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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802060-70.2024.8.18.0073 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar a inexistência do contrato discutido e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Fato relevante. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de tarifa bancária sem contratação. 3. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou a repetição do indébito em dobro, mas afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de cobrança sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 6. A inexistência de contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam ato ilícito e configuram falha na prestação do serviço. 7. A redução indevida de verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade do consumidor. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado para reparar o dano extrapatrimonial suportado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura falha na prestação do serviço bancário. 2. A subtração indevida de verba de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável. 3. A fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RAIMUNDO FERNANDES PAES LANDIM, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente Ação, declarando a inexistência do contrato objeto da lide e condenando o banco apelado ao pagamento da restituição dos valores efetivamente cobrados, em dobro. Em suas razões recursais, o Apelante pugnou, em suma, a reforma da sentença, a fim de que o Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente para que o Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. Na hipótese dos autos, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente à tarifa bancária discutida nos autos, bem como o direito à repetição do indébito ao Apelante, ante a ausência de insurgência recursal nestes pontos pelas partes, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do direito, ou não, do Apelante em perceber a indenização por danos morais. Para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1 No caso em análise, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz a quo, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Desse modo, a privação do uso de determinada importância, ainda que ínfima, subtraída do modesto rendimento do Apelante, recebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo Apelado reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não podendo, portanto, ser tratada como mero aborrecimento. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO AUTO/RE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os documentos acostados pela autora na inicial fazem prova dos descontos efetuados pelo banco, e este não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados, com possibilidade ou não de cobrança de seguro bancário denominado "SEGURO BRADESCO AUTO RE." 2. Não havendo autorização expressa da parte autora para desconto da tarifa bancária em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, de forma que deve ser devolvido o valor, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. 3. A ausência de contrato gera, ainda, o dever de indenizar por danos morais e, em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido comprovado o desconto no valor de R$ 270,00 em única parcela. Assim, a sentença resta mantida. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0003066-02.2020.8.27.2704, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/03/2023, DJe 09/03/2023 21:10:25) (TJ-TO - Apelação Cível: 0003066-02.2020.8.27.2704, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” – grifos nossos. Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Recorrente. Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para incluir a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender ao seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para incluir a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), qual seja, a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0802060-70.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMANOEL RAIMUNDO FERNANDES PAES LANDIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026