Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Flora 0000678-14.2018.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE IDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado. A defesa sustenta erro na identificação civil do acusado, alegando que o apelante não seria o indivíduo preso em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, mas terceiro que teria utilizado indevidamente seus dados pessoais, circunstância reforçada pela apresentação de boletim de ocorrência relativo à perda de seus documentos. O Juízo de primeiro grau rejeitou a tese defensiva e proferiu sentença condenatória, entendendo inexistir equívoco na identificação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de dúvida plausível acerca da identidade civil do acusado, aliada à ausência de diligências técnicas aptas a confirmá-la, impõe a anulação da sentença condenatória para realização de provas destinadas ao esclarecimento da correta identificação do autor do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indivíduo preso em flagrante não portava documento de identificação, tendo os dados qualificativos sido informados verbalmente, circunstância que exige maior cautela na confirmação da identidade civil do acusado. 4. A instrução processual não produziu prova técnica destinada à verificação da identidade do réu, inexistindo exame datiloscópico, confronto fotográfico ou perícia grafotécnica das assinaturas constantes nos autos. 5. As divergências apontadas pela defesa, especialmente quanto às assinaturas e aos registros fotográficos dos documentos apresentados, suscitam dúvida razoável acerca da identidade civil do acusado. 6. O próprio Ministério Público reconhece a incerteza quanto à correta identificação do réu, ressaltando que toda a tramitação processual ocorreu sem apresentação de documento pessoal e sugerindo a realização de diligências para elucidar a controvérsia. 7. A imposição de sanção penal exige certeza quanto à autoria e à identidade do agente, sendo incompatível com o devido processo penal a manutenção de condenação fundada em quadro probatório que não esclarece adequadamente a identidade do acusado. 8. Diante da dúvida plausível e da ausência de diligências mínimas destinadas à confirmação da identidade civil do réu, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: “1. A existência de dúvida razoável acerca da identidade civil do acusado, aliada à ausência de diligências técnicas destinadas à sua confirmação, impõe a anulação da sentença condenatória para a realização de provas aptas a esclarecer a correta identificação do autor do fato. _______________ Dispositivos relevantes citados: Não mencionados expressamente no voto. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 757887-4, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Criminal, j. 08.03.2012. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000678-14.2018.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000678-14.2018.8.18.0032
APELANTE: EDIVAL DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ DE ALMEIDA MELO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE IDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado. A defesa sustenta erro na identificação civil do acusado, alegando que o apelante não seria o indivíduo preso em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, mas terceiro que teria utilizado indevidamente seus dados pessoais, circunstância reforçada pela apresentação de boletim de ocorrência relativo à perda de seus documentos. O Juízo de primeiro grau rejeitou a tese defensiva e proferiu sentença condenatória, entendendo inexistir equívoco na identificação do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de dúvida plausível acerca da identidade civil do acusado, aliada à ausência de diligências técnicas aptas a confirmá-la, impõe a anulação da sentença condenatória para realização de provas destinadas ao esclarecimento da correta identificação do autor do fato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indivíduo preso em flagrante não portava documento de identificação, tendo os dados qualificativos sido informados verbalmente, circunstância que exige maior cautela na confirmação da identidade civil do acusado.

4. A instrução processual não produziu prova técnica destinada à verificação da identidade do réu, inexistindo exame datiloscópico, confronto fotográfico ou perícia grafotécnica das assinaturas constantes nos autos.

5. As divergências apontadas pela defesa, especialmente quanto às assinaturas e aos registros fotográficos dos documentos apresentados, suscitam dúvida razoável acerca da identidade civil do acusado.

6. O próprio Ministério Público reconhece a incerteza quanto à correta identificação do réu, ressaltando que toda a tramitação processual ocorreu sem apresentação de documento pessoal e sugerindo a realização de diligências para elucidar a controvérsia.

7. A imposição de sanção penal exige certeza quanto à autoria e à identidade do agente, sendo incompatível com o devido processo penal a manutenção de condenação fundada em quadro probatório que não esclarece adequadamente a identidade do acusado.

8. Diante da dúvida plausível e da ausência de diligências mínimas destinadas à confirmação da identidade civil do réu, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada de ofício.

Tese de julgamento: “1. A existência de dúvida razoável acerca da identidade civil do acusado, aliada à ausência de diligências técnicas destinadas à sua confirmação, impõe a anulação da sentença condenatória para a realização de provas aptas a esclarecer a correta identificação do autor do fato.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Não mencionados expressamente no voto.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 757887-4, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Criminal, j. 08.03.2012.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por EDIVAL DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, por intermédio de seus advogados, em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos- PI, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 41, da Lei nº 9.605/98, à pena que restou definitivamente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa. 

Narra a peça acusatória que, no dia 04 de junho de 2018, por volta das 14h30min, na BR-316, na altura do município de Dom Expedito Lopes-PI, o denunciado teria provocado incêndio na vegetação às margens da rodovia, causando diversos focos de fogo. Consta que motoristas informaram à Polícia Rodoviária Federal que um homem, conduzindo uma bicicleta, portava uma caixa plástica contendo uma faca e uma garrafa com combustível e estaria ateando fogo na mata próxima ao km 280. Diante das informações, a equipe policial deslocou-se ao local, constatou os focos de incêndio e, em diligência, localizou o suspeito, sendo realizada revista pessoal, ocasião em que foram apreendidos um recipiente contendo etanol, um isqueiro e utensílios domésticos. Ao ser interrogado na autoridade policial, o denunciado confessou a conduta, afirmando que utilizou o isqueiro para atear fogo na vegetação. (id Num. 28019007 - Pág. 33/35).

A inicial acusatória foi recebida em 04/07/2018 (ID Num. 28019007 - Pág. 41/42).

Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença (ID Num. 28019978 - Pág. 1/8), na qual o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o réu EDIVAL DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR nas penas do art. 41, da Lei nº 9.605/98, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, que devem ser convertidos em favor de entidade social e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada, cujas condições de pagamento e cumprimento da referida limitação serão fixadas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 28019986 - Pág. 1 e razões em ID Num. 28019990 - Pág. 1/16), requerendo o provimento da apelação, com ordem de habeas corpus, para que sejam retificados os registros do processo criminal a fim de que o nome de EDIVAL DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, mecânico, nascido em 25 de outubro de 1986, portador do CPF sob o nº 032.223.895-19, RG sob o nº 13.315.451 37 SSP-BA, portador do Título de Eleitor sob o nº 1046.4088.0507, filho de EDIVAL DE OLIVEIRA SILVA e IDMA CARDOSO SILVA, residente e domiciliado na Rua V1, nº 486, George Américo, Campo Limpo, Feira de Santana, Bahia, CEP 44.149-999, seja excluído dos assentamentos desta ação penal e também na ação penal de nº 0000579-50.2014.8.18.0043, comarca de Buriti dos Lopes/PI.

Em contrarrazões (ID Num. 28019995 - Pág. 1/5), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo provimento do recurso para que sejam suspensos os efeitos da condenação penal, até que sejam realizados os atos necessários à correta identificação criminal do réu a fim de que a execução da pena recaia sobre aquele que realmente é ou infrator ou acusado, o que poderá ser feito por meio de esclarecimentos prestados pelo revisionando, pelo exame grafotécnico das assinaturas e pela acareação, dentre outros.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 28785704 - Pág. 1/5) opinou pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Criminal interposto por EDIVAL DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR, para suspender os efeitos da condenação, inclusive execução e registro da pena, até a completa verificação da identidade civil do agente, mantendo-se, contudo, a validade dos atos processuais e da sentença em tese quanto ao verdadeiro autor, a ser identificado após as diligências cabíveis.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à alegação de erro na identificação civil do réu, sustentando a defesa que o apelante não seria a pessoa que efetivamente praticou o delito narrado na denúncia, mas sim terceiro que teria utilizado indevidamente seus dados pessoais. A tese foi apresentada ainda no curso da ação penal, quando o acusado afirmou não ser o indivíduo preso em flagrante no ano de 2018, informando, inclusive, a perda de seus documentos pessoais em 2017, circunstância comprovada por meio de boletim de ocorrência juntado aos autos.

O Juízo de primeiro grau analisou a alegação defensiva e concluiu pela inexistência de equívoco na identificação do réu, sob o fundamento de que o acusado já havia figurado em outro processo criminal anteriormente, no qual se apresentou com os mesmos dados qualificativos, além de entender haver semelhança entre a fotografia constante nos autos e a do documento de identidade apresentado pela defesa. Com base nesses elementos, afastou a tese de ilegitimidade passiva e prosseguiu com o julgamento, culminando na condenação do réu. Vejamos:

 

“Posteriormente, intimado para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, o acusado levantou a tese de que não se tratava da pessoa que fora presa e indiciada por estes fatos em 2018, informando que sua documentação tinha se perdido no ano de 2017, apresentando boletim de ocorrência, informando tais fatos, requerendo assim o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (petição de Defesa ID 21196546).

No entanto, como bem explanado pelo Ministério Público, desde o ano de 2014, o réu já praticava delitos, já se apresentando com sua própria documentação (Edival de Oliveira Silva Júnior) conforme autos nº 0000579-50.2014.8.18.0043, onde o mesmo informava desde esta data ser mecânico e ambulante, informando que seu endereço de domicílio era Campo Limpo, em Feira de Santana na Bahia, dados condizentes com os apresentados em delegacia nestes autos.

Além disso, resta clara a semelhança entre a foto apresentada pela Defesa, retirada da audiência de instrução (pag. 179), com a fotografia do RG apresentada pela própria Defesa (pag. 187), não restando qualquer dúvida, que trata-se do mesmo indivíduo.”

 

Todavia, a análise detida dos autos revela que a questão relativa à correta identificação civil do acusado não foi suficientemente esclarecida na origem. Com efeito, desde a fase inquisitorial consta registro de que o indivíduo preso em flagrante não portava qualquer documento de identificação (ID Num. 28019007 - Pág. 6), tendo os dados qualificativos sido informados verbalmente pelo próprio conduzido. Tal circunstância, por si só, recomenda maior cautela na confirmação da identidade civil daquele que responde à persecução penal.

Some-se a isso o fato de que, ao longo da instrução processual, não foi produzida qualquer prova técnica destinada a confirmar a identidade civil do acusado, como exame datiloscópico, confronto fotográfico ou perícia grafotécnica nas assinaturas constantes dos autos e a da RG. A ausência dessas diligências ganha relevo diante das inconsistências apontadas pela defesa, notadamente quanto às divergências nas assinaturas e aos registros fotográficos constantes dos documentos juntados (ID Num. 28019990 – pág. 7).

Cumpre destacar que tais elementos não se mostram irrelevantes. Ao contrário, a existência de divergências nas assinaturas e questionamentos quanto à fisionomia do indivíduo que participou dos atos processuais suscitam dúvida razoável acerca da identidade civil do réu, circunstância que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário, sobretudo quando se está diante de processo penal que culminou na imposição de sanção criminal.

Registre-se, ademais, que o próprio Ministério Público reconheceu a existência de incerteza quanto à correta identificação do acusado. Em suas contrarrazões, o Parquet destacou que toda a tramitação processual ocorreu sem a apresentação de documento pessoal do réu, circunstância que compromete a certeza quanto à sua qualificação civil, sugerindo, inclusive, a realização de diligências destinadas a esclarecer a identidade do verdadeiro autor dos fatos.

Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo de primeiro grau mostrou-se precipitada. Diante de dúvida plausível acerca da identidade do acusado, seria mais prudente a determinação de diligências voltadas à elucidação da controvérsia, tais como a realização de exame grafotécnico das assinaturas, confronto fotográfico ou mesmo a identificação criminal por meio de impressões digitais, medidas aptas a esclarecer de forma segura a identidade do agente.

 

Apelação Criminal. Furto qualificado. Sentença condenatória. Recurso . Juízo de prelibação positivo. Preliminar. Identidade física do réu. Dúvida plausível . Apresentação de documento de identidade de outrem. Sentença anulada de ofício. Mérito prejudicado. 1 . Em havendo dúvidas acerca da identidade do réu, o Juízo deve proceder com todas as diligências possíveis para aclarar a situação. 2. Se for apenas após a sentença condenatória que se tem notícia de que o réu utilizou-se de dados pessoais de outra pessoa, a melhor solução é a anulação da condenação, já que o Magistrado levou em conta a qualificação pessoal de outra pessoa e, por tal motivo, pode ter indevidamente beneficiado o réu. (TJ-PR 7578874 PR 757887-4 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 08/03/2012, 5ª Câmara Criminal).

 

Não se pode olvidar que o processo penal deve observar rigorosamente as garantias fundamentais do acusado, dentre as quais se destaca o princípio da verdade real e o princípio da intranscendência. A imposição de sanção penal exige certeza quanto à autoria delitiva e, sobretudo, quanto à identidade do indivíduo que figura no polo passivo da ação penal.

Assim, diante da dúvida razoável acerca da correta identidade civil do réu e da inexistência de diligências mínimas destinadas à sua confirmação, revela-se inadequada a manutenção da sentença condenatória nos moldes em que foi proferida. Com efeito, a persistência de incerteza quanto ao autor dos fatos impõe cautela redobrada do Poder Judiciário, a fim de evitar a condenação de pessoa eventualmente inocente.

Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença condenatória, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias à correta identificação civil do acusado, mediante a produção das provas pertinentes. Tal providência revela-se indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos e para a formação de um juízo seguro acerca da verdadeira identidade do autor da conduta delituosa, evitando-se, assim, a possibilidade de erro judiciário e possibilitando, ao final, a prolação de nova decisão com base em quadro probatório devidamente elucidado.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para, de ofício, anular a sentença condenatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento da correta identidade civil do autor dos fatos que ensejaram a persecução penal, com posterior regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000678-14.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Flora

Autor

EDIVAL DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026