Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800353-96.2025.8.18.0149


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Oeiras/PI contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.833,48, acrescida de correção monetária pela taxa SELIC, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o vínculo funcional e o inadimplemento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024; e (ii) estabelecer se cabia ao ente público comprovar o efetivo pagamento da verba salarial, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. A autora comprova o vínculo funcional com o Município de Oeiras/PI no cargo de Agente Comunitária de Saúde mediante documentação juntada aos autos. Demonstrada a relação funcional, incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o efetivo pagamento da remuneração questionada. O Município não apresenta prova do adimplemento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação do pagamento caracteriza inadimplência da verba salarial, legitimando a condenação ao pagamento da quantia pleiteada. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800353-96.2025.8.18.0149 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800353-96.2025.8.18.0149
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

RECORRIDO: ELISMA MAURIZ DE SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de Oeiras/PI contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.833,48, acrescida de correção monetária pela taxa SELIC, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o vínculo funcional e o inadimplemento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024; e (ii) estabelecer se cabia ao ente público comprovar o efetivo pagamento da verba salarial, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova.

  3. A autora comprova o vínculo funcional com o Município de Oeiras/PI no cargo de Agente Comunitária de Saúde mediante documentação juntada aos autos.

  4. Demonstrada a relação funcional, incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o efetivo pagamento da remuneração questionada.

  5. O Município não apresenta prova do adimplemento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.

  6. A ausência de comprovação do pagamento caracteriza inadimplência da verba salarial, legitimando a condenação ao pagamento da quantia pleiteada.

  7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, Elisma Mauriz de Sá, ajuizou a presente ação em face do Município de Oeiras/PI, onde narra que exerce o cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, desde 05/01/1992, alegando que não recebeu a remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.833,48, motivo pelo qual requereu o pagamento da referida verba, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

Sobreveio sentença (ID 30462184) que, resumidamente, decidiu por:

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Oeiras/PI ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.833,48, acrescida de correção monetária pela taxa SELIC, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.”

Inconformado com a sentença proferida, Município de Oeiras/PI interpôs o presente recurso (ID 30462185), alegando, em síntese, que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, que não houve prévio requerimento administrativo e que a parte autora não comprovou o inadimplemento da verba salarial, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30462189), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de apelação interposta em procedimento do Juizado Especial, configurando erro grosseiro, ou, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

No caso, restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município demandado, tendo comprovado o vínculo funcional mediante documentos juntados ao processo. A sentença consignou que, uma vez demonstrada a relação de trabalho, incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente o efetivo pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, o Município não apresentou qualquer prova do adimplemento, circunstância que conduz ao reconhecimento da inadimplência e legitima a condenação ao pagamento da verba salarial pleiteada.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Município de Oeiras/PI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 





 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800353-96.2025.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

ELISMA MAURIZ DE SA

Publicação

15/04/2026