora executada, aos benefícios (descontos) sobre a dívida, previstos com a regulamentação do artigo 3º da Lei 14.166 de 2021. Demais pleitos prejudicados.” (Processo: 0201249-72.2022.8.06.0071 - Apelação Cível, Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, TJ-CE). Vê-se, pois, que a jurisprudência é uníssona em reconhecer que o protocolo do pedido de renegociação nos moldes da Lei nº 14.166/21 é suficiente para suspender a execução até a decisão do banco administrador, desde, claro, que a hipótese se enquadre na Lei 14.166/21, o que é a hipótese. Por fim, registre-se que não se mostra cabível, nesta via recursal restrita, o exame aprofundado acerca dos demais pleitos deduzidos pela parte agravante, notadamente aqueles relacionados à penhora, à avaliação do bem constrito e a outras insurgências incidentais, matérias que reclamam apreciação prévia pelo juízo de origem, sob cognição mais ampla, após a definição administrativa quanto ao requerimento formulado perante a instituição financeira, sob pena de indevida supressão de instância. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o Agravo de Instrumento e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a suspensão da execução originária até o término da análise do pedido de renegociação extraordinária apresentado pelo agravante junto ao Banco do Brasil, nos termos do art. 15-G, I, da Lei nº 7.827/1989 (com redação da Lei nº 14.166/2021). É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0751785-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorANTONIO AVELAR LUSTOSA PINHEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026