
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0753074-42.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GILMAR FERREIRA LIMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE VALORES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE REPETITIVO. ART. 932, IV, ‘C’, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
1. Exposição Fática
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Gilmar Ferreira Lima com o objetivo de obter a restituição de valores supostamente indevidamente sacados de sua conta vinculada ao fundo PASEP, bem como indenização por danos morais.
Alega, em suas razões recursais ID 31412207, que o autor, servidor público aposentado, sustenta ter sido surpreendido com o valor existente em sua conta do PASEP, o qual reputa incompatível com o tempo de contribuição ao fundo. Afirma que o demandante alega não ter realizado saques antes da aposentadoria e, diante da suposta discrepância no saldo, atribui ao banco falha na gestão da conta, requerendo a restituição de valores, indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Relata que o magistrado de primeiro grau, em decisão de saneamento do feito, rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, afastando a impugnação à gratuidade da justiça, a alegação de ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, bem como reconheceu a inexistência de prescrição, aplicando o prazo decenal conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na mesma decisão, procedeu à distribuição do ônus da prova à luz do Tema nº 1300 do STJ, determinando que o banco apresente documentos relativos a saques realizados em agência bancária e que o autor comprove eventuais irregularidades quanto a créditos por folha de pagamento ou depósito em conta, fixando prazo de 15 dias para apresentação da documentação.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão lhe impõe ônus excessivamente gravoso, especialmente diante do curto prazo para apresentação de documentos, os quais, em muitos casos, encontram-se arquivados em registros antigos e microfilmados. Argumenta que a determinação viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de interpretar de forma indevida o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300.
Sustenta ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo o PASEP, afirmando que o Banco do Brasil atua apenas como administrador operacional do fundo, inexistindo relação de consumo que justifique a inversão do ônus da prova.
Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a redistribuição do ônus da prova ou, subsidiariamente, determinar prazo mais razoável para apresentação da documentação, sem que a ausência de sua juntada implique automaticamente na presunção de veracidade das alegações da parte autora.
É o relatório.
2. Fundamentos
Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso porque o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse sentido, a Corte Superior já entendeu pelo cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que dispõe sobre produção de prova:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. URGÊNCIA E UTILIDADE. [...] 2. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 3. No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.).
Assim, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade da espécie, recebe-se o presente recurso.
Passando à análise do caso, verifica-se que a ação originária traz a discussão sobre a existência ou não de responsabilidade do Banco do Brasil por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/agravada. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.
A decisão ora agravada traz em seus termos a intimação das partes dispondo sobre a distribuição do ônus da prova cabível a cada uma delas nos seguintes termos:
“Em razão disso, necessário se faz que se intime:
a) a parte autora para apresentar os documentos que demonstrem os valores e comprovem os desfalques tidos como ocorridos nos créditos obtidos através de depósito direto em conta bancária da parte autora e através de crédito em folha de pagamento; e
b) a parte ré para apresentar o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária.
As partes contarão com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências determinadas acima e o descumprimento delas incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros.”
Sobre o tema, ressalte-se que a dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, que tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao art. 370 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso sob exame, verifica-se que o Juízo de origem, em sua decisão, determinou a intimação das partes para que exercessem seu direito de produção de provas em consonância com o entendimento fixado no Tema 1300 do STJ.
Tema 1300 do STJ.
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, tem-se que a decisão ora agravada, ao determinar a intimação do autor (agravado) para apresentar os documentos que demonstrem os valores e comprovem os desfalques tidos como ocorridos nos créditos obtidos através de depósito direto em conta bancária da parte autora e através de crédito em folha de pagamento; e do réu (agravante) para apresentar o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária, está em harmonia com a tese fixada no tema 1300 do STJ. Por essa razão, entende-se que a decisão recorrida deve ser mantida.
E, em observância aos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC, e ao tema 1300 do STJ, deve ser negado provimento ao presente recurso monocraticamente.
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…);
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
(…);
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, com base no art. 932, IV, ‘c’, do CPC, e ao Tema 1300 do STJ, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Determina-se que a Coordenadoria Especializada Cível que oficie ao Juízo de origem, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa e arquivamento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0753074-42.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGILMAR FERREIRA LIMA
Publicação15/03/2026