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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838366-31.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM TELEVISOR. ALEGAÇÃO DE MAU USO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. NEGATIVA INDEVIDA DE GARANTIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por LG Electronics do Brasil Ltda. contra sentença que, em ação redibitória cumulada com compensação por danos morais proposta por consumidora, reconheceu vício em televisor adquirido pela autora, condenando solidariamente os fornecedores ao ressarcimento do valor pago pelo produto e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Há duas questões em discussão:(i) estabelecer se restou comprovado o alegado mau uso do produto pela consumidora; e (iii) determinar se é correta a responsabilização da fabricante pelo vício apresentado no televisor e pela negativa de cobertura em garantia. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do produto e a empresa apelante atua como fornecedora. 5. A alegação de mau uso do produto pela consumidora não foi comprovada por prova técnica robusta e conclusiva, de modo que o laudo apresentado não é suficiente para afastar a responsabilidade da fabricante. 6. O vício apresentado em produto durável dentro de sua vida útil caracteriza vício oculto, podendo ensejar responsabilização do fornecedor mesmo após o término da garantia contratual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A recusa injustificada de cobertura em garantia e a frustração do legítimo direito do consumidor à adequada fruição do produto ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 1. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade de produtos duráveis, cabendo-lhes demonstrar eventual mau uso do bem pelo consumidor para afastar a responsabilidade prevista no art. 18 do CDC. 3. A recusa injustificada de assistência ou cobertura em garantia, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto ao funcionamento do produto, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 25, §1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; TJDFT, Apelação nº 0711974-92.2022.8.07.0020, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 27.04.2023; TJRJ, Apelação nº 0028927-08.2013.8.19.0004, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA contra CARMELITA AQUINO ALMEIDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE, nos seguintes termos: I. RESSARCIMENTO do valor pago, R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais), com correção monetária pelo IPCA, do pagamento até a citação inicial, momento em que incidirá a taxa SELIC (juros + correção). II.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, da citação inicial até este arbitramento, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC (juros + correção). III.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (Id 31562509), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença merece reforma por suposta inadequada análise das provas produzidas; (ii) o defeito apresentado no aparelho decorreu de mau uso do consumidor, conforme indicado em laudo técnico elaborado por assistência autorizada; (iii) danos físicos no equipamento configurariam hipótese de exclusão da garantia contratual; (iv) inexistiria vício de fabricação apto a ensejar a responsabilização da fabricante; (v) não haveria nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados pela consumidora; e (vi) requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões de apelação apresentadas por CARMELITA AQUINO ALMEIDA (Id 31562517), nas quais sustenta, em síntese: (i) a existência de erro material grosseiro na apelação, uma vez que as razões recursais tratam reiteradamente de aparelho celular, embora o objeto da lide seja um televisor; (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) a correta valoração das provas pelo magistrado de origem, que concluiu pela inexistência de comprovação de mau uso do produto; e (iv) ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à verificação: (i) da existência ou não de prova suficiente acerca do alegado mau uso do produto pela consumidora; e (ii) da correção da sentença que reconheceu a responsabilidade das fornecedoras pelo vício apresentado no televisor adquirido pela autora. Conforme se extrai dos autos, a autora adquiriu televisor fabricado pela empresa apelante, o qual passou a apresentar trincamento na tela após aproximadamente dois meses de utilização, circunstância que motivou a busca pela assistência técnica e, posteriormente, a propositura da presente demanda. A autora alega tratar-se de vício oculto e defende a responsabilidade solidária da fabricante, nos termos dos arts. 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. As razões de apelação sustentam que o defeito decorreu de mau uso do produto, invocando laudo técnico produzido por assistência autorizada. Todavia, conforme bem destacado pelo magistrado sentenciante, não houve prova robusta e conclusiva capaz de demonstrar que o dano decorreu efetivamente de conduta inadequada da consumidora. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, enquadrando-se nas disposições da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquanto a empresa apelante atua como fornecedora. Dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (...). E ainda, segundo o art. 25, §1º, da mesma lei: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. A jurisprudência tem decidido que a responsabilidade por vício oculto não se esgota com o fim da garantia legal, mas se estende pela vida útil do produto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO . RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual . Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APARELHO CELULAR . VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA . VIDA ÚTIL DO APARELHO. PRODUTO DURÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL . CONFIGURADO. REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1 . A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º. Precedentes do STJ. 2 . Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3. O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4 . Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Dessa forma, permanece hígida a conclusão de que a negativa de cobertura da garantia foi indevida, uma vez que não restou comprovado que o defeito no produto decorreu de mau uso por parte da consumidora. Também se mostra adequada a condenação ao pagamento de danos morais, porquanto a jurisprudência consolidada entende que a recusa injustificada de assistência em garantia, aliada à frustração do legítimo direito do consumidor à adequada prestação do serviço, ultrapassa o mero dissabor cotidiano: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO APÓS PRAZO DE GARANTIA. IRRELEVÂNCIA . TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. PRESUNÇÃO DE VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. DEVER DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. COBRANÇA DE REPARO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA INDEVIDA. Distintamente da responsabilidade por fato do produto ou do serviço, a responsabilidade por vício do produto enseja reparação segundo as medidas alternativas previstas no art . 18, § 1º, do CDC, a escolha do consumidor. Na hipótese em tela, alega a autora ter adquirido um refrigerador, que apresentou defeito com aproximadamente 02 anos de aquisição. Apesar de acionar a assistência técnica autorizada indicada pelo fabricante, o produto não foi reparado, sendo, ainda, cobrado o serviço infrutífero, uma vez que transcorrido o prazo de garantia. Como cediço, o refrigerador é um produto durável, com expectativa de vida útil de 10 anos . Nesse sentido, presume-se que o defeito apresentado com apenas 2 anos de uso é um vício oculto de fabricação, salvo prova em contrário de uso inadequado do bem, o que não ocorreu. Nesse sentido, não há que se falar em decurso do prazo de garantia de 1 ano, que passou a transcorrer apenas com a descoberta do vício, na forma do art. 26, § 3º do CDC: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Logo, cabível a responsabilidade do fabricante por defeito do produto apresentado após o fim do prazo de garantia, mas durante a vida útil do bem, por presunção de vício oculto, cabendo ao fornecedor a prova em contrário de mau uso . Trata-se de aplicação da Teoria da Vida Útil do Produto. Precedentes do STJ e deste TJERJ. Dano moral. O longo tempo que transcorreu, sem que a parte ré diligenciasse no sentido de cumprir a prestação de forma efetiva, configura dano moral passível de ressarcimento . Outrossim, o refrigerador consiste em bem essencial, para guarda de alimentos perecíveis. Sendo assim, a espera do reparo, que jamais ocorreu, privou o consumidor do uso de bem essencial, caracterizando dano moral indenizável. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável de acordo com os critérios adotados por nossos julgados em casos de vício do produto . Dano material. A parte autora apresentou custos por despesas cobradas para reparação do defeito após o fim da garantia estendida, que não poderiam ser pois eram relacionados à falha preexistente por vício. Cuida-se de danos emergentes, mostrando correta a sentença de devolução dos valores despendidos. Desprovimento do recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00289270820138190004 202400100971, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 29/02/2024) - grifou-se. Portanto, constata-se que a sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma adequada as normas do Código de Defesa do Consumidor, não havendo motivo jurídico apto a justificar a reforma pretendida. IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, visto que já foram fixados em patamar máximo pelo juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0838366-31.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
RéuCARMELITA AQUINO ALMEIDA
Publicação16/04/2026