Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800980-61.2025.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Dione Robson Ferreira Lima contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão de anotação de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 22.930,09, referente ao mês de dezembro de 2024, em razão da ausência de prévia notificação ao consumidor, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor, ainda que existente e incontroversa a dívida, gera direito à indenização por danos morais. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro utilizado pelas instituições financeiras para avaliação de risco nas operações de concessão de crédito. A ausência de prévia notificação ao consumidor acerca da inclusão da informação no sistema caracteriza irregularidade que justifica a determinação de exclusão da anotação. A existência de relação jurídica válida e de débito inadimplido admitido pelo próprio consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável. A situação se aproxima da hipótese tratada na Súmula 385 do STJ, segundo a qual a existência de apontamento legítimo em nome do consumidor impede o reconhecimento de dano moral decorrente de nova inscrição irregular. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800980-61.2025.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800980-61.2025.8.18.0162
RECORRENTE: DIONE ROBSON FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Dione Robson Ferreira Lima contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão de anotação de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 22.930,09, referente ao mês de dezembro de 2024, em razão da ausência de prévia notificação ao consumidor, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

  2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor, ainda que existente e incontroversa a dívida, gera direito à indenização por danos morais.

  3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro utilizado pelas instituições financeiras para avaliação de risco nas operações de concessão de crédito.

  4. A ausência de prévia notificação ao consumidor acerca da inclusão da informação no sistema caracteriza irregularidade que justifica a determinação de exclusão da anotação.

  5. A existência de relação jurídica válida e de débito inadimplido admitido pelo próprio consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável.

  6. A situação se aproxima da hipótese tratada na Súmula 385 do STJ, segundo a qual a existência de apontamento legítimo em nome do consumidor impede o reconhecimento de dano moral decorrente de nova inscrição irregular.

  7. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora, Dione Robson Ferreira Lima, ajuizou a presente ação em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, onde narra que firmou contrato de empréstimo com a requerida e, em razão de inadimplemento, teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 22.930,09, referente ao mês de dezembro de 2024, alegando não ter sido previamente notificado acerca da inscrição. Sustenta que a anotação lhe ocasionou restrições financeiras e negativa de crédito, motivo pelo qual requereu a exclusão da anotação no SCR e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30377921) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para:
I - Condenar a demandada a promover a exclusão da informação de prejuízo, no SCR, relativamente aos lançamentos no valor de R$ 22.930,09, lançado no mês 12/2024, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10 (dez) dias/multa.
Improcedente o pleito de danos morais.”

Inconformado com a sentença proferida, o autor, Dione Robson Ferreira Lima, interpôs o presente recurso (ID 30377923), alegando, em síntese, que a inscrição no SCR sem prévia notificação viola o art. 43, §2º, do CDC e normas do Banco Central, possui natureza restritiva de crédito e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo indevida a aplicação da Súmula 385 do STJ.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30377928), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, sustentando ausência de impugnação específica à sentença, regularidade da anotação no SCR e inexistência de dano moral indenizável.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Conforme bem consignado pelo juízo de origem, embora o SCR possua natureza de cadastro restritivo de crédito utilizado pelas instituições financeiras para avaliação do risco nas operações de concessão de crédito, no caso concreto restou incontroversa a existência da relação jurídica e do débito inadimplido informado ao sistema.

Ainda que reconhecida a ausência de prévia notificação ao consumidor acerca da inclusão do débito no SCR, circunstância que justificou a determinação de cancelamento da anotação, tal irregularidade, por si só, não enseja a reparação moral pretendida. Isso porque o próprio autor admite a existência da dívida, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável, pois a situação se aproxima daquela tratada pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de apontamento legítimo em nome do consumidor impede o reconhecimento de dano moral decorrente de nova inscrição irregular.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Dione Robson Ferreira Lima, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.




 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800980-61.2025.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

DIONE ROBSON FERREIRA LIMA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

15/04/2026