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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800980-61.2025.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora, Dione Robson Ferreira Lima, ajuizou a presente ação em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, onde narra que firmou contrato de empréstimo com a requerida e, em razão de inadimplemento, teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 22.930,09, referente ao mês de dezembro de 2024, alegando não ter sido previamente notificado acerca da inscrição. Sustenta que a anotação lhe ocasionou restrições financeiras e negativa de crédito, motivo pelo qual requereu a exclusão da anotação no SCR e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30377921) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: Inconformado com a sentença proferida, o autor, Dione Robson Ferreira Lima, interpôs o presente recurso (ID 30377923), alegando, em síntese, que a inscrição no SCR sem prévia notificação viola o art. 43, §2º, do CDC e normas do Banco Central, possui natureza restritiva de crédito e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo indevida a aplicação da Súmula 385 do STJ. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30377928), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, sustentando ausência de impugnação específica à sentença, regularidade da anotação no SCR e inexistência de dano moral indenizável. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Conforme bem consignado pelo juízo de origem, embora o SCR possua natureza de cadastro restritivo de crédito utilizado pelas instituições financeiras para avaliação do risco nas operações de concessão de crédito, no caso concreto restou incontroversa a existência da relação jurídica e do débito inadimplido informado ao sistema. Ainda que reconhecida a ausência de prévia notificação ao consumidor acerca da inclusão do débito no SCR, circunstância que justificou a determinação de cancelamento da anotação, tal irregularidade, por si só, não enseja a reparação moral pretendida. Isso porque o próprio autor admite a existência da dívida, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável, pois a situação se aproxima daquela tratada pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de apontamento legítimo em nome do consumidor impede o reconhecimento de dano moral decorrente de nova inscrição irregular. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Dione Robson Ferreira Lima, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800980-61.2025.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorDIONE ROBSON FERREIRA LIMA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação15/04/2026