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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800848-89.2025.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, sob fundamento de prática de demanda predatória. 2. Fato relevante. A parte autora alegou inexistência de contratação e descontos indevidos relacionados a operação financeira. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem extinguiu o processo com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC, sem oportunizar manifestação da parte autora ou determinar a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por reconhecimento de demanda predatória, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora e sem determinação de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido concedida às partes oportunidade de manifestação. 6. A extinção do processo por reconhecimento de demanda predatória, sem prévia oitiva da parte autora, caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada eventual irregularidade da petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da inicial. 8. A ausência de intimação para correção da petição inicial configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. 9. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, deve-se determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por reconhecimento de demanda predatória exige a prévia observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 2. Verificada eventual irregularidade da petição inicial, deve o magistrado oportunizar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A ausência de intimação da parte autora para manifestação ou emenda da inicial configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320, 321, 330, I e §1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Nota Técnica nº 06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE SALES PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pela juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO C6 S.A./Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC, considerando a prática de demanda predatória. Nas suas razões recursais, a parte Apelante defendeu a inexistência de demanda predatória no caso. Alegou ofensa à inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista a ausência de análise da documentação e de intimação para emenda. Requereu a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimado, o Apelado defendeu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória. Todavia, respeitado o entendimento do d. magistrado a quo, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo pelos fundamentos explicitados. Isto porque houve clara violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial do Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial da Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:
“Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Vale ressaltar que este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Contudo, o Juiz deve analisar cada caso individualmente e, diante da suspeita de litigância predatória, que não se resume a mais de uma ação ajuizada contra a mesma parte, especialmente quando não houver identidade do pedido e da causa de pedir, deve sempre oportunizar à parte a emenda da inicial com a documentação e/ou esclarecimentos que entender pertinentes. Assim, tenho que o Magistrado a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c 10º do CPC, ao não determinar a intimação da Autora/Apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. Diante de manifesto error in judicando, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e, considerando pedido pendente de produção de prova na origem, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800848-89.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE SALES PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação13/04/2026