Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0756416-32.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO PARCIAL DE PEQUENO PERCENTUAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após bloqueio de valores via SISBAJUD, manteve a penhora de 20% da quantia encontrada em conta bancária, sob o fundamento de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, oriundos de sua atividade autônoma como entregador/motorista de aplicativo, e requer o desbloqueio integral da quantia, alegando comprometimento de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ou provenientes de atividade autônoma, prevista no art. 833, IV, do CPC, para permitir a penhora de pequeno percentual do valor bloqueado em conta bancária do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, norma que visa resguardar o mínimo existencial e concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais quando a constrição recai sobre percentual reduzido e não compromete a subsistência do devedor e de sua família. 5. A constrição determinada pelo juízo de origem incidiu apenas sobre 20% do valor bloqueado, com liberação de 80% da quantia encontrada em conta bancária, o que demonstra observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da execução menos gravosa ao devedor. 6. O processo de execução deve buscar a efetividade da tutela jurisdicional, não podendo se converter em mecanismo de perpetuação da inadimplência, conforme orientação do art. 805 do CPC. 7. O executado não apresentou prova concreta de que a constrição parcial inviabilizaria sua subsistência, limitando-se a alegações genéricas acerca de despesas ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando a constrição incidir sobre percentual reduzido que não comprometa o mínimo existencial do devedor. 2. A penhora de pequena parcela de valores depositados em conta bancária, preservada a maior parte da quantia ao executado, atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CPC, arts. 805, 833, IV, e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.906.957/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756416-32.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756416-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: VANDERLEI DE ALMEIDA MANOEL

AGRAVADO: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO PARCIAL DE PEQUENO PERCENTUAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após bloqueio de valores via SISBAJUD, manteve a penhora de 20% da quantia encontrada em conta bancária, sob o fundamento de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, oriundos de sua atividade autônoma como entregador/motorista de aplicativo, e requer o desbloqueio integral da quantia, alegando comprometimento de sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ou provenientes de atividade autônoma, prevista no art. 833, IV, do CPC, para permitir a penhora de pequeno percentual do valor bloqueado em conta bancária do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, norma que visa resguardar o mínimo existencial e concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais quando a constrição recai sobre percentual reduzido e não compromete a subsistência do devedor e de sua família.

5. A constrição determinada pelo juízo de origem incidiu apenas sobre 20% do valor bloqueado, com liberação de 80% da quantia encontrada em conta bancária, o que demonstra observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da execução menos gravosa ao devedor.

6. O processo de execução deve buscar a efetividade da tutela jurisdicional, não podendo se converter em mecanismo de perpetuação da inadimplência, conforme orientação do art. 805 do CPC.

7. O executado não apresentou prova concreta de que a constrição parcial inviabilizaria sua subsistência, limitando-se a alegações genéricas acerca de despesas ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando a constrição incidir sobre percentual reduzido que não comprometa o mínimo existencial do devedor.

2. A penhora de pequena parcela de valores depositados em conta bancária, preservada a maior parte da quantia ao executado, atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da execução.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CPC, arts. 805, 833, IV, e 921, III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.906.957/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDERLEI DE ALMEIDA MANOEL, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do cumprimento de sentença nº 0808261-47.2019.8.18.0140, movido por AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA, que manteve parcialmente a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD na conta do executado.

Conforme se depreende dos autos originários, a fase executiva foi instaurada para satisfação de crédito decorrente de título judicial, inicialmente apontado pela exequente em montante superior. Após impugnação apresentada pelo executado, o magistrado reconheceu excesso de execução, fixando como valor base do débito a quantia de R$ 9.898,06 (nove mil oitocentos e noventa e oito reais e seis centavos), apurada em 09/04/2019, determinando o prosseguimento da execução e a realização de tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.

Em decorrência da ordem de bloqueio, foi localizada na conta bancária do executado a quantia de R$ 1.483,02 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e dois centavos), tendo o executado impugnado a constrição sob o argumento de tratar-se de verba de natureza alimentar, proveniente de seu trabalho como motorista de aplicativo/motoboy.

Ao apreciar a manifestação do executado, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão interlocutória de ID 56782022, na qual consignou que, embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade de salários e remunerações, tal regra não deve ser interpretada de forma absoluta. Destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade quando a constrição não comprometer a subsistência do devedor. Assim, determinou a manutenção da penhora de 20% do valor bloqueado (R$ 296,60), liberando o restante ao executado e suspendendo o cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.

Inconformado, o executado interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que: (i) os valores bloqueados são provenientes de sua atividade profissional autônoma como motoboy, sendo verbas de natureza alimentar; (ii) o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários e ganhos de trabalhador autônomo; (iii) os rendimentos percebidos são de pequena monta, destinando-se integralmente ao custeio de despesas essenciais, tais como aluguel, contas básicas, alimentação e combustível para o trabalho; (iv) a constrição, ainda que parcial, compromete sua subsistência; e (v) a jurisprudência pátria tem reconhecido a impossibilidade de penhora de verbas salariais quando não configuradas as hipóteses excepcionais previstas no §2º do art. 833 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o desbloqueio integral dos valores constritos, com a consequente reforma da decisão agravada.

Devidamente intimada, a parte agravada AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, sustenta a inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de que o agravante não teria instruído o agravo com a decisão agravada, em violação ao art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, aduzindo que: (i) a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra quando preservado percentual suficiente para garantir a subsistência do devedor; (iii) no caso concreto, a constrição limitou-se a apenas 20% do valor bloqueado, liberando 80% do montante; e (iv) a decisão agravada observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da execução menos gravosa ao devedor. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se a verificar a legalidade da decisão que determinou a manutenção da penhora de 20% do valor bloqueado na conta bancária do executado, sob o fundamento de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre registrar que o regime jurídico da impenhorabilidade de determinadas verbas encontra-se disciplinado no art. 833 do Código de Processo Civil, dispositivo que estabelece:

“Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.”

É certo que o referido dispositivo encontra fundamento direto na proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, especialmente quando a constrição incide sobre parcela reduzida dos rendimentos e não compromete a subsistência do devedor.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)

No caso concreto, verifica-se que a constrição determinada pelo juízo de origem incidiu sobre apenas 20% do valor bloqueado, correspondente à quantia de R$ 296,60, tendo sido liberado ao executado o restante do montante encontrado em sua conta bancária.

Observa-se, portanto, que o magistrado de primeiro grau buscou realizar ponderação entre dois valores igualmente relevantes no sistema processual civil, quais sejam: a proteção da dignidade e subsistência do devedor e a efetividade da tutela jurisdicional executiva.

Com efeito, o processo de execução não pode se tornar instrumento de perpetuação da inadimplência, sob pena de esvaziar a própria função jurisdicional de satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

Nesse sentido, o art. 805 do CPC determina que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, sem, contudo, inviabilizar a satisfação do crédito.

No presente caso, a medida adotada pelo magistrado de origem revela-se proporcional e razoável, pois preservou 80% do valor bloqueado ao executado; limitou a constrição a percentual reduzido; e buscou garantir mínima efetividade ao crédito judicialmente reconhecido.

Importante destacar que o agravante não trouxe aos autos prova concreta de que a constrição parcial inviabilizaria sua subsistência ou de sua família, limitando-se a alegações genéricas sobre despesas cotidianas.

Assim, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a penhora parcial de pequena parcela da verba depositada em conta bancária não afronta o art. 833, IV, do CPC, desde que preservado valor suficiente para garantir o mínimo existencial do devedor, circunstância verificada no caso em exame.

Dessa forma, a decisão agravada mostra-se juridicamente adequada e alinhada com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756416-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

VANDERLEI DE ALMEIDA MANOEL

Réu

AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA

Publicação

13/04/2026