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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801974-68.2023.8.18.0030 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral, com compensação do valor disponibilizado à autora. 2. Fato relevante. A parte autora alegou inexistência de contratação e impugnou descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. 3. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo diante da cobrança indevida; e (iii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6. A ausência de apresentação do instrumento contratual impede a comprovação da relação jurídica e evidencia falha na prestação do serviço. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da atividade e da falha na prestação do serviço. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente quando reduzem renda de natureza alimentar. 10. O valor da indenização fixado na origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, p.u., do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA FERREIRA DA SILVA, ora Apelada. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, compensando-se o valor recebido pela Apelada. Em suas razões recursais, o Apelante pugnou, em suma, pela reforma, in totum, da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias, tendo em vista a validade do contrato e, subsidiariamente, que a devolução dos valores se dê de forma simples. Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões. VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO RECURSAL Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que teria acarretado à Apelada prejuízos materiais e morais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua inicial, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do Apelado, sem comprovar a anuência desta na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Contudo, constata-se que, embora o Banco/Apelante não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, comprovou a transferência do valor objeto do contrato, conforme consignado em sentença. Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela Recorrente, conforme determinado na origem. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o quantum fixado relativo à indenização por dano moral não destoa da dupla finalidade da medida e nem enseja o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Logo, a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801974-68.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIA FERREIRA DA SILVA
Publicação13/04/2026