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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800591-49.2025.8.18.0171
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em que a parte autora, Eva Rosado da Costa, ajuizou a presente ação em face de Banco Santander (Brasil) S.A., onde narra que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30477757) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Inconformado com a sentença proferida, Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs o presente recurso (ID 30477760), alegando, em síntese, que o Juizado Especial seria incompetente diante da complexidade da matéria; que houve contratação regular do empréstimo consignado com liberação de valores mediante TED; e que devem ser afastadas a restituição em dobro e a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30478367) pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sustentando ausência de impugnação específica da sentença, preclusão dos documentos juntados pelo banco e defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. No caso concreto, embora a instituição financeira tenha afirmado a regularidade da contratação, não logrou comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora quanto ao empréstimo consignado, tampouco demonstrou a transferência do valor do contrato para a conta da consumidora, apresentando apenas contrato de refinanciamento. Tal circunstância levou o magistrado a concluir que a operação ocorreu sem a participação da autora, situação que atrai a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Banco Santander (Brasil) S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800591-49.2025.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuEVA ROSADO DA COSTA
Publicação15/04/2026