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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800353-96.2025.8.18.0149
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, Elisma Mauriz de Sá, ajuizou a presente ação em face do Município de Oeiras/PI, onde narra que exerce o cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, desde 05/01/1992, alegando que não recebeu a remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.833,48, motivo pelo qual requereu o pagamento da referida verba, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Sobreveio sentença (ID 30462184) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Oeiras/PI ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.833,48, acrescida de correção monetária pela taxa SELIC, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.” Inconformado com a sentença proferida, Município de Oeiras/PI interpôs o presente recurso (ID 30462185), alegando, em síntese, que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, que não houve prévio requerimento administrativo e que a parte autora não comprovou o inadimplemento da verba salarial, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30462189), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de apelação interposta em procedimento do Juizado Especial, configurando erro grosseiro, ou, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. No caso, restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município demandado, tendo comprovado o vínculo funcional mediante documentos juntados ao processo. A sentença consignou que, uma vez demonstrada a relação de trabalho, incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente o efetivo pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, o Município não apresentou qualquer prova do adimplemento, circunstância que conduz ao reconhecimento da inadimplência e legitima a condenação ao pagamento da verba salarial pleiteada. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Município de Oeiras/PI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800353-96.2025.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuELISMA MAURIZ DE SA
Publicação15/04/2026