
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800838-89.2023.8.18.0077
EMBARGANTE: CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EMBARGADO: TERESA PIRES DOS PASSOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA PIRES DOS PASSOS em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança por Seguro de Vida ajuizada contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à indenização securitária, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Houve a interposição de embargos de declaração pela apelada (Id 25836775).
Após, as partes informaram a celebração de acordo (Id 31184411, 31623993 e 31624588).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que, havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza-se hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais delas decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível e determinado, além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da celebração de acordo extrajudicial, mesmo após a publicação de acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) (negritou-se)
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III - DISPOSITIVO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800838-89.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA
RéuTERESA PIRES DOS PASSOS
Publicação16/03/2026