Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800591-49.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por Eva Rosado da Costa, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado nº 293141031, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial seria incompetente para julgar a causa em razão da alegada complexidade da matéria; (ii) estabelecer se houve efetiva contratação do empréstimo consignado imputado à autora; e (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A instituição financeira não comprova a efetiva manifestação de vontade da autora para contratação do empréstimo consignado, nem demonstra a transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora. A apresentação apenas de contrato de refinanciamento, desacompanhada de prova da contratação originária ou da disponibilização do crédito, não é suficiente para demonstrar a regularidade da operação. A ausência de comprovação da contratação indica que os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de operação realizada sem participação da autora. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação de serviços bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Configurada a cobrança indevida com descontos em benefício previdenciário, mostra-se adequada a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A sentença recorrida analisa adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800591-49.2025.8.18.0171 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800591-49.2025.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: EVA ROSADO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por Eva Rosado da Costa, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado nº 293141031, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial seria incompetente para julgar a causa em razão da alegada complexidade da matéria; (ii) estabelecer se houve efetiva contratação do empréstimo consignado imputado à autora; e (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

  3. A instituição financeira não comprova a efetiva manifestação de vontade da autora para contratação do empréstimo consignado, nem demonstra a transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora.

  4. A apresentação apenas de contrato de refinanciamento, desacompanhada de prova da contratação originária ou da disponibilização do crédito, não é suficiente para demonstrar a regularidade da operação.

  5. A ausência de comprovação da contratação indica que os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de operação realizada sem participação da autora.

  6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação de serviços bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  7. Configurada a cobrança indevida com descontos em benefício previdenciário, mostra-se adequada a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

  8. A sentença recorrida analisa adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em que a parte autora, Eva Rosado da Costa, ajuizou a presente ação em face de Banco Santander (Brasil) S.A., onde narra que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30477757) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 293141031;
b) determinar a cessação imediata das consignações no benefício previdenciário da parte autora;
c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto;
d) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros.”

Inconformado com a sentença proferida, Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs o presente recurso (ID 30477760), alegando, em síntese, que o Juizado Especial seria incompetente diante da complexidade da matéria; que houve contratação regular do empréstimo consignado com liberação de valores mediante TED; e que devem ser afastadas a restituição em dobro e a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30478367) pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sustentando ausência de impugnação específica da sentença, preclusão dos documentos juntados pelo banco e defendendo a manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

No caso concreto, embora a instituição financeira tenha afirmado a regularidade da contratação, não logrou comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora quanto ao empréstimo consignado, tampouco demonstrou a transferência do valor do contrato para a conta da consumidora, apresentando apenas contrato de refinanciamento. Tal circunstância levou o magistrado a concluir que a operação ocorreu sem a participação da autora, situação que atrai a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Banco Santander (Brasil) S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.





 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800591-49.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

EVA ROSADO DA COSTA

Publicação

15/04/2026