
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800360-41.2023.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
APELADO: ANAILZA RODRIGUES DA SILVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. DEMANDA DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA.
1. Apelação cível interposta pelo Município de Jerumenha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos de ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança e pedido de tutela de evidência, ajuizada por servidora municipal, na qual se pleiteia o reconhecimento de progressão funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 271/2023. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora ao recebimento da remuneração correspondente ao nível ocupado e condenar o município ao pagamento das diferenças salariais desde 2022, observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso interposto contra sentença proferida em demanda envolvendo servidor público municipal, cujo valor da condenação não ultrapassa sessenta salários mínimos, deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas contra a Fazenda Pública cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
4. A demanda trata de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, cujo valor não ultrapassa o limite legal de alçada e não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
5. Mesmo nas comarcas onde não houver Vara específica da Fazenda Pública ou Juizado instalado, os processos de competência da Lei nº 12.153/2009 devem observar o rito especial, conforme art. 97 do Provimento nº 165/2024.
6. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que a demanda tenha tramitado sob o rito ordinário.
7. Em razão da competência absoluta das Turmas Recursais para apreciação do recurso cabível nesses casos, a apelação interposta perante o Tribunal de Justiça mostra-se inadequada, impondo-se a remessa do feito ao órgão competente.
8. Distribuição cancelada, com remessa dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Tese de julgamento:
1. Demandas contra a Fazenda Pública cujo valor não exceda sessenta salários mínimos inserem-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tramitem perante vara comum.
2. O recurso cabível contra a sentença proferida em tais demandas é o recurso inominado dirigido às Turmas Recursais, e não a apelação ao Tribunal de Justiça.
3. Constatada a competência das Turmas Recursais, impõe-se o cancelamento da distribuição do recurso no Tribunal e a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e §1º; Provimento nº 165/2024 do TJPI, art. 97; Resolução nº 383/2023 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA em face de sentença proferida pelo juízo da vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada em desfavor do ANAILZA RODRIGUES DA SILVA, ora apelado.
A matéria discutida envolve ação ordinária de cobrança em razão de verbas salariais supostamente devidas em razão de progressão de carreira.
Na sentença ID n° 28685694, foi dado pela procedência dos pedidos da autora, para:
“(...) a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023;
b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença remuneratória entre o valor efetivamente pago e o valor devido, a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, com base no salário base fixado na Lei Municipal nº 271/2023, e seus reflexos nas férias, 13º salário e demais benefícios, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença. (...)”
No caso, a demanda se insere entre as competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa o valor imposto na condenação não excede o limite de alçada de sessenta salários mínimos, e, ademais, não se trata o caso de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09.
Realce-se que os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ no 7/2010). Veja-se:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Registre-se que o procedimento da Lei no 12.153/09, foi expressamente adotado pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, ao entendimento de que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei no 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal.
Em face destas circunstâncias, a sentença recorrida desafia o recurso inominado que deve ser dirigido à Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, posto que detém competência para processo e julgamento deste recurso.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO a esta relatoria com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA deste Estado, obedecidas as cautelas legais.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800360-41.2023.8.18.0058
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuANAILZA RODRIGUES DA SILVA
Publicação16/03/2026