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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800857-83.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE COMPROVEM A AUTORIA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM REGISTROS ELETRÔNICOS. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800857-83.2025.8.18.0123
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora, Maria de Lourdes Mota de Araujo, ajuizou a presente ação em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., onde narra que foi surpreendida com a contratação de empréstimo em sua conta no valor aproximado de R$ 21.905,69, o qual afirma não ter realizado. Sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiros por meio de contato via aplicativo de mensagens, circunstância que teria possibilitado a contratação indevida do crédito e a posterior transferência dos valores para terceiros, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da contratação, restituição dos valores e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29491086) que, resumidamente, decidiu por julgar IMPROCEDENTE a demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinando, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a autora, Maria de Lourdes Mota de Araujo, interpôs o presente recurso (ID 29491087), alegando, em síntese, que o empréstimo foi realizado mediante fraude, sem sua autorização, sustentando falha na prestação do serviço da instituição financeira e requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar a recorrida à restituição dos valores e indenização por danos morais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29491092) pugnando pelo total improvimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação ocorreu por meio de dispositivo e credenciais da própria autora, sendo o caso decorrente de golpe de engenharia social praticado por terceiros, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a alegação da parte autora de que foi vítima de fraude relacionada à contratação de empréstimos na plataforma do réu, enquanto a instituição financeira sustenta que as operações foram regularmente realizadas mediante validação eletrônica no aplicativo. Todavia, ao examinar detidamente os elementos constantes do processo, observa-se que a instituição recorrida afirma que os empréstimos foram devidamente firmados pela autora, mas não juntou prova idônea de que os valores efetivamente contratados foram disponibilizados ou creditados em conta de titularidade da recorrente, circunstância que seria elemento essencial para demonstrar a efetiva concretização da operação financeira. Além disso, o denominado contrato eletrônico apresentado não veio acompanhado de elementos técnicos que usualmente integram esse tipo de contratação digital e que permitiriam aferir, com segurança, a autoria da manifestação de vontade. Não foram apresentados, por exemplo: registro de geolocalização da operação; identificação do IP utilizado na contratação; trilha de aceite digital (logs completos da operação); registro de selfie ou biometria facial; documentos pessoais utilizados no procedimento de validação da identidade; histórico detalhado do fluxo de autenticação da contratação. Tais elementos são frequentemente utilizados pelas instituições financeiras justamente para conferir segurança às contratações eletrônicas e permitir a verificação técnica da autenticidade da operação. Diante desse cenário, a adequada análise da regularidade ou não da contratação exige aprofundamento probatório, com eventual realização de perícia técnica em sistemas eletrônicos e registros digitais da instituição financeira, a fim de verificar a autenticidade da contratação digital, a integridade dos registros eletrônicos, o dispositivo e ambiente digital de onde se originou a operação e eventual manipulação fraudulenta do sistema. Tal averiguação técnica, além de constituir direito da parte (art. 369 do Código de Processo Civil), mostra-se indispensável para esclarecer os fatos e permitir a formação de um juízo seguro acerca da responsabilidade pela contratação questionada. Portanto, é inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, é necessária a realização de perícia técnica. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87). A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Isto posto, conheço do recurso. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgar EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800857-83.2025.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE LOURDES MOTA DE ARAUJO
RéuMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Publicação15/04/2026