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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762724-50.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULAÇÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL POR APLICATIVO. PORTARIA MUNICIPAL QUE AUTORIZA UTILIZAÇÃO DE FAIXAS EXCLUSIVAS DE ÔNIBUS MEDIANTE REQUISITOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 967 DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE ISSQN. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO EXPRESSA NO ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O caso em exame consiste em Agravo de Instrumento interposto por sindicato representativo de permissionários de táxi contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a suspender os efeitos da Portaria STRANS nº 30/2025, ato administrativo municipal que autorizou a circulação de veículos de transporte individual por aplicativo em faixas exclusivas de ônibus, desde que atendidos requisitos administrativos previamente estabelecidos. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegada omissão do Município na fiscalização da Lei Municipal nº 5.324/2019 e na cobrança do ISSQN devido pelas operadoras de tecnologia de transporte impediria, por si só, a eficácia da Portaria que disciplina o uso das faixas exclusivas; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão imediata do ato administrativo impugnado. 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. A Portaria municipal questionada estabeleceu requisitos próprios e autônomos para a utilização das faixas exclusivas por veículos de aplicativo, inexistindo no ato normativo condicionante que vincule a fruição do benefício viário à comprovação de fiscalização integral da legislação municipal ou à arrecadação tributária decorrente da atividade das plataformas digitais. 5. A questão tributária e a gestão da mobilidade urbana são esferas distintas da atuação municipal. A eventual omissão na cobrança de tributos deve ser combatida pelos meios legais próprios, não servindo como fundamento para invalidar um ato administrativo autônomo que visa, em última análise, otimizar a fluidez do trânsito e beneficiar a coletividade. 6. A gestão do trânsito e da mobilidade urbana insere-se na esfera de competência administrativa do Município, sendo a regulamentação da utilização da infraestrutura viária medida típica de organização do tráfego urbano, cuja suspensão judicial exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou risco concreto de dano grave. 7. As alegações de prejuízo econômico à categoria representada pelo agravante não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável, especialmente diante dos potenciais impactos sistêmicos decorrentes da suspensão de ato administrativo que regula a mobilidade urbana da capital. 8. Ausentes, em cognição sumária, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar. 9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno Prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TERESINA-PI – SINPETAXI contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por SINPETAXI em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS. Na decisão agravada, o magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender, de imediato, os efeitos da Portaria STRANS nº 30/2025 quanto ao uso das faixas exclusivas por veículos de aplicativo. A parte agravante sustenta que a Portaria nº 30/2025, “em plena vigência”, permite que veículos de aplicativo utilizem faixas exclusivas sem a devida contrapartida legal e fiscal, o que violaria isonomia, juridicidade, moralidade e confiança legítima, além das diretrizes da Lei Federal 13.640/2018; afirma fumus boni iuris e periculum in mora severo, pleiteando efeito ativo. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 30/2025, especificamente no que se refere à autorização de circulação de veículos de aplicativo nas faixas exclusivas de ônibus, até que o Município demonstrasse nos autos a efetiva implementação da fiscalização do cumprimento da legislação municipal e a cobrança do ISSQN devido pelas plataformas ou motoristas vinculados. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, no sentido de conceder a tutela de urgência pleiteada na origem. Em Decisão constante no ID.: 28752863, fora indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução. Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram as contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID.: 30688833), alegando, em suma, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência e a autonomia da gestão de trânsito. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. Da Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, a parte recorrente interpôs Agravo Interno (ID.: 29014228). Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
2- DO MÉRITO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TERESINA – SINPETAXI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão imediata dos efeitos da Portaria STRANS nº 30/2025, ato administrativo que autoriza a circulação de veículos de transporte individual por aplicativo em faixas exclusivas de ônibus, desde que atendidos os requisitos administrativos previstos no referido ato normativo. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o ato administrativo impugnado teria sido editado em contexto de omissão administrativa quanto à fiscalização da Lei Municipal nº 5.324/2019, especialmente no que diz respeito à cobrança do ISSQN devido pelas operadoras de tecnologia de transporte (OTTs). Argumenta que a concessão do benefício viário aos motoristas de aplicativo, sem a prévia comprovação do cumprimento integral dessas obrigações legais e fiscais, geraria tratamento anti-isonômico e concorrência desleal em prejuízo da categoria dos taxistas, além de violar princípios constitucionais da Administração Pública, tais como juridicidade, moralidade e confiança legítima. Pretende, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da Portaria nº 30/2025 até que o Município demonstre a efetiva fiscalização da legislação municipal e a cobrança dos tributos supostamente devidos. Todavia, razão não assiste ao agravante. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que o magistrado de origem indeferiu a tutela pleiteada justamente por não vislumbrar, em análise inicial, a presença da probabilidade do direito invocado, entendimento que merece ser mantido. Com efeito, a controvérsia central reside em saber se a Portaria STRANS nº 30/2025, que estabelece condições administrativas para a utilização das faixas exclusivas de ônibus por veículos de transporte por aplicativo, poderia ter sua eficácia suspensa sob o fundamento de que o Município não estaria demonstrando, nos autos, a plena fiscalização da legislação municipal que disciplina a atividade das plataformas digitais de transporte, nem a efetiva cobrança do ISSQN. Entretanto, da análise do referido ato administrativo, observa-se que a Portaria impugnada instituiu critérios específicos e autônomos para o acesso às faixas exclusivas, tais como cadastro prévio do veículo, comprovação de tempo mínimo de atividade na plataforma, número mínimo de corridas realizadas, habilitação do condutor com autorização para exercício de atividade remunerada, limite de idade do veículo e realização de vistoria anual perante o órgão municipal competente. Não há, contudo, no texto da Portaria, qualquer condicionante que vincule a fruição do benefício viário à comprovação de fiscalização integral da legislação municipal ou à demonstração da arrecadação tributária decorrente da atividade das plataformas digitais. A pretensão recursal, portanto, baseia-se na tentativa de estabelecer uma condicionante não prevista no ato administrativo questionado, buscando vincular a eficácia de norma de organização do trânsito urbano a uma suposta omissão administrativa em matéria de fiscalização regulatória e tributária. Tal raciocínio, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque a gestão do sistema viário e da mobilidade urbana insere-se no âmbito das competências administrativas do Município, que possui atribuição constitucional e legal para regulamentar o trânsito local e disciplinar a utilização da infraestrutura viária, nos termos da legislação de trânsito e das normas de mobilidade urbana. Nessa perspectiva, a edição de ato administrativo que disciplina a circulação de determinados veículos em faixas exclusivas constitui medida típica de gestão do tráfego urbano, inserida na esfera de discricionariedade técnica da Administração Pública, especialmente quando voltada à organização da mobilidade urbana e à otimização do fluxo de veículos. A questão tributária e a gestão da mobilidade urbana são esferas distintas da atuação municipal. A eventual omissão na cobrança de tributos deve ser combatida pelos meios legais próprios, não servindo como fundamento para invalidar um ato administrativo autônomo que visa, em última análise, otimizar a fluidez do trânsito e beneficiar a coletividade. De mais a mais, a matéria de fundo encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 967 de Repercussão Geral (RE 1.054.110/SP), firmou entendimento de que a proibição ou restrição desproporcional da atividade de transporte por aplicativo viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. A jurisprudência pátria, seguindo essa diretriz, tem rechaçado tentativas municipais de criar embaraços indevidos à atividade, reconhecendo-a como modalidade de transporte privado. Ressalte-se ainda, por oportuno, que a eventual discussão acerca da efetividade da fiscalização de obrigações regulatórias ou tributárias relativas às plataformas digitais de transporte, embora possa ser objeto de debate na demanda principal, não se apresenta, neste momento processual, como fundamento suficiente para justificar a suspensão imediata de ato administrativo de caráter geral e com repercussões diretas sobre a organização do trânsito urbano. Cumpre registrar, que a própria decisão monocrática proferida no ID.: 28752863, ao apreciar o pedido de tutela recursal, já havia destacado a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, ressaltando que a vinculação pretendida pelo agravante não decorre expressamente do conteúdo da Portaria impugnada. Dessa forma, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a ilegalidade ou inconstitucionalidade apontada pelo Agravante. Quanto ao perigo de dano, é certo que o sindicato narra dano concorrencial continuado; entretanto, a alegação é genérica e carece de demonstração concreta e mensurável capaz de evidenciar risco de irreversibilidade superior ao ônus institucional de suspender ato normativo com impacto sistêmico na mobilidade urbana. Em cognição sumária, não se comprova que a manutenção provisória da Portaria — cuja vigência se dá sob requisitos administrativos próprios — acarrete dano irreparável que não possa ser adequadamente enfrentado após instrução mínima e contraditório. As alegações apresentadas pela parte agravante limitam-se a apontar eventual impacto econômico sobre a categoria profissional representada, decorrente da ampliação do acesso de motoristas de aplicativo à infraestrutura viária urbana. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo considerando que a suspensão judicial de ato normativo que regula o trânsito urbano pode gerar impactos relevantes sobre a mobilidade da coletividade, afetando diretamente a organização do sistema de transporte da cidade. A concessão da tutela pleiteada, nesse contexto, poderia implicar significativa interferência na gestão administrativa do trânsito municipal, antes mesmo da formação do contraditório pleno e da adequada instrução processual. Assim, à míngua de elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, mostra-se acertada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar. Dessa forma, não se identificam fundamentos jurídicos aptos a justificar a reforma da decisão agravada neste momento processual. Logo, é imperioso o desprovimento do recurso. Em razão do julgamento de mérito do presente instrumental por este órgão colegiado, torna-se esvaziada a pretensão recursal veiculada no Agravo Interno interposto em face de Decisão deste Relator que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Assim, a perda de objeto do referido recurso de Agravo Interno (ID.: 29014228), ante a sua manifesta prejudicialidade, é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante ao acima exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo intacta a decisão recorrida. Ato contínuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno (ID.: 29014228), ante a sua manifesta prejudicialidade. Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se os autos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante ao acima exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo intacta a decisão recorrida. Ato contínuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno (ID.: 29014228), ante a sua manifesta prejudicialidade." Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 19/04/2026
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0762724-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TERESINA-PI - SINPETAXI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação20/04/2026